Acórdão nº 278/14.2TTPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I.

Relatório O Ministério Público, veio intentar a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho de B…, residente na Rua …, …, .º, Porto, C…, residente na Rua …, Habitação .., …º, Porto, e D…, residente na Rua …, …, .º Dto. Trás, Porto, contra E…, S.A., com sede na …, nº …, .º B, em Lisboa.

Alega em síntese: 1. A R. tem por objecto a “Concepção, projecto, instalação, financiamento, exploração e transferência para o Estado Português do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.

  1. No dia 10 de Janeiro de 2014, pelas 15,30 horas, a R. tinha ao seu serviço na Rua …, Porto, o trabalhador C…, a prestar a sua actividade de Farmacêutico-Comunicador.

  2. No dia 31 de Janeiro de 2014, pelas 15, 05 horas, a R. tinha ao seu serviço na Rua …, Porto, a trabalhadora B…, a prestar a sua actividade de Enfermeira-Comunicadora.

  3. No dia 03 de Fevereiro de 2014, pelas 14,35 horas, a R. tinha ao seu serviço na Rua …, Porto, a trabalhadora D…, a prestar a sua actividade de Farmacêutica-Comunicadora.

  4. Estes trabalhadores exerciam a actividade acima descrita nas instalações determinadas pela ré.

  5. Utilizavam e utilizam os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré.

  6. Não estavam e não estão obrigados a alcançar um resultado certo, um objectivo concreto.

  7. Estavam e estão obrigados a atender as pessoas que os contactavam através da linha telefónica ………, a fazer uma triagem da sintomatologia que essas pessoas lhes revelavam e procediam ao aconselhamento das mesmas com esclarecimentos de dúvidas sobre medicação e outros procedimentos clínicos que cada caso especificamente requer.

  8. Sendo irrelevante o número de pessoas que atendam e, consequentemente, o número de aconselhamentos que possam fazer.

  9. Estes trabalhadores estavam e estão sujeitos ao poder disciplinar da ré.

  10. A observar um horário de trabalho determinado pela ré, com horas de início e de termo de cada dia de trabalho, obedecendo a uma escala definida a mando da ré pelas suas gestoras de turnos.

  11. O cumprimento do horário de serviço dos trabalhadores da Ré, estejam a ela ligados formalmente por contratos de trabalho ou como “trabalhadores independentes” é controlado através de registo no sistema informático mediante um LOGIN e um LOGOFF e ainda através de um sistema biométrico de registo das suas entradas e saídas.

  12. A retribuição a que cada trabalhador tem direito pelo serviço mensal prestado à Ré é efectuado por esta com periodicidade mensal, habitualmente no dia 18 do mês seguinte ao da prestação do serviço prestado.

  13. Em valor variável e dependente do tempo de serviço efectivamente prestado, à razão de € 8,75 por cada hora de trabalho.

  14. E por transferência bancária.

  15. Estes trabalhadores trabalham em regime de exclusividade para a ré pelo que dela se encontram em situação de dependência económica para subsistirem.

    Regularmente citada, veio a ré contestar, alegando em síntese: 1. Em 25 de Maio de 2006, a Ré celebrou com o Estado Português contrato de prestação de serviços em regime de parceria público-privada.

  16. Com vista à concepção, projecto, instalação, financiamento e exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24) [adiante “Centro de Atendimento do SNS”].

  17. Para assegurar a exploração do referido Centro de Atendimento, a Ré contrata serviços a profissionais habilitados para o efeito.

  18. Entre a Ré e B…, C… e D… foram celebrados contratos de prestação de serviços.

    shapeType75fBehindDocument1pWrapPolygonVertices8;6;(21482,0);(0,0);(0,7525);(3388,7525);(3388,21500);(21482,21500)posrelh0posrelv0 Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, tendo-se fixado a matéria de facto provada como dos autos consta, sem reclamação das partes.

    Foi proferida sentença, que julgou improcedente a acção, absolvendo-se a ré do pedido.

    Inconformado interpôs o Ministério Público o presente recurso de apelação, concluindo: 1. Aos vigentes contratos firmados entre a Ré E…, SA, aplica-se a presunção legal, nos termos e moldes estabelecidos no artigo 12º do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/02.

  19. É o que resulta do artigo 7º da dita Lei nº 7/2009, bem como da posição do ilustre Professor João Leal Amado acima transcrita.

  20. Verificadas três das alíneas do nº 2 do dito artigo 12º do CT, ou sejam as a), b) e c), gozam os contratos da presunção do nº 1 de tal artigo que a sentença recorrida, assim violou.

  21. Porque gozam de tal presunção, cujos factos integrantes foram provados, decorre que os contratos firmados entre a Ré e os farmacêuticos C… e D… e a enfermeira B…, são de Trabalho, conforme artigos 1152º do Código Civil, 10º do Código de Trabalho de 2003 e 11º do Código de Trabalho de 2009.

