Acórdão nº 05573/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa Sousa
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que declarou incompetente em razão da matéria os tribunais administrativos para apreciar a providência cautelar antecipatória requerida.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. A douta decisão recorrida considerou que a elaboração e a publicação de um relatório sobre o desenvolvimento económico e social dos municípios, que originou o litígio sub iudice, não decorre da actividade pública da Entidade Requerida - a Universidade da Beira Interior -, considerando que o mesmo se desenvolve sob a égide do direito privado, sem embargo de reconhecer que o mesmo envolve entidades públicas.

2. A douta decisão recorrida adopta um conceito exclusivamente normativista ou mesmo positivista de relação jurídica administrativa, excluindo da jurisdição administrativa todas as relações sociais que não seja directamente conformadas por uma regra ou norma de direito público em sentido formal, técnico ou estrito.

3. Mas é hoje consensual que a actividade administrativa também se encontra directamente vinculada a princípios jurídicos fundamentais, aos princípios constitucionais da actividade administrativa e aos direitos fundamentais; 4. A actividade em causa pode traduzir-se, de acordo com a melhor doutrina, não apenas em actos de autoridade e em normas jurídicas, mas também em actuações "despidas" de autoridade, isto é, comportamentos meramente técnicos ou materiais.

5. Sendo certo que o Relatório produzido e publicado pela Entidade Requerida, através dos seus agentes, executa directamente as atribuições desta entidade pública; 6. E sendo que tal Relatório lesa os direitos e os interesses próprios do Município de S. Pedro do Sul, os quais - uns e outros - são tutelados pela Constituição e pela lei; 7. É seguro concluir que estamos em face de uma relação jurídica administrativa, nos termos do artigo 1º do ETAF; 8. Consequentemente, para dirimir os litígios delas emergentes a jurisdição competente é a administrativa.

9. A sentença viola o artigo 1º do ETAF, por excluir da jurisdição administrativa litígios que nela naturalmente cabem, por serem litígios substancialmente administrativos.

Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

O EMMP emitiu parecer a fls. 341 a 345 no sentido da procedência do recurso, considerando-se competente a jurisdição administrativa para conhecer do litígio, mas devendo indeferir-se a medida cautelar pretendida.

Sem vistos vem o processo à conferência.

Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Em 2009, o Sr. Prof. Doutor José R. Pires Manso e o Dr. Nuno Miguel Simões, no âmbito do Observatório para o Desenvolvimento Económico e Social, elaboraram um documento intitulado “Indicador Sintético de Desenvolvimento Económico e Social ou de Bem-estar dos Municípios do Continente Português”...

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