Acórdão nº 974/13.1TBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Data09 Outubro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 974/13.1TBPFR.P1 – 3ª Secção (Apelação) Processo Especial de Revitalização – 1º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira Rel. Deolinda Varão (863) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B… e mulher C… instauraram processo especial de revitalização, nos termos dos artºs 17º-A e seguintes do CIRE.

Percorrida a tramitação subsequente, foi, a final, proferida a seguinte decisão: “Compulsados os autos temos por assente dos documentos juntos aos mesmos, que: a) A lista provisória de créditos foi publicada no portal citius em 23/08/2013; b) O termo do prazo para as impugnações ocorreu a 30/08/2013; c) O termo do prazo para as negociações, após a prorrogação do mesmo, ocorreu a 30/11/2013; d) Só a 23/12/2013 o sr. AI vem juntar aos autos os resultados provisórios da votação; e) A 22/01/2014 o AI actualizou a votação do plano, que obteve 58,26% de votação favorável, 30,95% contra, 0,00% de abstenção, num total de 89,21% de votos e de 10,79% que não se pronunciaram.

Ora, dos factos assentes podemos concluir desde logo que efectivamente o prazo para as negociações foi manifestamente ultrapassado, não tendo sido presentes ao sr. AI todos os elementos necessários para a sua conclusão, pelo que nos termos dos arts. 17º-D, n.º 5 e e 17º-G do CIRE, o processo deve ser encerrado (cfr., neste sentido, designadamente, o Ac. da RP de 19/11/2013, processo n.º 579/13.7BSTS.P1, in www.dgsi.pt).

Não obstante tal matéria, sempre se dirá que perante a votação obtida, nos termos dos arts. 212º e 17º-F, n.º 3, do CIRE, não se pode considerar que tenha havido aprovação do plano apresentado, por o mesmo não reunir a maioria dos votos necessários para o efeito.

Na verdade, e tendo de considerar todos os votos emitidos, afigura-se que apesar de estando verificado o primeiro quórum deliberativo de 1/3 dos créditos relacionados e reconhecidos nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 17º-D do CIRE, contudo, o plano não recolheu mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos, uma vez que para isso teria de obter 59,47% da totalidade dos votos emitidos e só obteve 58,26%.

Também por este motivo não será de aprovar o plano de recuperação conducente à revitalização dos devedores, pelo que, nada opondo o AI e nada requerendo quanto à insolvência dos requerentes, determino o encerramento do processo.

Custas a suportar pelos devedores.

Notifique e demais DN.” Os requerentes recorreram, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1ª – Deve ser revogado o despacho recorrido.

  1. – O prazo para as negociações não foi ultrapassado, uma vez que o prazo, mercê de prorrogação, é de 90 dias que obviamente pode ser usado até ao último minuto do último dia, e terminados os 90 dias o Administrador tem de ter algum tempo para elaborar o relatório o qual nunca poderá ser inferior a 10 dias (prazo supletivo processual) e após o decurso do mesmo segue-se o envio do relatório para os credores exercerem o direito de voto e enviá-lo ao Administrador para o que dispõem também de 10 dias, e a todos esses prazos acrescem os prazos do correio.

    Em suma, a entrega do resultado provisório da votação a 23.12.13 não pode ser considerado entregue fora de prazo.

  2. – Quanto à votação, a mesma foi feita por escrito, nos termos do nº 4 do artº 17º-F do CIRE, e à votação aplica-se o disposto no artº 211º, sendo os votos remetidos ao Administrador que os abre juntamente com o devedor e elabora o documento com o resultado da votação.

    Ora, na data fixada para o termo da votação os votos foram abertos na presença da devedora, e desta votação resultou sem margem para dúvidas uma maioria legal necessária para aprovação do plano de revitalização, como de resto resulta do plano enviado ao Tribunal, envio que nunca ocorreria se o plano não tivesse sido aprovado (artº 17º-F, nºs 1 e 2, do CIRE).

    No entanto, como resulta do despacho recorrido, a 22.01.14, o AI actualizou a votação que – por via disso – não obteve a maioria necessária.

    No entanto, esta actualização da votação é nula porquanto os votos devem ser abertos em conjunto com o devedor o que...

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