Acórdão nº 2246/05.6TBPNF.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 2246/05.6TBPNF.P2 Apelação n.º 650/14 TRP – 5ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO 1.

B…, residente na Rua …, ., …, veio intentar a presente Ação Ordinária contra C…, empreiteiro, residente no …, freguesia …, concelho de Lousada, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00 e juros, sendo a quantia de € 10.000,00 para o compensar das dores e incómodos sofridos com intervenções cirúrgicas para colocação e retirada de material de osteossíntese, consultas, tratamentos e abalo psicológico; € 20.000,00 para o compensar das sequelas permanentes de que ficou a padecer (incapacidade parcial permanente de 23%), tendo 66 anos de idade quando ocorreu o acidente e sendo de 78 anos a esperança média de vida.

Para tanto alegou que no dia 7 de Setembro de 2004, pelas 18 horas, quando circulava junto á berma na via pública, perto da sua residência, em direção a casa de um vizinho, inesperadamente caiu dentro de um ramal de ligação que existe na via pública no …, …, Penafiel. O A. caiu na referida caixa porque a tampa estava partida e sem qualquer proteção nem aviso com informação de perigo. O R., na sua catividade de empreiteiro, ao realizar obras no local, em manobras com um camião para descarga de materiais partiu aquela tampa. Em consequência da queda o A. sofreu lesões no ombro direito, tendo sido sujeito a internamentos, tratamentos e intervenções cirúrgicas.

2.

O R. C… veio contestar, concluindo pela improcedência da Acão, alegando que não foi ele, alguém sob a sua dependência ou camião seu que partiu a tampa em questão. Mais alegou que o camião que no dia do acidente descarregou material de construção civil, com a matrícula PQ-..-.., era pertença de D…. Invocou, ainda, a ineptidão da P.I..

3 - O A. deduziu pedido de Intervenção Principal (Provocada) da Câmara Municipal de Penafiel, que foi indeferido.

4 - O A. formulou, de seguida, pedido de Intervenção Principal (Provocada) de D…, como proprietária do veículo PQ-..-.., e do respetivo condutor, a convite do Tribunal.

Este pedido foi admitido 5.

A Chamada D… contestou, arguindo a sua ilegitimidade e alegando que havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em que tivesse intervenção a viatura PQ-..-.., para a E… – Companhia de Seguros, SA, através de seguro titulado pela apólice n.º ……….

Mais alegou que não foi a viatura da interveniente que partiu a tampa de saneamento, pois que no dia em que no local esteve a sua viatura a tampa já se encontrava partida.

Terminou pedindo a procedência da exceção de ilegitimidade invocada e a improcedência da Ação.

6.

O mencionado funcionário (condutor do PQ-..-..), F…, depois de anulado processado por este Tribunal, foi citado e contestou, impugnando os factos alegados na P.I.

7.

O A. requereu a Intervenção Principal (Provocada) de E… – Companhia de Seguros SA, que foi admitida. Esta contestou, tendo alegado, no essencial, desconhecer em absoluto as circunstâncias do sinistro, já que lhe não foi participado.

8.

Foi realizada a Audiência Preliminar, no âmbito da qual o processo foi saneado, sendo julgadas improcedentes as invocadas ineptidão da P.I. e ilegitimidade.

Ocorreu a seleção dos Factos já Assentes e que passaram a integrar a Base Instrutória. A esta vieram a ser aditados os factos, aquando da instrução da causa.

9.

Os requerimentos de prova foram admitidos a 30-4-2013, vindo a ter lugar a Audiência Final.

10.

O A., na Audiência Final, antes do início das alegações orais, requereu que lhe fossem tomadas declarações, sem qualquer indicação dos factos sobre que devia recair, tendo esse requerimento sido indeferido por o Tribunal ter entendido que a nova lei processual não era aplicável.

11.

Desse indeferimento apelou o A., antes de proferida a Sentença, concluindo, em resumo: 1 - O novo CPC prevê a possibilidade de as partes prestarem declarações em audiência de julgamento, quando a natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, reafirmando a prevalência da substância sobre a forma; 2 - A parte pode ser ouvida até às alegações finais, a seu próprio requerimento, o que significa que não tem de ser feito no requerimento probatório; A nova lei veio colmatar a injustiça que acarretava a impossibilidade de a parte, que interveio diretamente nos factos, prestar declarações; A lei nova é imediatamente aplicável face ao artigo 5º, 1, das normas transitórias; O artigo 466º do NCPC é de aplicação imediata aos processos pendentes.

Esse recurso foi admitido a subir imediatamente e em separado.

12.

Porém, não foi processado como fora determinado e, por entretanto ter sido proferida a Sentença, foi ordenada a notificação do A. para que viesse aos autos dizer se mantinha interesse no recurso e, em caso afirmativo, se aguarda eventual recurso da decisão final, atendendo ao estado dos autos.

13.

O A., perante esta notificação, silenciou.

14.

Veio a ser proferida Sentença, na qual se integra a Decisão de Facto.

15.

