Acórdão nº 83857/13.8YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARA
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 83857/13.8YIPRT.P1 Do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia.

REL. N.º 935 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO “B…, S.A.” intentou a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra a Ré “C…, Lda.”, alegando que no exercício da sua actividade prestou à Ré os serviços constantes das facturas identificada nos autos, cujo valor total ascende a 6.901,08 €, que esta não pagou.

Pede, em consequência, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a referida quantia de 6.901,08 €, acrescida de juros contados desde a data de vencimento das facturas e até integral pagamento e ainda da quantia de 49,96 € relativa a despesas com diligências de cobrança.

A Ré deduziu oposição, invocando a excepção da prescrição, com o fundamento de que, à data da entrada da injunção, já havia decorrido o prazo de prescrição de seis meses.

Aduziu ainda defesa por impugnação.

Concluiu pedindo a improcedência da acção.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se decidiu a causa, julgando-se procedente a excepção da prescrição deduzida pela Ré e absolvendo-se esta do pedido.

Com esta decisão não de conformou a Autora, que recorreu.

O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo.

Nas respectivas alegações de recurso, a apelante pede a revogação da sentença e a procedência da acção, baseada nas seguintes conclusões: 1. Decidiu o Tribunal recorrido pela prescrição do valor peticionado relativo a juros de mora e às duas últimas facturas peticionadas.

  1. Em relação aos juros de mora, não foi indicado pelo tribunal a quo o respectivo fundamento, mas tal indicação sempre contrariaria os art.ºs 310º, alínea d) e art.º 561º, ambos do CC 3. Mais, decidiu a sentença recorrida pela prescrição da factura n.º …………., de € 321,25, por aplicação do art.º 10º da Lei 23/96, de 26.07. Porém, tal factura é relativa ao período de Novembro de 2012 e tendo a injunção sido proposta em 30.05.2013 não estava ultrapassado o prazo previsto no n.º 4 do art.º 10 da Lei 23/96.

  2. Decidiu, por fim, o tribunal a quo estar prescrita a cláusula penal reclamada pela Recorrente, por adesão ao princípio de acessoriedade.

  3. Alicerçou o Tribunal a quo tal decisão no entendimento que “…extinguindo-se… a obrigação principal, caduca a cláusula penal”; e “…ainda que assim não se entendesse, dificilmente compreenderíamos que duas obrigações emergentes do mesmo contrato tivessem prazos de prescrição distintos - seis meses e vinte anos.”.

  4. No entanto, os pressupostos de decisão considerados pelo Tribunal a quo (i) não se verificam (ii) nem decorre do princípio da acessoriedade, citado na sentença - nem da lei -, o alcance que o Tribunal a quo lhe atribuiu, de modo a sustentar a prescrição do direito da Apelante.

  5. Desde logo, não consagra a lei, nem defende a doutrina uma acessoriedade “ilimitada” da cláusula penal em relação à obrigação principal. Antes se afirma que a cláusula penal está dependente da constituição, válida, da obrigação principal; e apenas poderá ser exigida no pressuposto de ter sido incumprida a obrigação principal.

  6. E, ainda que invoque tal princípio, diverge dele o Tribunal a quo quando (i) atribui à cláusula penal consequência diversa da obrigação principal e (ii) sustenta uma acessoriedade, em todos os aspectos, da cláusula penal em relação à obrigação principal.

  7. Ao sustentar o Tribunal a quo que “…extinguindo-se… a obrigação principal, caduca a cláusula penal”: - negou a acessoriedade, ponto de partida da sua fundamentação, já que atribui à cláusula penal consequência diversa da obrigação principal; e - assumiu, erroneamente, que a prescrição é causa de extinção da obrigação.

  8. Pelo que, não sendo a prescrição fundamento de extinção da obrigação (principal), nunca poderia considerar-se caduca, por esse motivo, a cláusula penal.

  9. Ao decidir o Tribunal a quo pela prescrição da cláusula penal, porque “faz sentido que o prazo de prescrição seja idêntico…” ao da obrigação principal: - assume o Tribunal a quo uma dimensão de acessoriedade que não tem suporte na lei, nem na doutrina; - desde logo porque cláusula penal tem diferente natureza da obrigação principal.

    Trata-se de uma indemnização e não do preço devido pelo fornecimento de bens ou serviços.

    - sendo a cláusula penal intrinsecamente diferente da obrigação principal, não faz sentido que se conclua pela aplicação do prazo de prescrição da obrigação principal, porque não procedem quanto à cláusula penal as razões que determinaram o encurtamento do prazo de cobrança dos serviços telefónicos; - não decorre da lei, muito pelo contrário, a extensão à cláusula penal do prazo de prescrição da obrigação principal: - os art.ºs 809º e ss do CC referem, taxativamente, “formalidades” e “nulidade” da obrigação principal; - o art.º 10º, n.º 1 da...

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