Acórdão nº 45/11.5PBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 45/11.5PBCHV.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 15 de outubro de 2014, o seguinteAcórdãoI - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 45/11.5PBCHV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, em que é arguido B… e OUTRO, foi proferido o seguinte despacho [fls. 334-335]: «(…) Por decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto foi decidido que o tribunal competente para o conhecimento superveniente do concurso das penas aplicadas ao arguido B… nos processos 423/11.0 GAVLP, 580/11.PBCHV e nos presentes autos é este 1° Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, por ter sido neste autos que foi proferida a última condenação do arguido.

Nos presentes autos o arguido foi condenado numa pena de l ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, à razão diária de € 5.

Após aquela decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, a pena aplicada ao arguido nos presentes autos foi declarada extinta por cumprimento da pena de substituição.

Ora, tendo vindo sido jurisprudência quase pacifica nos nossos tribunais superiores no que respeita às penas de prisão suspensas na sua execução já declaradas extintas que mas mesmas não devem ser englobadas no concurso supervenientes de crimes. Isto porque, "não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/03/2012, processo 117/08.3PEFUN-C.S1. disponível em www.dgsi.pt).

De facto, verificamos que nos termos do disposto no artigo 78°, n° 1 do C.P. mesmo que as penas aplicadas aos crimes em situação de concurso já tenham sido declaradas extintas, as mesmas são englobadas na pena única, sendo descontado a parte já cumprida. Porém, este desconto não se mostra possível no caso de a pena de prisão aplicada ter sido substituída por uma pena não privativa da liberdade e a extinção ocorra por cumprimento da pena de substituição. Neste caso como não foi cumprido tempo de prisão, não haveria lugar a desconto na pena final, mesmo tendo sido cumprida a pena de substituição.

Os fundamentos que são invocados para não englobar na pena única a apurar numa situação de concurso superveniente de crimes a pena de prisão suspensa na sua execução declarada extinta por cumprimento das regras/injunções inerentes e pelo decurso do tempo, têm a mesma validade na pena de prisão substituída por pena de multa declarada extinta por cumprimento da pena de substituição.

Também neste caso, que é o caso dos presentes autos, o cumprimento da pena de substituição (porque não privativa da liberdade) não poderia ser descontado na pena única.

Pelos motivos expostos, entendemos que a pena aplicada nos presentes autos não deve ser englobada no concurso superveniente de crimes...

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