Na parte dispositiva da Sentença está escrito: Pelo exposto, julgando a ação totalmente improcedente em relação ao réu C… e à chamada “E… – Companhia de Seguros S.A, e parcialmente procedente no tocante aos chamados F… e D…, decide-se: a) absolver o réu C… e a chamada “E… – Companhia de Seguros S.A, da totalidade do pedido deduzido pelo autor B…; b) condenar solidariamente os chamados F… e D… a pagar ao autor a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), a título de indemnização pelo dano biológico por si sofrido, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, desde a data da citação de cada um deles respectivamente, e bem assim a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efetivo pagamento.

2/4 das custas a cargo do autor pelo decaimento que teve em relação ao réu e chamada referidos na alínea a).

O remanescente das custas ficam a cargo do autor e chamados condenados, na proporção do respectivo decaimento.

16.

Desta Sentença apelou D… que, nas suas Alegações, formulou as CONCLUSÕES que, de seguida, vão transcritas: 1- Apela-se a este Venerando Tribunal que altere, em face dos depoimentos prestados pela testemunha G…, a decisão da matéria de facto, competência que lhe é atribuída por lei podendo-o fazer.

2- Factos incorretamente julgados: Ponto 5º dos Factos dados como Provados- “O camião PQ, pertencente a D…, no dia referido no anterior ponto 1º, ao fim da manhã, e durante as manobras de marcha atrás com vista a colocar a traseira do camião junto à entrada do recinto da obra para descarga de materiais que pretendia levar a cabo, passou pro cima do passeio” (resposta ao ponto 16º da BI)”.

Ponto 6º dos Factos dados como Provados “Foi nas circunstâncias referidas no ponto anterior que o PG partiu a tampa referida em 2º (resposta ao ponto 17 da BI).

3- Meios probatórios que impunham decisão diversa: - Depoimento da testemunha G…, cujos depoimentos se encontram gravados em CD: - No dia 01/07/2009, com inicio às 10:13:51 e términus às 10:38:34 - No dia 30/10/2013, com inicio às 14:44:40 e términus às 15:55:54 - No dia 13/11/2013, com inicio às 15:33:35 e términus às 15:45:53 4- Impõem-se, nos termos do artigo 662 do CPC, face às contradições insanáveis e suscetíveis de afetar, como efetivamente afetam, a fé do seu depoimento, seja dado como não provado os pontos 5º e 6º da Base Instrutória.

5- Na audiência de julgamento realizada no dia 01/07/2009, a testemunha G… afirma ter visto o camião partir a tampa. Estava dentro da sua loja, ouviu um estrondo (da tampa a partir-se), atravessou o jardim e viu que o camião ter partido a tampa. Mais refere que o camião partiu a tampa com as rodas traseiras. Afirma que o camião estava fazer marcha atrás em direção à sua loja (veja-se minuto 05:20; minuto 12:33; minuto 20:54; minuto 24:00; minuto 25:28) 6- Na audiência de julgamento realizada no dia 30/01/2013, cujo depoimento teve início às 14:44:39, a testemunha afirma que viu o camião partir a tampa. Só que, desta vez, refere que se encontrava na estrada quando ouviu o “estrondo” (da tampa a partir-se).

Afirma que, depois de ter chegado à sua loja, foi tomar café e durante esse percurso, depois de ter passado ao lado do camião, ouviu um estrondo que a fez olhar para trás e viu as rodas do camião em cima da tampa de saneamento. Referindo desta vez que, ao arrepio do que antes afirmou, foi com as rodas da frente que o camião partiu a tampa (veja-se minuto 03:18; minuto 13:00; minuto 29:47; minuto 35:16; minuto 44:26; minuto 1:00:26).

7- Evidentemente, estávamos, e estamos, perante duas versões dos factos completamente diferentes, e discrepâncias obvias e que põem em causa a credibilidade ou a fé que se possa depositar no depoimento ou depoimentos prestados pela mesma testemunha.

8- Ademais, a testemunha em ambos os depoimentos presta um depoimento titubeante, inseguro, pouco firme. Aliás, da audição podemos perfeitamente extrair expressões tais como: “Provavelmente”, “nesse caso foi”, “se calhar”, “eu acho”.

9- A queda do Autor na tampa de saneamento foi devido, não ao facto de o camião ter partido a tampa (admitindo por mera hipótese este facto, pois que, como acima exposto, não aceitamos esta veracidade), mas sim porque o condutor/interveniente não cuidou de vedar o buraco com proteção de modo a evitar o perigo.

10- Os atos praticados no exercício da função reportam-se apenas àqueles que sejam previsíveis, dadas as regras da experiencia e a lógica da vida, às circunstâncias conhecidas ou passiveis de serem conhecidas, no quadro geral da função confiada.

11- Mas já não se enquadra dentro do conceito “no exercício da função confiada” a omissão verificada ou o facto de o funcionário não ter tomado medidas a prevenir o perigo que ele próprio causou, pois que esta omissão (a ser verdade) é uma circunstância não previsível no quando da função que foi confiada ao funcionário, segundo as regras da...

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