  22. Ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida violou o disposto em tais preceitos e bem assim os artigos 349º e 350º, nº 1 do Código Civil.

  23. Termos em que deve o recurso ser declarado procedente devendo VEXAS revogar a sentença recorrida e condenar a Ré no pedido.

    A ré alegou concluindo pela improcedência da apelação.

    O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, não tendo emitido parecer em virtude de a acção ter sido intentada pelo Ministério Público.

    Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.

    A questão em discussão consiste em determinar qual o regime jurídico aplicável e determinar a natureza dos contratos dos autos, com as legais consequências.

    II.Factos provados: 1.A ré E…, S.A., é uma sociedade anónima.

  24. Que tem por objecto a “concepção, projecto, instalação, financiamento, exploração e transferência para o Estado Português do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços aprovado por Despacho de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e seis, do Ministério da Saúde” – CAE: …..-...

  25. Realizaram-se várias acções inspectivas, designadamente em dias e horas diferentes dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2014, pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Grande Porto, efectuadas nas instalações dos serviços da ré, a funcionar na Rua …, nº .., .º, Sala ., Porto.

  26. No dia 10 de Janeiro de 2014, pelas 15:30 horas, encontrava-se nas aludidas instalações, a prestar serviço, de farmacêutico comunicador, C…, residente no Porto.

  27. No dia 31 de Janeiro de 2014, pelas 15:05 horas, encontrava-se nas aludidas instalações, a prestar serviço, de enfermeira comunicadora, B…, residente no Porto.

  28. No dia 03 de Fevereiro de 2014, pelas 14:35 horas, encontrava-se nas aludidas instalações, a prestar serviço, de farmacêutica comunicadora, D…, residente no Porto.

  29. A B… é enfermeira, e na prestação daquele serviço faz, nomeadamente, “o atendimento, triagem de sintomas que os utentes descrevem, aconselhamento com esclarecimentos de dúvidas quanto à medicação e quanto à saúde pública e encaminhamento do utente, quando se justifica, para o Centro de Saúde, Hospital, INEM ou CIAV”, relativamente a quem, em geral, solicita tal atendimento através da designada “Linha de Saúde 24”, com o telefone nº ………. Nesse serviço o enfermeiro comunicador, utiliza uma ferramenta informática, denominada “Clinical Assistant System”, na qual estão inseridos variados algoritmos clínicos, entre os quais o enfermeiro escolhe um, mediante as queixas que lhe são relatadas pelo utente.

  30. O C… e a D…, e na prestação daquele serviço fazem, nomeadamente, “aconselhamento terapêutico, esclarecimento de medicação, ajustes de posologias, esclarecimentos de efeitos secundários e demais informações relacionadas com medicação em geral”, relativamente a quem, em geral, solicita – aos enfermeiros comunicadores, que por sua vez recorrem aos farmacêuticos de serviço e posteriormente aconselham e/ou encaminham directamente o utente – tais aconselhamento e esclarecimentos através da designada “Linha de Saúde 24”, com o telefone nº ……….

  31. Estes profissionais exerciam a actividade acima descrita nas instalações da ré, situadas na Rua …, nº .., .º, Sala ., Porto.

  32. Utilizavam e utilizam os equipamentos e instrumentos pertencentes à ré, nomeadamente o “THINCLIENT’S” ou um minicomputador, monitor, teclado, rato, telefone, auricular, secretária, cadeira.

  33. A mencionada B… iniciou funções de enfermeira comunicadora para a R. em 1.06.2007.

  34. Os referidos C… e D…, ambos farmacêuticos iniciaram as suas funções de farmacêuticos-comunicadores para a Ré, respectivamente em 2.07.2007 e 2.12.2008.

  35. Em 25 de Maio de 2006, a Ré celebrou com o Estado Português contrato de prestação de serviços em regime de parceria público-privada.

  36. Com vista à concepção, projecto, instalação, financiamento e exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24) [adiante “Centro de Atendimento do SNS”].

  37. Ao abrigo do referido contrato, a Ré passou a explorar o Centro de Atendimento do SNS.

  38. No qual são prestados serviços de triagem, aconselhamento e encaminhamento, de assistência em saúde pública e de informação geral de saúde.

  39. Para assegurar a exploração do referido Centro de Atendimento, a Ré contrata serviços a profissionais habilitados para o efeito.

  40. Entre a Ré e B…, C… e D… (adiante os “Prestadores de Serviços”) foram celebrados contratos, designados de contratos de prestação de serviços, conforme documentos juntos aos presentes autos de fls. 32 e 33, fls. 101 e 102 e fls. 69 e 70, respectivamente, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

  41. Nos termos dos quais estes disseram obrigar-se, na qualidade de profissionais liberais, respectivamente (i) “a prestar [à Ré] serviços de enfermagem, através de atendimento telefónico”, (ii) “a prestar serviços de Técnico de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT