Acórdão nº 2210/06.8TVPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1.O regime normativo aplicável aos defeitos construtivos do prédio , quando o vendedor tenha sido o seu construtor, é o previsto no art.1 225º do CC.
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Denunciados os vícios da coisa dentro do prazo de 1 ano após a sua entrega, consequente à outorga na escritura de venda, e dentro do prazo de garantia de 5 anos, impede a caducidade dos direitos do comprador o compromisso, assumido pelo vendedor, de –reconhecendo a existência de defeitos na coisa vendida –ir providenciar pela sua reparação, apenas se iniciando um novo prazo de caducidade, relativamente aos vícios que a final subsistam, face a uma reparação defeituosa, se e quando o vendedor se recusar a proceder a novas reparações.
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Na verdade, nesta situação particular, para além de ter ocorrido reconhecimento pelo vendedor dos defeitos da coisa e do consequente direito do comprador, enquadrável no nº2 do art. 331º do CC, não se inicia o prazo de 1 ano, contado da denúncia do defeito, para agir em juízo, por carecer o demandante ,nesse momento, de interesse processual, perante a atitude do vendedor que se compromete a reparar os denunciados defeitos construtivos, tentando , embora deficientemente, efectivá-la (art.329º doCC).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.AA e sua mulher BB intentaram, nas varas cíveis do Porto, acção declarativa, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, e EE e mulher, FF, pedindo a condenação dos réus a pagar aos autores indemnização correspondente ao custo das obras de reparação dos defeitos construtivos que afectavam a fracção por eles adquirida, no montante de 15000 euro, ou –em via alternativa ou subsidiária – a suportar os custos das obras adequadas a essa finalidade ou a efectuarem eles próprios, integralmente e a suas expensas ,todas as reparações dos defeitos e anomalias de construção verificadas no imóvel vendido.
Os réus contestaram, invocando ,nomeadamente, a excepção de caducidade, tendo-se seguido os demais articulados, em que foi ampliado o pedido originário, sendo proferida sentença a julgar a acção procedente,no que se refere à eliminação ,a expensas dos réus, dos defeitos construtivos verificados.
Recorreram ambas as partes, tendo a Relação do Porto julgado improcedente a excepção de caducidade e –após ter introduzido algumas alterações na matéria de facto impugnada- julgou improcedente a apelação dos AA. e parcialmente procedente a apelação dos RR.,condenando-os, em conformidade, a efectuarem as reparações no terraço que fica sobre a fracção dos AA.,necessárias à remoção das infiltrações de humidades ,e a eliminar os danos provocados pelas mesmas na fracção de que são proprietários.
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É desta decisão que vem interposta a presente revista, cujo objecto é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, que se transcrevem: 1- A fracção dos Recorridos foi entregue em 27.09.1999.
2- Atentos os factos provados é evidente que o exercício do direito de acção foi-o mais de um ano após a denúncia.
3- A caducidade do exercício do direito de acção deveria ter sido conhecido pelo tribunal "a quo", 4- Ou ainda, após Maio de 2005, data da última denúncia dispunham os Recorridos do prazo de um ano.
5- Reconhecida a entrega da fracção em Setembro de 1999 os Recorridos dispunham do prazo de 5 anos para efectuar o pedido de reparação dos defeitos sob pena de caducidade e prescrição nos termos do art. 1225° do CC.
6- A sentença em crise viola pois o vertido no art. 1225° do CC atento o facto da acção ter sido proposta a 8 de Novembro de 2006.
7 - Ou seja, provada a entrega da fracção em Setembro de 1999 os Recorridos dispunham do prazo prescricional de 5 anos para denunciar e exercer o direito de acção, sob cena de caducidade 8- E sempre do prazo de um ano após a denúncia.
9 - A sentença em crise viola pois o vertido nos art. 914° e 916° do CC.
10 - Não ouve qualquer reconhecimento por parte dos Recorrentes do direito dos Recorridos nos termos do art.º 331º do CC.
11 - Sem prescindir, o reconhecimento previsto no citado dispositivo não é a simples admissão genuína de um direito de crédito, mas consiste num reconhecimento concreto, preciso, sem ambiguidades ou de natureza vaga ou genérica, pois só assim, se torna certo e equivale a uma sentença com valor, idêntico ao acto impeditivo previsto no n° 1 do citado art. 331º.
12 - Do facto provado em 56) - "não obstante os réus sempre se prontificarem a repará-los, os problemas foram persistindo ano após ano", resulta claramente que o referido reconhecimento não ficou provado e incumbia ao Recorrido fazê-lo.
13- Mesmo que se considere a data da outorga da escritura 16.10.2000 a prescrição ocorre a 16 de Outubro de 2005. Ora, entendem os Recorrentes que a denúncia, bem como o exercício da acção se devem fazer dentro do prazo de cinco anos.
14- O prazo de caducidade não se suspende nem interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art.328.° do CC), sendo que só impede a caducidade a prática dentro do prazo legal ou...
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