Acórdão nº 839/11.1TTPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 839/11.1TTPRT.P2 Tribunal do Trabalho do Porto (1ª secção) _________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares – Desembargadora Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…, primeira caixeira, residente em Vila Nova de Gaia intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, Ldª, com sede no Porto.
Para tanto, apresentou o formulário de fls. 2, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
*Procedeu-se à realização de audiência de partes e a empregadora, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento veio fazê-lo alegando, em síntese, que: - Procedeu à extinção do posto de trabalho da A. devido a quebra financeira da empresa fruto da conjuntura económica adversa e crise do comércio tradicional na cidade do Porto.
- Não era possível manter a situação de emprego da A., o que era do seu conhecimento.
- A A. estava colocada no estabelecimento sito na Rua … propriedade de D…, Ldª detida pelos mesmos sócios da Ré C….
- Termina, dizendo que estas razões levaram a ponderar o encerramento do estabelecimento e consequentemente à extinção do posto de trabalho.
*A trabalhadora apresentou contestação alegando, em síntese, que: - Prestava serviço como empregada de balcão da Ré C… sua empregadora.
- Foi-lhe apresentado um acordo de revogação do contrato de trabalho que recusou.
- À data do despedimento encontrava-se por liquidar a quantia de € 986,90 referente ao subsídio de férias e de natal de 2010, quantia à qual acresce a de € 492,54 de proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal do ano de 2011 e, ainda, a indemnização que não deve ser inferior a € 9.429.
*A empregadora veio responder conforme consta de fls. 65 e segs., propugnando pela ilegitimidade da Ré e pela sua absolvição da instância.
*O articulado motivador do despedimento foi mandado desentranhar por despacho de 29/07/2011, por falta de pagamento da taxa de justiça devida.
*Foi proferido o despacho saneador de fls. 71 e 72.
*Em audiência de discussão e julgamento (ata de fls. 75 e 76), face a tal despacho foi declarado nulo o processado a partir do despacho de 24/11/2011.
* A empregadora interpôs recurso deste despacho de 13/06/2012 que declarou nulo todo o processado.
Este recurso foi objeto da decisão de fls. 129 e da qual consta que a decisão em causa só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
*Foi proferida a sentença de fls. 147 e segs.
, ao abrigo do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3, do C.P.T. e que condenou a empregadora a pagar à trabalhadora uma indemnização em substituição da reintegração, à razão de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo e fração de antiguidade e as retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença.
*A trabalhadora, notificada para o efeito (n.º 3, c), do artigo 98.º-J, do C.P.T.) veio peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho - fls. 156.
A empregadora contestou este pedido (fls. 182).
* A empregadora, notificada daquela sentença, veio interpor recurso da mesma (fls. 161 e segs.) concluindo que: “CONCLUSÕES: 1) A sentença ora recorrida encontra-se ferida de nulidade (art. 668º, n.º 1, al. c) e d), do C.P.C.), por violação de normas legais e atropelos à interpretação e aplicação daquelas e ao processo, maxime consubstanciados na decisão de 13 de Junho de 2012, a qual veio declarar a nulidade do processado a partir do despacho de 24 de Novembro 2011 (inclusive).
2) Ao amputar o processo de parte do processado apenas a partir de 24 de Novembro de 2011, quando o acto que determinou a declaração de nulidade ocorreu a partir da tramitação posterior ao despacho de 29 de Julho de 2011, o qual ordenava o desentranhamento dos autos do articulado de motivação do despedimento da entidade empregadora, por falta de pagamento da taxa de justiça, a declaração de nulidade dever-se-ia reportar ao acto imediatamente seguinte àquele e subsequentes actos, o que não ocorreu, contradizendo-se o decidido com os fundamentos invocados.
3) A decisão de 13/06/2012 pronunciou-se sobre uma nulidade. Tratando-se de uma nulidade, não de irregularidade, pois que, ao mandar expurgar todo o processado após o despacho de 24/11/2011, está a amputar o processo de uma sua parte vital, a privar a demandada da sua defesa, quando não o poderia ter feito, porque aquela já se havia sanado, e, como tal, a influir directa e decisivamente no exame e decisão da causa, assim diminuindo as garantias da demandada, tal inquinou, igual e decisivamente, a sentença recorrida.
4) A aludida nulidade só poderia ser apreciada se ainda não se tivesse sanado pelo decorrer do prazo para tal, o que não sucedeu. Ao invocar o art. 206º do C.P.C. para expurgar a nulidade, isso não significa que o possa ser sem qualquer prazo, antes deve e tem de ser tido em conta o disposto no art. 205º, n.º 1, e, uma vez que não está previsto prazo especial no art. 201º, o prazo do art. 153º daquele diploma.
5) Se o prazo para arguir a nulidade previsto no art. 153º do C.P.C. já se tinha exaurido, esta não podia sequer ser reclamada, porque já se havia sanado.
6) A Autora foi notificada do despacho de 29/07/2011 uns dias depois. De aí em diante, foram practicados vários actos no processo e efectuadas notificações à Autora de actos que, atento o decidido naquele despacho, prefigurariam a alegada nulidade, da qual, como tal, não só tomou conhecimento, como não poderia diligentemente desconhecer.
7) Em 12/01/2012, decorridos quase 6 meses, foi notificada para contestar, pelo que aí se poderia e deveria, novamente, ter apercebido que o processo tinha seguido os seus trâmites. Assim, deveria ter arguido a nulidade em questão no prazo de 10 dias (art. 153º do C.P.C.) a contar da aludida notificação, porque dela (nulidade) podia conhecer, agindo com a devida diligência, ou, no máximo, no acto seguinte praticado no processo, que foi o da sua contestação, em observância ao imperativamente disposto no art. 205º, n.º 1 do C.P.C.
8) Ao não o fazer, o direito de arguir aquela extinguiu-se, pelo que, tratando-se de nulidade contida no art. 201º, n.º 1 do C.P.C., e, atendendo também ao disposto na segunda parte do art. 202º, o qual diz que só podia ser conhecida sobre reclamação dos interessados, e não se tratar de caso especial que permita o conhecimento oficioso, aquela já se tinha inexoravelmente sanado aquando da arguição na audiência de julgamento de 13 de Julho de 2012.
9) Tratando-se de nulidade que não está prevista nos artigos aludidos no art. 202º do C.P.C., deve enquadrar-se no disposto na segunda parte do mesmo artigo, i.e., só pode ser conhecida pelo tribunal...
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