Acórdão nº 278/14.2TTPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | RUI PENHA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I.
Relatório O Ministério Público, veio intentar a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho de B…, residente na Rua …, …, .º, Porto, C…, residente na Rua …, Habitação .., …º, Porto, e D…, residente na Rua …, …, .º Dto. Trás, Porto, contra E…, S.A., com sede na …, nº …, .º B, em Lisboa.
Alega em síntese: 1. A R. tem por objecto a “Concepção, projecto, instalação, financiamento, exploração e transferência para o Estado Português do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.
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No dia 10 de Janeiro de 2014, pelas 15,30 horas, a R. tinha ao seu serviço na Rua …, Porto, o trabalhador C…, a prestar a sua actividade de Farmacêutico-Comunicador.
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No dia 31 de Janeiro de 2014, pelas 15, 05 horas, a R. tinha ao seu serviço na Rua …, Porto, a trabalhadora B…, a prestar a sua actividade de Enfermeira-Comunicadora.
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No dia 03 de Fevereiro de 2014, pelas 14,35 horas, a R. tinha ao seu serviço na Rua …, Porto, a trabalhadora D…, a prestar a sua actividade de Farmacêutica-Comunicadora.
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Estes trabalhadores exerciam a actividade acima descrita nas instalações determinadas pela ré.
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Utilizavam e utilizam os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré.
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Não estavam e não estão obrigados a alcançar um resultado certo, um objectivo concreto.
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Estavam e estão obrigados a atender as pessoas que os contactavam através da linha telefónica ………, a fazer uma triagem da sintomatologia que essas pessoas lhes revelavam e procediam ao aconselhamento das mesmas com esclarecimentos de dúvidas sobre medicação e outros procedimentos clínicos que cada caso especificamente requer.
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Sendo irrelevante o número de pessoas que atendam e, consequentemente, o número de aconselhamentos que possam fazer.
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Estes trabalhadores estavam e estão sujeitos ao poder disciplinar da ré.
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A observar um horário de trabalho determinado pela ré, com horas de início e de termo de cada dia de trabalho, obedecendo a uma escala definida a mando da ré pelas suas gestoras de turnos.
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O cumprimento do horário de serviço dos trabalhadores da Ré, estejam a ela ligados formalmente por contratos de trabalho ou como “trabalhadores independentes” é controlado através de registo no sistema informático mediante um LOGIN e um LOGOFF e ainda através de um sistema biométrico de registo das suas entradas e saídas.
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A retribuição a que cada trabalhador tem direito pelo serviço mensal prestado à Ré é efectuado por esta com periodicidade mensal, habitualmente no dia 18 do mês seguinte ao da prestação do serviço prestado.
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Em valor variável e dependente do tempo de serviço efectivamente prestado, à razão de € 8,75 por cada hora de trabalho.
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E por transferência bancária.
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Estes trabalhadores trabalham em regime de exclusividade para a ré pelo que dela se encontram em situação de dependência económica para subsistirem.
Regularmente citada, veio a ré contestar, alegando em síntese: 1. Em 25 de Maio de 2006, a Ré celebrou com o Estado Português contrato de prestação de serviços em regime de parceria público-privada.
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Com vista à concepção, projecto, instalação, financiamento e exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24) [adiante “Centro de Atendimento do SNS”].
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Para assegurar a exploração do referido Centro de Atendimento, a Ré contrata serviços a profissionais habilitados para o efeito.
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Entre a Ré e B…, C… e D… foram celebrados contratos de prestação de serviços.
shapeType75fBehindDocument1pWrapPolygonVertices8;6;(21482,0);(0,0);(0,7525);(3388,7525);(3388,21500);(21482,21500)posrelh0posrelv0 Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, tendo-se fixado a matéria de facto provada como dos autos consta, sem reclamação das partes.
Foi proferida sentença, que julgou improcedente a acção, absolvendo-se a ré do pedido.
Inconformado interpôs o Ministério Público o presente recurso de apelação, concluindo: 1. Aos vigentes contratos firmados entre a Ré E…, SA, aplica-se a presunção legal, nos termos e moldes estabelecidos no artigo 12º do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/02.
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É o que resulta do artigo 7º da dita Lei nº 7/2009, bem como da posição do ilustre Professor João Leal Amado acima transcrita.
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Verificadas três das alíneas do nº 2 do dito artigo 12º do CT, ou sejam as a), b) e c), gozam os contratos da presunção do nº 1 de tal artigo que a sentença recorrida, assim violou.
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Porque gozam de tal presunção, cujos factos integrantes foram provados, decorre que os contratos firmados entre a Ré e os farmacêuticos C… e D… e a enfermeira B…, são de Trabalho, conforme artigos 1152º do Código Civil, 10º do Código de Trabalho de 2003 e 11º do Código de Trabalho de 2009.
