Acórdão nº 455/14.6GAFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo sumário 455/6.GAFLG da Comarca de Porto Este – Felgueiras, Instância Local, secção criminal J 1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No processo identificado em epígrafe, foi o arguido B…, condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 7,00, no valor total de € 490,00, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.°/1 alínea a) C Penal, com referência ao artigo 152.°/1 alínea a) do Código da Estrada e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses, nos termos do artigo 69.°/1 alínea a) C Penal.

  1. 2. Inconformado, interpôs o arguido recurso, suscitando nas conclusões que apresentou, as seguintes questões: - a notificação policial, efectuada no âmbito da prática dos factos, em flagrante delito, não lhe deu a conhecer que iria ser julgado, em processo sumário, nem lhe proporcionou a possibilidade de se defender no momento e nos locais próprios, pelo que tal falta de notificação enquadra-se na nulidade prevista no artigo 120.º/2 alínea d) C P Penal; - o MP ao remeter os autos para julgamento em Processo Sumário complementou o auto de notícia, para onde tinha remetido a acusação, não a complementou com a imputação prevista no artigo 69.º/1 alínea c) C Penal, como deveria, tendo apenas corrigido tal acusação já no início da audiência de julgamento, tendo, assim violado o disposto no artigo 389.º C P Penal, constituindo tal aditamento/alteração à acusação, em sede de audiência de julgamento, em clara violação da estrutura acusatória do processo, constitui uma nulidade e esteve na base da sua condenação na dita pena acessória; - tendo em conta que o crime imputado ao arguido tem uma moldura pena inferior a cinco anos, que o arguido não tem antecedentes e está bem integrado, podia e devia ter-lhe sido proposta a eventual suspensão provisória do processo, que não foi, não tendo o mesmo assim beneficiado de tal instituto, como podia; - a pena acessória de inibição de conduzir de cinco meses em que foi condenado é injusta, inadequada e desproporcional, atendendo ao circunstancialismo na prática do crime, pelo que, a mesma deveria ser igual ao mínimo legal - três meses.

  2. 3. Na resposta que apresentou o Magistrado do MP. defendeu o não provimento do recurso.

  3. Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, desde logo, da sua procedência no segmento atinente com a apontada nulidade reportada à notificação efectuada ao arguido aquando da sua detenção No exame preliminar decidiu-se que nada obstava ao conhecimento do mérito do recurso.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

  4. Fundamentação.

  5. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente são, respectivamente e, pela ordem processualmente lógica, os seguintes: saber se se verifica a nulidade prevista no artigo 120.º/2 alínea d) C P Penal, consubstanciada no facto de a notificação policial, efectuada ao arguido - no âmbito da prática dos factos, em flagrante delito - não lhe ter dado a conhecer que iria ser julgado, em processo sumário e, por isso, não lhe foi proporcionada a possibilidade de se defender no momento e nos locais próprios; saber se constitui nulidade, por violação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT