Acórdão nº 189/13.9TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc 189/13.9TJPRT.P1 Apelação 1061/14 TRP – 5ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO 1 – BANCO B…, SA, antes denominado C…, SA, sociedade comercial, com sede na …, .., Lisboa, veio intentar ação nos termos do DL n.º 108/2006, de 8-6, contra D… e marido, E…, residentes na Rua …, …, …, Porto, F... e mulher, G…, pedindo a condenação dos RR., solidariamente entre si, a pagarem ao A. a quantia de € 9.174,49, acrescida de juros vencidos e vincendos, além do imposto de selo respetivo.

2 – Na PI o A. declarou, desde logo, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 239º do CPC que pretendia que a citação viesse a ser feita por funcionário judicial e não por solicitador de execução, caso a citação via postal se viesse a frustrar.

3 – As cartas para citação dos RR. F…, E… e G… vieram devolvidas.

4 – Foi obtida a informação de que o R. F… falecera, tendo vindo a ser junta aos autos a certidão do respetivo assento de óbito.

5 – Face à junção desta certidão, foi determinada a suspensão da instância nos termos do disposto nos artigos 276º, 1, a), e 277º, 1, do CPC, em 11-4-2013.

6 – O A., invocando o disposto no artigo 519º do CPC, requereu a notificação da Ré G… para, como viúva daquele R. falecido, vir aos autos identificar todos os herdeiros daquele, incluindo o respetivo nome completo, data do respetivo nascimento, residência e a CRC onde consta o assento de nascimento correspondente.

7 – Foi, a 29-4-2013, proferido o seguinte despacho relativamente a esse requerimento do A.: Notifique conforme o requerido, sem prejuízo do decurso do prazo a que alude o art. 285º do CPC.

8 – A carta para essa notificação veio devolvida.

9 – O A. veio requerer a realização da notificação por funcionário judicial.

10 – Este requerimento foi objeto do seguinte despacho, a 27-5-2013: O presente processo encontra-se suspenso em virtude do óbito de um dos réus. Colaborou já o Tribunal com o autor no sentido de diligenciar obter informação sobre os herdeiros do réu falecido, ainda que sem êxito, sendo certo que as informações em causa podem ser obtidas pelas partes. Assim sendo indefere-se o requerido.

11 – A 20-6-2013, é lavrado termo de apensação de Recurso de Apelação em separado, que fora admitido a 25-6-2013.

12 – Depois de ter sido notificado o A. da passagem de certidão e do montante do seu custo, a 26-5-2014, foi proferido despacho a declarar deserta a instância atento o disposto no artigo 281º, 1 e 4, do CPC.

13 – O A., notificado...

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