Acórdão nº 3579/12.0TBPRD-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução01 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Insolv-ImpgRes-Prz-3579-12.0TBPRD-C.P1 Comarca Porto Este-Amarante-Inst Central-Sec Comércio-J1 Proc. 3579/12.0TBPRD-C Proc.1101/14-TRP Recorrente: B… Recorrido: Massa Insolvente de C…-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira Manuel Fernandes* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Na presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, que segue a forma de processo sumário, instaurada ao abrigo do art. 125º do CIRE, em que figuram como: - AUTORA: B…, solteira, maior, residente na Rua …, nº .., .º Dtº, ….-… Paredes; e - RÉU: Massa Insolvente de C…, representada pelo Administrador da Insolvência D…, com domicílio profissional na Rua …, … – .º, sala ., ….-… Porto pede a Autora: - que se declare nula e de nenhum efeito a declaração de resolução efectuada pelo Administrador da Insolvência em 08 de Janeiro de 2013; e - a condenação da Ré a reconhecer a Autora como dona e legitima proprietária dos bens móveis sujeitos a registo referenciados na petição, que consistem em dois veículos automóveis.

-Citado o réu veio contestar.

-O réu “Massa Insolvente de C…” contestou defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção invocou a caducidade do direito de acção.

Alega, para tanto que a Autora tomou conhecimento da resolução, operada por carta registada recepcionada em 11-01-2013 e, uma vez que o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de 3 meses (artigo 125.º do CIRE) e o requerimento de protecção jurídica formulado junto da Segurança Social pela Autora foi apresentado no dia 18-04-2013, nesta última data já tinha decorrido o prazo de 3 meses previsto na lei para instaurar a acção.

-A Autora, pronunciando-se sobre a excepção, veio invocar que à data em que pediu a protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono ainda não havia decorrido o prazo de 3 meses, uma vez que esse prazo se suspendeu no período de férias judicias, entre 24 de Março de 2013 e 1 de Abril de 2013.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto, nos termos do artigo 576.º, n.º 3, e 579.º, ambos do CPC, julgo procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em conformidade, absolvo a Ré do pedido.

Notifique e registe.

Custas pela autora, sem prejuízo do apoio judiciário”.

-A Autora B… veio interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: QUANTO À MATÉRIA DE FACTO I) A Recorrente entende que se encontra incorrectamente julgado o ponto 2 da Fundamentação de Facto.

II) Face aos documentos juntos aos autos (fls. 102 dos autos principais e fls 67 deste Apenso) e por acordo das partes(face ao que foi efectivamente alegado), o ponto 2 da matéria da fundamentação de Facto deve se alterado para: - Por carta registada com aviso de recepção, o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à comunicação à A. da resolução da doação de dois veículos automóveis entre aquela e o Insolvente, tendo o aviso de recepção sido assinado em 11/01/2013.

Na verdade, III) No artigo 2 da Contestação, a Recorrida não alega a data em que a Recorrente teve conhecimento do teor da carta, mas sim que tal carta foi recepcionada em 11/01/2013.

IV) E quem recepcionou a carta em questão não foi a Recorrente, mas sim o Insolvente C… conforma consta do aviso de recepção de fls 102 dos autos principais e fls 67 destes apenso, como aliás a Recorrida alega em 25 da sua douta Contestação.

V) Nunca poderia assim o Tribunal ter dado como provado que A a Autora nessa data – 11/01/2013 - tenha tomado conhecimento do teor da comunicação.

VI) É que tal não resulta dos documentos juntos, tão pouco por acordo entre partes, pois é bem distinto alegar a data em que determinada carta foi recepcionada quando não recepcionada pela pessoa a quem se destina (que foi alegado) e a data em que o destinatário dessa comunicação teve conhecimento do teor da comunicação. (o que não foi alegado) VII) Face a esta alteração deste ponto da matéria de facto, temos que o Tribunal deveria ter julgado improcedente a excepção da caducidade.

