Acórdão nº 4878/12.7TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 4878-12.7.TBVNG.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão recorrida de 9/5/2014.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto A Questão Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº4878/12.7TBVNG, do ex-1º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia.

Autores – B… e C… (este por via de intervenção principal espontânea admitida).

Ré – D… (Associação – IPSS).

Pedido Que seja declarada a invalidade da deliberação da Assembleia Geral da Associação Ré, tomada em Assembleia Geral de 2/12/2011, que elegeu os elementos da lista A para ocuparem os corpos gerentes da associação Ré, para o triénio 2012/2014, e decretar-se a sua anulação.

Tese do Autor É associado da Requerida.

A Assembleia Geral da Requerida foi convocada e reuniu no dia 2/12/2011, tendo como ordem de trabalhos a eleição de corpos gerentes.

A estes corpos gerentes candidataram-se duas listas – A e B.

Diversos elementos da lista A candidataram-se após terem cumprido dois ou mais mandatos consecutivos nos órgãos associativos.

Ao Autor não foi permitido votar nesse acto, com a alegação de que mantinha quotas em atraso; todavia, imediatamente antes da assembleia, o Autor tinha manifestado vontade de pagar as quotas em atraso, o que lhe não foi permitido.

Tais questões foram colocadas por outro associado à mesa da Assembleia, a qual deliberou não dar provimento aos protestos e, dessa forma, não colocar a questão sequer à apreciação da assembleia.

A referida deliberação viola os estatutos da Ré, pelo que a também deliberação da A.G. que elegeu os corpos gerentes da associação é anulável, nos termos do disposto nos artºs 20º nº1 dos Estatutos da Ré, 57º nº4 D-L nº119/83 de 25/2 e 177º e 178º CCiv.

A confirmação dessa deliberação, efectuada por deliberação da Assembleia Geral de 8/3/2013, é ineficaz, já que não proveniente dos associados que exerceram o seu direito de anulação.

Tese da Requerida A pretensão do Autor caducou, pelo decurso de seis meses sobre a data das deliberações, considerando a data da citação da Ré.

O Autor carecia; à data, de legitimidade activa e passiva para o acto, isto é, para eleger ou para ser eleito, face ao não pagamento das quotas.

As quotas não foram pagas até ao fecho, no dia referido, dos serviços da Secretaria da Ré.

A lista B possuía também, nos seus propostos membros dos corpos sociais, diversas irregularidades, daí que a mesa da A.G. tenha optado por aceitar as duas candidaturas, entregando a escolha ao eleitorado.

Saneador-Sentença Recorrido Na decisão final da acção, considerando a violação dos estatutos da Ré e da lei aplicável, foi julgado o pedido procedente e declarada a anulação da deliberação da Assembleia Geral da Associação Ré, tomada em Assembleia Geral de 2/12/2011, que elegeu os elementos da lista A para ocuparem os corpos gerentes da associação Ré, para o triénio 2012/2014.

Conclusões do Recurso: 1. (…).

  1. Não se conforma a Recorrente com a decisão do Tribunal “a quo” porque, no caso em apreço, declara a anulação de um acto eleitoral sufragado maioritariamente por uma assembleia com plenos poderes e capacidade para o fazer, nos termos estatutários e legais aplicáveis.

  2. Considerou o Tribunal de 1ª Instância apenas a questão da impugnação deduzida, pelo Autor e pelo Interveniente, de que a maioria dos membros integrantes da designada Lista “A” apresentada a sufrágio na Assembleia Eleitoral de 2 de Dezembro de 2011, tinham pelo menos dois mandatos consecutivos nos designados órgãos associativos – facto 8 do despacho em crise. Não considerou a Mertª Juiz, em conta, o que consta do relatório factual do douto despacho posto em crise – Facto 20 – que no dia 8 de Março de 2013 se realizou uma assembleia geral da Associação Recorrente e que nessa Assembleia Geral deliberaram os associados da Recorrente ratificar o acto eleitoral impugnado pelos Autor e Interveniente, dando cumprimento ao consignado na parte final do artº 20 nº 1 dos Estatutos da Ré. A Mertª Juiz consigna no mesmo relatório: “A impossibilidade ou inconveniência na substituição dos membros a que se faz referência nas disposições supra citadas há de resultar claramente do sentido da votação efectuada em Assembleia Geral.” – 3º parágrafo pag. 13 do despacho saneador – fls.

  3. Ora foi mesmo isso que aconteceu e que a Mertº não levou em conta e não aceitou o que consta dos Estatutos da Associação e também Legislação aplicável, que dispõe: “Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição”.

    E foi o consignado na parte final do artigo supra citado o que aconteceu no caso “sub judice”.

  4. Perante a situação de duas Listas, com algumas irregularidades, via-se a Mesa da...

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