Acórdão nº 03483/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: S ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença de 1ª Instância que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução que contra si instaurada para cobrança da importância de referente a um incentivo financeiro atribuído pelo IAPMEI, no âmbito de um processo de candidatura ao URCOM, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1- A interpretação feita pelo tribunal " ad quo " foi no sentido da aplicação literal da letra da lei, isto é , da aplicação que decorre do nº l do art5 260º do C.S.C, e do arts 595º do C.C.

2- Nunca houve, por parte das diversas instâncias, e desde logo por parte do IAPMEI, a preocupação de ajuizar dos factos concretos que determinaram a execução da sociedade.

3- Houve, por parte das entidades financiadoras do investimento IAPMEI, uma negligência, porquanto não foram a priori ou ab initio da aquando da apresentação da candidatura proceder a uma verificação criteriosa de que seriam cumpridas todas as clausulas do contrato financeiro.

4-Constata-se que, de forma muito leviana, foram entregues financiamentos à pessoa individual que, por sinal, era o sócio gerente da sociedade executada na época.

5- Verificando-se que comprometida ficou assim a sociedade ao ver-se indevidamente executada por má gestão ou gestão dolosa.

6- Por outro lado, se o balancete geral analítico espelha a " vida " da sociedade; se a Segurança social e as Finanças certificam à data de 17 de Junho de 2003 que a sociedade não tem qualquer divida; também não se compreende como foram necessários 6 anos para que o serviço de Finanças viesse só em Março de 2007 a proceder à execução fiscal.

7- Certo é que, conforme se demonstrou, a sociedade ora executada em nada usufruiu do contrato de concessão de incentivos financeiros; pelo menos no que tange ao Estabelecimento sediado na Rua Heróis da Guerra Peninsular; 8- Já que , alertados para a existência de um outro estabelecimento , noutra sede, com a mesma denominação social, nunca o IAPMEI ai se deslocou a fim de verificar da existência do equipamento descrito na rescisão do contrato URCOM .

9- Ademais, aquando da escritura de cessão de quotas em 17 de Junho de 2003, o Legal representante da Sociedade executada declarou expressamente assumir todas as dívidas existentes na sociedade até à presente data.

10- Ora, na data em apreço, a dívida ao IAPMEI já havia sido gerada , sendo que, tal declaração deverá ser entendida como a assunção solidária da divida da sociedade por parte do sócio gerente cessante José ....

11-Assim, deverão os presentes autos ser apreciados, com base em todos os elementos de facto ora expostos, conjugados com as normas substantivas de Direito, devendo a final considerar-se, por força da declaração inserta na escritura de cessão de quotas e, considerando não estar em causa a transmissão de uma divida a titulo singular, não deverá ter aplicabilidade o disposto no artº 5952 do C. C.

12- Razão por que, considerada a gestão dolosa por parte do representante legal da sociedade executada que foi quem propôs a candidatura de contrato de incentivo financeiro, deverá a sociedade executada ser liberada da dívida em causa, e 13-Consequentemente, vir a final, considerar-se o anterior representante da sociedade como tendo assumido solidariamente com esta a dívida que foi gerada no período da sua administração social.

Assim se fazendo a costumada Justiça! Não houve contra -alegações.

AEPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Na decisão de 1ª Instância fixou-se o seguinte probatório: Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. Em 13 de Dezembro de 1999, foi constituída a "S..., Lda.", tendo por único sócio e gerente José ... (cf. certidão emitida pela conservatória do registo comercial de Vila Franca de Xira, respectivamente, a 55 a 58, dos autos)).

  1. Em 17 de Junho de 2003, foi outorgada escritura pública de cessão de quota e alteração parcial do pacto social...

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