VIII) O prazo de três meses para a acção de impugnação da resolução, conta-se não a partir da data em que o aviso de recepção foi assinado (porque neste caso não foi assinado pela pessoa a quem se destina), mas sim a partir do momento em que o destinatário da resolução teve conhecimento do teor desta comunicação.

IX) Como resulta das Conclusões supra nada foi alegado quanto à data em que a Recorrente teve conhecimento dessa comunicação, sendo que competia à Recorrida alegar e provar (caso tivesse alegado, que não alegou), a data em que a Recorrente teve conhecimento dessa resolução. De facto, X) A matéria integradora dessa caducidade constitui inequivocamente matéria de excepção pois trata-se de matéria reconduzível ao conceito de «factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado» (artºs 342º, nº 2, do C.Civil) e nessa medida, a prova dos factos que consubstanciam a ocorrência dessa caducidade deve obedecer à regra do artº 342º, nº 2, do C.Civil (e não ao seu nº1) XI) Ou seja, caberia à Recorrida alegar para poder, pelo menos, tentar provar que a Recorrida teve conhecimento da resolução numa data em que à data da propositura da acção de impugnação, já havia decorrido aquele prazo, o que não fez, pelo que deveria o Tribunal ter julgado a excepção de caducidade improcedente por não provada, determinando o prosseguimento dos autos, com os actos que a Lei prescreve.

XII) Caso assim não entendesse – o que só por mera hipóteses académica se admite – o Tribunal deveria ter considerado que não IX) Como resulta das Conclusões supra nada foi alegado quanto à data em que a Recorrente teve conhecimento dessa comunicação, sendo que competia à Recorrida alegar e provar (caso tivesse alegado, que não alegou), a data em que a Recorrente teve conhecimento dessa resolução. De facto, X) A matéria integradora dessa caducidade constitui inequivocamente matéria de excepção pois trata-se de matéria reconduzível ao conceito de «factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado» (artºs 342º, nº 2, do C.Civil) e nessa medida, a prova dos factos que consubstanciam a ocorrência dessa caducidade deve obedecer à regra do artº 342º, nº 2, do C.Civil (e não ao seu nº 1) XI) Ou seja, caberia à Recorrida alegar para poder, pelo menos, tentar provar que a Recorrida teve conhecimento da resolução numa data em que à data da propositura da acção de impugnação, já havia decorrido aquele prazo, o que não fez, pelo que deveria o Tribunal ter julgado a excepção de caducidade improcedente por não provada, determinando o prosseguimento dos autos, com os actos que a Lei prescreve.

XII) Caso assim não entendesse – o que só por mera hipóteses académica se admite – o Tribunal deveria ter considerado que não poderia conhecer desde já da excepção de caducidade invocada pela Recorrida, pois o conhecimento da mesma dependia de prova a produzir, determinando, também, nestes caso, o prosseguimento dos autos, SEM PRESCINDIR DE DIREITO XIII) Independentemente do que supra se alegou, e admitindo tão só por mera hipótese académica que a Recorrente havia tido conhecimento da resolução em 11/01/2013, à data da propositura da acção, ainda não havia decorrido o prazo de três meses para a A. impugnar a resolução. De facto, XIV) A Recorrente pediu a Protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de Justiça e demais encargos do processo e na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de Patrono em 18 de Abril de 2013 pelo que tal requerimento, nos termos da Lei interrompeu o prazo em curso e a acção considera-se proposta na data em que tal Pedido de Apoio Judiciário deu entrada.

XV) Assim a presente acção considera-se proposta em 18 de Abril de 2013. Por outro lado, XVI) Tal prazo de 3 meses suspendeu-se entre o dia 24 de Março de 2013 (inclusive) e 1 de Abril de 2013 (inclusive), período de férias judiciais, (sendo que entre 11 de Janeiro de 2013 e a data de início das aludidas férias 24 de Março de 2013 – ainda não se havia esgotado o prazo de três meses de que dispunha a Recorrente.), pelo que em 18 de Abril de 2013 – data em que a presente acção se considera proposta - ainda não haviam decorrido os três meses para propositura da...

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