Acórdão nº 292/1999-S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : I. Em matéria de responsabilidade extracontratual, em princípio, apenas são indemnizáveis os danos sofridos pelo lesado, ou seja, o titular do direito violado ou do interesse protegido pela disposição legal violada.
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Apenas nos casos excepcionais previstos nos arts. 495º e 496º, nº 2 do Cód. Civil, a lei admite o ressarcimento dos danos indirectos provocados a terceiros.
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Não são, assim, indemnizáveis os danos vulgarmente chamados “reflexos” ou indirectos que, fora dos casos previstos nos referidos arts. 495º e 496º, sejam indirectamente causados a terceiros.
Decisão Texto Integral: *Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher, BB, por si e na qualidade de legais representantes de seus filhos menores, CC e DD, intentaram, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, contra F..., Companhia de Seguros, SA – hoje denominada Companhia de Seguros F...-Mundial, S. A. – e contra T... – Empresa de Transportes e Gestão, SA, pedindo a condenação das RR a pagarem-lhes a quantia global de 66.055.022$00.
Alegam a ocorrência de acidente de viação, causado por veículo pertencente à 2ª ré e seguro pela 1ª ré, do qual resultaram para os autores danos patrimoniais e não patrimoniais no valor peticionado.
A ré T... contestou, arguindo a sua ilegitimidade.
A ré F... impugnou os factos alegados pelos autores e requereu a intervenção da G... – Companhia de Seguros, SA, na qualidade de seguradora do ramo acidentes de trabalho, de que o autor AA beneficiava.
Admitido este chamamento, veio a chamada G... oferecer articulado próprio, pedindo a condenação da ré F... no pagamento do montante de 9.013.026$00 e no que vier a ser liquidado em execução de sentença, relativo às pensões e demais despesas entretanto suportadas pela chamada por força do acidente de trabalho de que o autor foi sinistrado.
A ré F... contestou o pedido deduzido pela interveniente G....
A ré T... foi julgada parte ilegítima e absolvida da instância no despacho saneador.
Os autores apresentaram vários articulados supervenientes, tendo ampliado o seu pedido.
Também a interveniente G... veio ampliar o seu pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré: a) A pagar ao 1º autor a quantia de € 714.839,92, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data do acidente até seu efectivo e integral pagamento; b) A pagar ao 1º autor a quantia de € 15000,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da decisão; c) A pagar ao 1º autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente aos custos de contratação de terceira pessoa para o apoiar no desempenho das tarefas do dia a dia; d) A pagar à interveniente G... a quantia de € 29.425,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação (pagamentos efectuados antes da mesma) e desde a data do respectivo pagamento quanto aos posteriores; e) A pagar à interveniente a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença devida por pagamento de pensões e demais despesas relativas ao acidente de trabalho, até ao limite da reserva matemática constituída, acrescida de juros legais; f) A pagar à interveniente G... a quantia que se vier a liquidar em execução referente aos danos sofridos pelo veículo “CQ”, até ao limite de € 27.433,88.
Absolveu a ré do demais peticionado.
Inconformada, a ré recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os autores interposto recurso subordinado.
O Tribunal da Relação proferiu acórdão a conceder parcial procedência aos recursos, alterando a sentença e condenando a ré: a) A pagar ao autor AA a quantia de € 478.615,63, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) A pagar ao autor AA a quantia de € 250.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, contados a partir da decisão; c) A pagar à autora BB a quantia de € 2.992,80, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até seu efectivo e integral pagamento; d) A pagar à autora BB e aos autores CC e DD, respectivamente, as quantias de € 50.000,00, € 25.000,00 e € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros, à taxa legal, contados a partir da decisão; e) A pagar ao autor AA a quantia de € 71.878,17, a título de custos de contratação de terceira pessoa para o apoiar no desempenho das tarefas do dia a dia; f) Manteve as condenações da ré referidas nas alíneas d) e f) da sentença recorrida.
Manteve, igualmente, a absolvição da ré, no demais peticionado.
Inconformada, a ré veio recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça.
Os autores vieram recorrer subordinadamente.
A ré nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª. O montante da indemnização arbitrado ao autor AA, a título de danos patrimoniais futuros, está erradamente avaliado, segundo os critérios preconizados pela doutrina e de há muito uniformemente seguidos pela jurisprudência dos nossos tribunais, designadamente por ter considerado como limite da vida activa daquele a idade de 70 anos, em lugar dos 60, como se justificaria para a respectiva profissão, motorista de pesados.
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Por outro lado, ao montante calculado deveria ser subtraído o valor já pago pela respectiva entidade patronal, bem como a pensão de reforma que o autor está a receber.
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O montante indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais do recorrido AA deve ser reduzido em termos equitativos, tendo em conta os padrões adoptados pela jurisprudência.
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Devem ser abolidas as indemnizações atribuídas aos AA BB, CC e DD, na medida em que não há cobertura legal para tal, já que a lei só prevê a indemnização a terceiros por danos não patrimoniais próprios, em caso de morte do lesado (artº. 496º do CC).
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Não se justifica a indemnização pelo dano patrimonial decorrente da necessidade de contratar uma terceira pessoa, que não ficou provado.
Os autores alegaram com as seguintes conclusões: 1ª. Deve o valor da indemnização devida ao A AA pelos danos sofridos em razão da perda da sua capacidade de ganho ser fixado em € 1.798.660,83.
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Deve o valor da indemnização devida ao A AA pelos danos sofridos em razão do dano resultante dos custos da contratação de terceira pessoa ser fixado em € 653.298,70.
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Deve o valor da indemnização devida à A BB pelos danos sofridos em razão do dano resultante das perdas salariais ser fixado em € 3.242,22.
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Deve a data da constituição em mora da R, relativamente à sua obrigação de ressarcir os AA dos danos patrimoniais por estes sofridos, com...
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