Acórdão nº 04150/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Digna Magistrada do Ministério Público veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, datada de 17-4-2008, que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra S...
, de nacionalidade paquistanesa, natural de Budhowal, União de Amra Kalan, Paquistão, e residente na ....
Para tanto, formulou as seguintes conclusões: “1) Face aos elementos constantes dos autos e não tendo o requerido [que foi citado e não contestou] apresentado outros elementos, entende-se que se pode concluir pela inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.
2) A própria decisão recorrida reconhece, aliás, que não evidenciam os factos provados a existência de elos que permitam afirmar que o requerido possui ligação efectiva à comunidade portuguesa.
3) Tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, impunha-se que o requerido trouxesse ao processo os elementos que pudessem fundar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, afirmado nas declarações que prestou na 2ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
4) A conduta processual do requerido [que nem sequer apresentou contestação] não pode redundar em prova efectiva do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa.
5) Tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 9º, alínea d) da Lei nº 37/81, na redacção da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, artigo 56º, nº 2, alínea d) do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro e artigo 343º, nº 1 do Código Civil.
6) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a que se reportam os autos”.
O recorrido não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provada, com base nos documentos juntos aos autos, a seguinte factualidade: i.
O réu é natural de Budhowal, Paquistão, onde nasceu em 20 de Dezembro de 1970, e é filho de M... [cfr. fls. 14 a 19, dos autos em suporte de papel, a que pertencem as demais folhas a citar, sem menção de origem].
ii.
O réu é de nacionalidade paquistanesa [cfr. fls. 29].
iii.
Em 9 de Março de 2000, na 2ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, contraiu casamento civil com a cidadã portuguesa N..., nascida a 8 de Fevereiro de 1956, natural da freguesia de ..., a qual alterou o nome para N... ...[cfr. fls. 20 a 24].
iv.
Em 23 de Janeiro de 2007, na 2ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o réu declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa com base no casamento referido em iii. [cfr. fls. 12-13].
v.
Com base nessa declaração foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa o processo nº 4721/07, onde se questionou a existência de facto impeditivo – inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa – da pretendida aquisição de nacionalidade portuguesa, razão pela qual foi remetida ao MP certidão para efeitos de instauração do presente processo [cfr. fls. 9 e 88 a 90].
vi.
O réu fala português [cfr. fls. 12-13 e 81].
vii.
O réu reside em Portugal desde 1996 [cfr. fls. 12-13,35 e 40-41].
viii.
O réu vive na companhia da esposa em casa arrendada [cfr. fls. 12-13, 31 e 32].
ix.
É titular de cartão de residência permanente válido até 2017 [cfr. fls. 105].
x.
O réu celebrou, em 7 de Agosto de 2006, contrato de trabalho com O...– Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, com início em 8-8-2006, mantendo-se em vigor até que haja trabalhos da sua especialidade – categoria profissional de servente – na obra para qual foi contratado, com duração máxima de 12 meses [cfr. fls. 12-13 e 37 a 39].
xi.
O réu encontra-se inscrito na Segurança Social desde Novembro de 2000 e, conforme declaração passada em 29-12-2006, a última remuneração registada...
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