Acórdão nº 03944/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., com sinais nos autos, inconformado com o despacho saneador proferido em 14 de Fevereiro de 2008 pelo TAC de Lisboa, na parte que julgou procedente a excepção de cumulação ilegal de pedidos, nos termos dos artigos 470º nº 1 e 31º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, ordenando a prossecução dos autos tão só quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao subsidio de reinserção, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ I) – Atento o disposto no Artº 5º/1 da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, conjugado com o estatuído no Artº 7º da mesma Lei, ao presente processo aplica-se a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto – Lei Nº 267/85, de 16 de Julho; II) – Acontece que à data da propositura da presente acção o Código de Processo os Tribunais Administrativos não estava ainda em vigor, pelo que o Autor não podia socorrer-se da forma declarativa ordinária, que passou a estar prevista no aludido Código.

III) – O A. peticionou o reconhecimento do direito a receber a quantia pretendida e liquidada; IV) – A forma que os presentes autos seguem e a forma do actual processo ordinário não são manifestamente incompatíveis, tanto mais que se trata de reconhecer um direito de crédito e o dever de proceder ao seu pagamento e juros respectivos; V) – Por outro lado, se a decisão em substancia der razão ao Autor, há um interesse relevante, até por razões de economia processual, em ver simultaneamente reconhecido o seu direito a um determinado crédito e o direito a receber esses crédito; VI) – Aliás, a apreciação conjunta do direito ao crédito e do direito ao seu recebimento são indispensáveis, nos termos atrás expostos para uma justa composição do litigio.

VII) – Assim sendo nada impede a apreciação do pedido formulado “in totum” e no seu conjunto, devendo improceder a excepção de cumulação dos pedidos, quanto mais não seja por violação do previsto no Artº 31º/2 do C.P.C.” * * O Recorrido Chefe do Estado Maior da Força Aérea contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogado o despacho saneador recorrido.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT