Acórdão nº 245/14.6YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 245/14.6YRPRT*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório B…, residente na Rua …, n.º .., R/C, …, instaurou contra C…, S.A.

, com sede na …, n.º . – ...º, em Lisboa, a presente acção de anulação da sentença arbitral proferida em 11/6/2014, alegando omissão da fundamentação, quer da decisão de facto, quer da enunciação dos factos não provados, por si alegados, e pedindo a sua anulação, declarando-se a “mesma nula por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto na alínea vi) do n.º 3 do artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária”.

A requerida não deduziu oposição, apesar de devidamente citada.

Tudo visto, porque nada obsta, cumpre decidir a presente acção, a qual se resume a saber se deve ser anulada a sentença arbitral por falta de fundamentação.

É o seguinte o teor dessa sentença: “A. No dia 23 de Maio de 2012, cerca das 11H30m, na A44, ao Km 1,6, em Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrícula ..-..-OF, conduzido por B… (proprietário e aqui Reclamante), e o de matrícula ..-..-MZ, conduzido por D…, e com responsabilidade civil automóvel transferida para a Reclamada, mediante contrato de seguro, titulado pela Apólice ……..

  1. O OF, não respeitando o sinal de cedência de prioridade de passagem, invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o MZ, provocando a respectiva colisão.

  2. Esta colisão ficou assim a dever-se exclusivamente ao OF por desrespeito do sinal que lhe impunha cedência de passagem ao MZ violando assim o artigo 29.º, n.º 1 do C.E..

  3. O OF sofreu danos no valor a 1.886,00 €, valor este correspondente ao valor venal do veículo.

    Em consequência, sendo o acidente imputável ao condutor do OF encontra-se excluída a responsabilidade da Reclamada (Artigo 505.º do C.C.), razão por que julgo a reclamação improcedente.

    Notifique, com cópia.” II. Fundamentação 1.De facto Para além do que resulta do relatório acabado de exarar, importa considerar aqui provados mais os seguintes factos:

  4. B… apresentou reclamação, em 7/2/2014, no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), contra C…, pretendendo o pagamento da quantia de 1.886,00 €, correspondente ao valor venal do seu veículo, de matrícula ..-..-OF.

  5. Baseou essa reclamação num acidente de viação ocorrido em 23 de Maio de 2012, na A44, ao Km 1,6, entre aquele seu veículo e o veículo de matrícula ..-..-MZ, segurado na reclamada, imputando a responsabilidade pela sua ocorrência ao condutor desta viatura, por circular com excesso de velocidade.

  6. Anexou à mesma reclamação “declaração amigável de acidente automóvel” e “participação de acidente de viação”, elaborada pela GNR, que dá notícia de rastos de travagem de 62 metros e 41 metros de comprimento, deixados pelos pneus, respectivamente, do lado esquerdo e direito do veículo MZ, para comprovar essa sua versão.

  7. Na sentença arbitral, proferida em 11/6/2014, foram dados como provados os factos (e as conclusões) nela descritos, transcritos no antecedente relatório, e que, por isso, nos dispensamos de repetir aqui.

    1. De direito No nosso acórdão de 12 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 284/13.4YRPRT[1], decidimos um caso semelhante a este, embora no âmbito de um recurso e não de uma acção de anulação, por sinal onde a sentença arbitral foi prolatada pelo mesmo Ex.mo Sr. Juiz Árbitro.

    Assim, por razões de coerência e estando convencidos da justeza da nossa decisão, há que seguir aqui os fundamentos ali exarados, com as devidas adaptações.

    Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões...

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