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Ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida violou o disposto em tais preceitos e bem assim os artigos 349º e 350º, nº 1 do Código Civil.
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Termos em que deve o recurso ser declarado procedente devendo VEXAS revogar a sentença recorrida e condenar a Ré no pedido.
A ré alegou concluindo pela improcedência da apelação.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, não tendo emitido parecer em virtude de a acção ter sido intentada pelo Ministério Público.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
A questão em discussão consiste em determinar qual o regime jurídico aplicável e determinar a natureza dos contratos dos autos, com as legais consequências.
II.Factos provados: 1.A ré E…, S.A., é uma sociedade anónima.
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Que tem por objecto a “concepção, projecto, instalação, financiamento, exploração e transferência para o Estado Português do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços aprovado por Despacho de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e seis, do Ministério da Saúde” – CAE: …..-...
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Realizaram-se várias acções inspectivas, designadamente em dias e horas diferentes dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2014, pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Grande Porto, efectuadas nas instalações dos serviços da ré, a funcionar na Rua …, nº .., .º, Sala ., Porto.
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No dia 10 de Janeiro de 2014, pelas 15:30 horas, encontrava-se nas aludidas instalações, a prestar serviço, de farmacêutico comunicador, C…, residente no Porto.
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No dia 31 de Janeiro de 2014, pelas 15:05 horas, encontrava-se nas aludidas instalações, a prestar serviço, de enfermeira comunicadora, B…, residente no Porto.
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No dia 03 de Fevereiro de 2014, pelas 14:35 horas, encontrava-se nas aludidas instalações, a prestar serviço, de farmacêutica comunicadora, D…, residente no Porto.
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A B… é enfermeira, e na prestação daquele serviço faz, nomeadamente, “o atendimento, triagem de sintomas que os utentes descrevem, aconselhamento com esclarecimentos de dúvidas quanto à medicação e quanto à saúde pública e encaminhamento do utente, quando se justifica, para o Centro de Saúde, Hospital, INEM ou CIAV”, relativamente a quem, em geral, solicita tal atendimento através da designada “Linha de Saúde 24”, com o telefone nº ………. Nesse serviço o enfermeiro comunicador, utiliza uma ferramenta informática, denominada “Clinical Assistant System”, na qual estão inseridos variados algoritmos clínicos, entre os quais o enfermeiro escolhe um, mediante as queixas que lhe são relatadas pelo utente.
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O C… e a D…, e na prestação daquele serviço fazem, nomeadamente, “aconselhamento terapêutico, esclarecimento de medicação, ajustes de posologias, esclarecimentos de efeitos secundários e demais informações relacionadas com medicação em geral”, relativamente a quem, em geral, solicita – aos enfermeiros comunicadores, que por sua vez recorrem aos farmacêuticos de serviço e posteriormente aconselham e/ou encaminham directamente o utente – tais aconselhamento e esclarecimentos através da designada “Linha de Saúde 24”, com o telefone nº ……….
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Estes profissionais exerciam a actividade acima descrita nas instalações da ré, situadas na Rua …, nº .., .º, Sala ., Porto.
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Utilizavam e utilizam os equipamentos e instrumentos pertencentes à ré, nomeadamente o “THINCLIENT’S” ou um minicomputador, monitor, teclado, rato, telefone, auricular, secretária, cadeira.
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A mencionada B… iniciou funções de enfermeira comunicadora para a R. em 1.06.2007.
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Os referidos C… e D…, ambos farmacêuticos iniciaram as suas funções de farmacêuticos-comunicadores para a Ré, respectivamente em 2.07.2007 e 2.12.2008.
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Em 25 de Maio de 2006, a Ré celebrou com o Estado Português contrato de prestação de serviços em regime de parceria público-privada.
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Com vista à concepção, projecto, instalação, financiamento e exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24) [adiante “Centro de Atendimento do SNS”].
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Ao abrigo do referido contrato, a Ré passou a explorar o Centro de Atendimento do SNS.
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No qual são prestados serviços de triagem, aconselhamento e encaminhamento, de assistência em saúde pública e de informação geral de saúde.
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Para assegurar a exploração do referido Centro de Atendimento, a Ré contrata serviços a profissionais habilitados para o efeito.
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Entre a Ré e B…, C… e D… (adiante os “Prestadores de Serviços”) foram celebrados contratos, designados de contratos de prestação de serviços, conforme documentos juntos aos presentes autos de fls. 32 e 33, fls. 101 e 102 e fls. 69 e 70, respectivamente, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Nos termos dos quais estes disseram obrigar-se, na qualidade de profissionais liberais, respectivamente (i) “a prestar [à Ré] serviços de enfermagem, através de atendimento telefónico”, (ii) “a prestar serviços de Técnico de...
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