Acórdão nº 293/12.0TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução20 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 293/12.0TTVLG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 406) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Valongo, veio instaurar a presente acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “C…, S.A”, com sede em Lisboa, peticionando: “1º Ser declarado por sentença e a R. condenada a reconhecer que o contrato a termo que celebrou com a A. deverá ser considerado como contrato sem termo.

Consequentemente: 2º Ser declarado ilícito o despedimento da A., ocorrido em 30 de Novembro de 2011 e, por via disso, ser a R. condenada a reintegrá-la no posto de trabalho que ocupava à data do despedimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

  1. Ser a R. condenada a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior ao da propositura da presente ação, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, levando-se em conta que à data do despedimento a A. auferia o salário base de € 623,60, que, no entanto, deverá a R. atualizar e pagar, quer em função da atualização salarial decorrente do AE de 2008 (2,8%), quer em função do acréscimo remuneratório devido pela ascenção da A. ao nível correspondente à letra “H”.

    Deve ainda a R. ser condenada: 4º A fazer progredir a A. na carreira desde o nível correspondente ao da letra “E” ao nível correspondente ao da letra “H” e a pagar-lhe as diferenças salariais respetivas, cujo valor se relega para liquidação em incidente próprio, por não dispor a A. neste momento de elementos que lho permitam calcular.

    E, ainda, a pagar à A.: 5º A título de diuturnidades, a quantia de €3.318,72, tal como se conclui em 56º.

  2. A quantia de € 1.447,70, a título de diuturnidades especiais, tal como se conclui em 60º.

  3. As quantias que lhe cabe receber nos seus lucros anuais, que tenham sido distribuídos durante o período de vigência do contrato, em montante a liquidar posteriormente, por se ignorar quais os montantes respetivos.

  4. O prémio de € 400,00, pela adesão ao AE de 2008, tal como se conclui em 63º e 64º.

  5. As quantias retributivas que resultarem da atualização salarial de 2,8% constante do AE de 2008, em vigor desde 1 de Abril de 2008, a liquidar posteriormente, por se ignorar quais os montantes respetivos.

  6. A quantia de € 137,15, a título de subsídio de estudos, tal como se conclui em 68º e 69º.

  7. A quantia de € 7.001,88, a título de subsídio de infantário, tal como se conclui em € 74º.

  8. A quantia de € 2.255,66, a título de subsídio de divisão de correio.

  9. A quantia de € 299,30, a título de subsídio de calçado, tal como se conclui em € 85º.

  10. Os juros de mora legais, sobre cada uma das quantias peticionadas, a contar das datas em que eram devidos à A. os pagamentos respetivos, ou, caso assim não se entenda, a contar da citação, mas, em qualquer caso, até integral pagamento”.

    Alegou a Autora, em síntese, que foi admitida ao serviço da R., por contrato de trabalho escrito a termo incerto, outorgado em 1 de Abril de 2002, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de “carteira”, no Centro de Tratamento de Correspondências do Norte, ao tempo sito em Vila Nova de Gaia, no horário das 20,00 horas às 04,00 horas.

    A contratação a termo foi justificada pela Ré, no contrato, pela necessidade de substituir o trabalhador D…, temporariamente impedido por se encontrar afecto a actividades sindicais.

    Em 30 de Dezembro de 2003, Autora e Ré outorgaram uma adenda ao contrato de trabalho, através da qual se operou a alteração do horário de trabalho previsto no contrato.

    Em 28 de Novembro de 2011, a Ré comunicou à Autora que o contrato de trabalho cessaria no dia 30 de Novembro de 2011, com o argumento de que havia cessado o motivo da sua celebração.

    À data da cessação do contrato de trabalho, o seu local de trabalho já havia sido transferido de Vila Nova de Gaia para a Zona Industrial ….

    O trabalhador alegadamente substituído não regressou ao trabalho, antes o seu contrato cessou por via de aposentação.

    A substituição referida no contrato celebrado com a Autora nunca ocorreu, pois a Autora nunca exerceu as funções que o trabalhador nele referido como substituído exercia, nem cumpriu os mesmos horários, pese a categoria fosse igual.

    É falso o motivo justificativo da sua contratação a termo, tanto mais que, à data em que foi contratada, já o trabalhador D… há muito estava ausente do trabalho e afecto às actividades sindicais.

    Ao invés, a Autora foi contratada para suprir necessidades permanentes, que sempre subsistiram e subsistem, no Centro de Tratamento de Correspondências do Norte da Ré, seja porque sempre existiram trabalhadores efectivos em gozo de férias, seja porque alguns se encontravam impedidos por motivos de doença e outros pelas mais diversas razões, seja porque o volume de serviço era enorme, seja ainda porque não se colmatam as vagas deixadas por trabalhadores que se vão aposentando.

    Apesar da cessação do contrato de trabalho do D… se ter verificado por virtude da sua aposentação, o seu posto de trabalho nunca foi preenchido por qualquer trabalhador contratado a título definitivo, colmatando a Ré esse posto com trabalho precário.

    Já depois da cessação do contrato da Autora, a Ré admitiu vários trabalhadores a termo, para o exercício das mesmas funções, tendo em vista, também, colmatar a ausência daquela.

    Relativamente às quantias reclamadas, alegou que ao longo da relação contratual laboral que manteve com a R., foi sócia do E…, e por aplicação do Acordo de Empresa, devia ter tido um enquadramento profissional diverso, nunca a Ré a tendo feito progredir devidamente na carreira, nem lhe tendo pago participação em lucros, prémio de adesão nem diversos subsídios a que tinha direito.

    A Ré apresentou contestação concluindo pela sua absolvição, e alegando, em síntese, que as funções exercidas por D… e pela Autora eram exactamente as mesmas, pertenciam à mesma categoria/função profissional, de CRT. O contrato de trabalho da Autora cessou por caducidade, em virtude do D… se ter aposentado, e a essa data tanto ele como a Autora haviam sido transferidos para o centro operacional de correio do Norte, sito na Zona Industrial ….

    No que respeita à progressão na carreira e seus reflexos na retribuição da Autora, defende que as mesmas apenas são aplicáveis aos trabalhadores admitidos sem termo, o que não o caso da Autora, e impugna que a Autora estivesse nas condições de beneficiar dos títulos pelos quais reclama créditos salariais.

    Foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção de factos, e fixado o valor da acção em €25.000,00.

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