Acórdão nº 05568/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCarlos Araújo
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A...interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé, a fls 164 e segs., que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Junta Médica da Direcção Regional de Educação do Algarve, de 3/2/2009, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 185 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que a sentença recorrida violou o disposto no artº 120º/1/b e nº 2, do CPTA.

Não foram apresentadas contraalegações.

O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo provimento do recurso jurisdicional e do pedido de suspensão de eficácia (cfr fls 218), tendo a Direcção Regional de Educação do Algarve respondido no sentido da manutenção da sentença recorrida.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.

OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 166 a 168 destes autos, a qual não é contestada pelos interessados.

O DiREiTO: Considerou-se na sentença recorrida não se verificar o requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora face ao resultado da anterior junta médica da CGA que não determinou a sua aposentação, pretendendo a ora recorrente ser considerada na situação de incapacidade total para todas as funções e vir a ser aposentada, não sendo este o meio processual adequado para conseguir tal objectivo (cfr o referido a fls 171 e 172).

Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que tal raciocínio não estará correcto não sendo possível chamar para a decisão destes autos o resultado da junta médica da CGA, que não determinou a aposentação da recorrente, verificando-se que a junta realizada pela DRE do Algarve visava um objectivo distinto, que está identificado nos autos e que não poderia conduzir à aposentação da ora recorrente, estando apenas em causa o pedido de suspensão da deliberação desta última junta, de 3/2/2009, que determinou que a requerente estava apta para o desempenho de outras funções não docentes e englobou “a doença de que padece dentro das doenças consideradas incapacitantes, reunindo os critérios (os critérios) cumulativos constantes das alíneas a), b) e c) do despacho nº 6075/2007, de 26 de Março”.

E assim sendo, haverá que averiguar se o concreto pedido de suspensão de eficácia formulado nos autos com referência àquela junta médica da DREA, preenche ou não os requisitos do artº 120º/1/b) e 2, do CPTA, disposições que a recorrente invoca como tendo sido...

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