Acórdão nº 05466/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, inconformado com a sentença do TAF de Loulé que, no processo de intimação para a passagem de certidões e prestação de informações contra ele intentado por R..., A...e L..., julgou procedente o pedido e o condenou como litigante de má fé, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª.) Apresentada pelo A. resposta a uma excepção de caducidade e juntos documentos para prova dos factos alegados, é obrigatória a notificação ao R. dessa resposta e da junção desses documentos para que possa este, se for o caso, exercer o contraditório (arts. 229º.A, 260ºA e 526º. do C.P. Civil); 2ª.) Tal notificação é dever do mandatário do A. subscritor da resposta, nos termos do referido art. 229º.-A e a respectiva omissão integra nulidade ao nível do art. 201º., nº 1, do mesmo diploma; 3ª.) Cabe no dever de administrar justiça a cargo do juiz determinar o que for necessário para que a invalidade seja sanada (arts. 186º. e 205º. do C.P Civil); 4ª.) Se se profere sentença sem nada se decidir a tal respeito ocorre omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença de acordo com o art. 668º., nº 1, al. d), do C.P Civil; 5ª.) A litigância de má fé pressupõe o dolo no comportamento processual da parte; 6ª.) A omissão de menção a um documento de cuja junção aos autos a parte não teve conhecimento, embora tal documento se encontrasse em poder do órgão a que preside e fosse do seu conhecimento, só poderia inferir-se de dolosa se se devesse pressupor que a parte (e não o seu mandatário) conhecia a relevância desse documento para a decisão de alguma questão suscitada nos autos; 7ª.) Tal inferência deve considerar-se afastada no caso de um presidente de Câmara relativamente ao qual não se provou a existência de conhecimentos técnicos pertinentes; 8ª.) A condenação como litigante de má fé num tal contexto viola o art. 456º. do C.P. Civil; 9ª.) Se numa sentença há obscuridade ou ambiguidade cabe esclarecimento das matérias em que tal ocorre (art. 669º. do C.P. Civil)”.

Os recorridos contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer que concluíu nos seguintes termos: “(...) Em face do exposto, parece-me que o recurso merece provimento, declarando-se a nulidade do processado após a contestação, no que respeita à matéria da sanção...

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