Acórdão nº 03483/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: S ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença de 1ª Instância que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução que contra si instaurada para cobrança da importância de referente a um incentivo financeiro atribuído pelo IAPMEI, no âmbito de um processo de candidatura ao URCOM, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1- A interpretação feita pelo tribunal " ad quo " foi no sentido da aplicação literal da letra da lei, isto é , da aplicação que decorre do nº l do art5 260º do C.S.C, e do arts 595º do C.C.
2- Nunca houve, por parte das diversas instâncias, e desde logo por parte do IAPMEI, a preocupação de ajuizar dos factos concretos que determinaram a execução da sociedade.
3- Houve, por parte das entidades financiadoras do investimento IAPMEI, uma negligência, porquanto não foram a priori ou ab initio da aquando da apresentação da candidatura proceder a uma verificação criteriosa de que seriam cumpridas todas as clausulas do contrato financeiro.
4-Constata-se que, de forma muito leviana, foram entregues financiamentos à pessoa individual que, por sinal, era o sócio gerente da sociedade executada na época.
5- Verificando-se que comprometida ficou assim a sociedade ao ver-se indevidamente executada por má gestão ou gestão dolosa.
6- Por outro lado, se o balancete geral analítico espelha a " vida " da sociedade; se a Segurança social e as Finanças certificam à data de 17 de Junho de 2003 que a sociedade não tem qualquer divida; também não se compreende como foram necessários 6 anos para que o serviço de Finanças viesse só em Março de 2007 a proceder à execução fiscal.
7- Certo é que, conforme se demonstrou, a sociedade ora executada em nada usufruiu do contrato de concessão de incentivos financeiros; pelo menos no que tange ao Estabelecimento sediado na Rua Heróis da Guerra Peninsular; 8- Já que , alertados para a existência de um outro estabelecimento , noutra sede, com a mesma denominação social, nunca o IAPMEI ai se deslocou a fim de verificar da existência do equipamento descrito na rescisão do contrato URCOM .
9- Ademais, aquando da escritura de cessão de quotas em 17 de Junho de 2003, o Legal representante da Sociedade executada declarou expressamente assumir todas as dívidas existentes na sociedade até à presente data.
10- Ora, na data em apreço, a dívida ao IAPMEI já havia sido gerada , sendo que, tal declaração deverá ser entendida como a assunção solidária da divida da sociedade por parte do sócio gerente cessante José ....
11-Assim, deverão os presentes autos ser apreciados, com base em todos os elementos de facto ora expostos, conjugados com as normas substantivas de Direito, devendo a final considerar-se, por força da declaração inserta na escritura de cessão de quotas e, considerando não estar em causa a transmissão de uma divida a titulo singular, não deverá ter aplicabilidade o disposto no artº 5952 do C. C.
12- Razão por que, considerada a gestão dolosa por parte do representante legal da sociedade executada que foi quem propôs a candidatura de contrato de incentivo financeiro, deverá a sociedade executada ser liberada da dívida em causa, e 13-Consequentemente, vir a final, considerar-se o anterior representante da sociedade como tendo assumido solidariamente com esta a dívida que foi gerada no período da sua administração social.
Assim se fazendo a costumada Justiça! Não houve contra -alegações.
AEPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Na decisão de 1ª Instância fixou-se o seguinte probatório: Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. Em 13 de Dezembro de 1999, foi constituída a "S..., Lda.", tendo por único sócio e gerente José ... (cf. certidão emitida pela conservatória do registo comercial de Vila Franca de Xira, respectivamente, a 55 a 58, dos autos)).
-
Em 17 de Junho de 2003, foi outorgada escritura pública de cessão de quota e alteração parcial do pacto social...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO