Acórdão nº 03275/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I – J... - Sociedade de Construção, Ldª., com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2001 interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A Douta decisão tomada pelo tribunal "a quo" determinando a improcedência da impugnação apenas e só baseada no facto de a liquidação impugnada não se encontrar ferida dos vícios que lhe são assacados.

  1. A questão controvertida pendente nos presentes autos consiste em provar se os montantes reais de venda são os presumidos pela Administração Fiscal.

  2. Até porque a Administração Fiscal apenas apurou valores para algumas fracções autónomas e parte para valores médios de venda de todas as fracções, sem qualquer justificação legal.

  3. Bem sabendo que nem todas as fracções são iguais e os valores de venda também variam em função do mercado.

  4. Não presumindo também custos e ou tendo aceitado o custo total do terreno que a apelante levou ao conhecimento da Administração Fiscal.

  5. Ora o tribunal "a quo" decidiu confirmando a posição da Administração Fiscal.

  6. Conclui não haver lugar a presunção de custos porque não há variação de imóveis vendidos.

  7. O Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões importantes que tinha obrigação de apreciar, 9. O Tribunal recorrido violou o princípio da repartição do ónus da prova 10. A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais, art° 48° e segs., do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas e art° 341° e segs., do Código Civil.

    Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento, revogando-se a decisão recorrida. COMO ALIÁS É DE JUSTIÇA Não houve contra -alegações.

    A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. A impugnante dedica-se à actividade de construção de edifícios, CAE 45.211; 2. Com referência ao exercício de 2001, foi, a impugnante, sujeita a uma acção de inspecção externa abrangendo o IRC, a qual teve o seu início em 06/07/2005; 3. A referida acção de inspecção culminou com elaboração do relatório de 21/10/2005, que constitui fls. 35 e ss. do apenso instrutor e aqui damos por integralmente reproduzido face à sua extensão.

  8. Do referido relatório consta que o recurso a métodos indirectos assenta, nomeadamente, nos seguintes factos: fracção "G" - o adquirente declarou que a fracção foi adquirida por 46.500.000$00, não pelo valor declarado na escritura e contabilizado de 28.000.000$00 e não foram contabilizados em conta corrente os pagamentos efectuados pelo adquirente através de cheques emitidos como sinal da fracção, no valor de 2.500.000$00 e um outro, no valor de 16.000.000$00 endossado ao sócio gerente da impugnante; fracção "N" - Foram contabilizados na conta 255 "empréstimos de sócios", os montantes de 9.500.000$00 e 8.300.000$00 referentes a pagamentos efectuados pelo adquirente Manuel Inácio Veladas Dias, conforme talões de depósito anexos e na conta corrente do cliente não foi registado o pagamento efectuado pelo adquirente no montante de 17.800.000$00, correspondente àqueles depósitos; fracções "AG", "AD", "AÃ", "AM", "AN", "AH" e "AJ", os adquirentes declararam, no procedimento de inspecção, que o valor real não corresponde ao declarado nas escrituras de compra e venda; fracções "R", "AF", os adquirentes declararam, no procedimento de inspecção, que o valor real não corresponde ao declarado nas escrituras de compra e venda, bem como o valor dos empréstimos bancários por eles contraídos é superior ao valor declarado; fracção "P", o valor dos empréstimos bancários contraídos é superior ao valor declarado; fracção "J", o adquirente declarou que o valor real de aquisição foi superior ao declarado na escritura de compra e venda e foi contabilizada na conta 255 - "empréstimos de sócios", o montante de 17.500.000$00 referente ao pagamento efectuado pelo adquirente, conforme talão de depósito anexo não tendo sido contabilizado o pagamento efectuado na conta corrente do cliente.

  9. Na explicitação dos "critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos", vem referido no relatório, expressamente, o seguinte: «Por se ter verificado a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável, artigo 87° e 90° da LGT - Lei Geral Tributária e dado a insuficiência de elementos de contabilidade e existência de manifesta discrepância entre os valores de compra e venda declarados em escrituras notariais e o valor efectivamente pago, iremos determinar o lucro tributável com recurso à aplicação de métodos indirectos, de acordo com o definido no artigo 51° do CIRC.

    Refere-se ainda que o próprio contribuinte assumiu que os valores contabilizados não são os correctos, apresentando novos valores que considerou como os valores reais das fracções autónomas. No entanto, os valores apresentados são muito inferiores aos apurados por nós por métodos indirectos, conforme mapa em anexo I.

    Para obtermos o preço médio presumido, entramos em linha de conta com os valores apurados através dos termos de declarações dos adquirentes, dos valores dos mútuos contraídos e dos elementos recolhidos na contabilidade da empresa, anteriormente justificado.

    Segundo os mapas em anexos I, o valor médio apurado para as fracções esquerdas foi de 41.300.000$00 e para as fracções direitas foi de 35.750.000$00.

    Para determinação dos valores de venda presumidos, para as fracções em que o adquirente declarou um valor de venda inferior ao valor médio, consideramos o valor médio por nós apurado.

    Do exposto resulta uma correcção proposta por métodos indirectos no montante de 291.300.000$00, conforme mapa anexo I.

    Tendo em atenção as correcções propostas por métodos indirectos 291.300.000$00 (1.4 52.998,27€), o lucro tributável declarado de 34.872.406$00 (173.942,83€) é alterado para 326.172.406SOO (1.626.94l,10€)».

  10. A impugnante reclamou da matéria tributária fixada com recurso a métodos indirectos para a Comissão de Revisão, a qual, na falta de acordo, manteve os valores propostos pela inspecção (fls. 367 do apenso instrutor); 7. Em sequência, foi efectuada a liquidação de IRC/2001, n° 2006 8310000026, de 02/01/2006, na importância de € 626.255,43, com data limite de pagamento em 13/02/2006 (demonstração de liquidação e demonstração de compensação, fls. 43 e 44); 8. A impugnação foi apresentada em 11/05/2006, conforme carimbo aposto a fls. 2; *Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante.

    *Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos e apenso instrutor, com destaque para a assinalada.

    * 2.2. – DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS É atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso que passamos a conhecer deste.

    As questões colocadas pela Recorrente são as de saber se estão, in casu, verificados os pressupostos para que a administração tributária pudesse recorrer ao apuramento do imposto com recurso a avaliação indirecta, normalmente chamados métodos indiciários e, se existe errónea quantificação dos factos tributários.

    Tais questões foram decididas desfavoravelmente no Tribunal recorrido.

    Quanto à aplicação dos falados métodos a que se reconduzem os fundamentos do recurso, pronunciou-se a sentença nos seguintes...

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