Acórdão nº 05348/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A..., B..., C..., todos residentes na Rua ..., inconformados com a sentença do TAF de Leiria que, no processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que intentaram contra o Município da Marinha Grande, julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo o requerido da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I Através da presente acção, os ora recorrentes pretendem que o recorrido seja intimado para se abster de praticar quaisquer actos que conflituem com o seu direito de habitação; II Para peticionar a intimação do recorrido, os recorrentes teriam necessariamente de pedir o reconhecimento da existência desse direito sob pena de ineptidão da petição; III No presente processo, os recorrentes não pretendem que o recorrido seja condenado a pagar qualquer valor indemnizatório no âmbito de um processo expropriativo; IV O recorrido, ao efectivar a posse administrativa da parcela expropriada, irá proceder ao despejo administrativo dos recorrentes que nela residem; V Desta forma, o pedido efectuado na presente acção inclui-se numa relação jurídico administrativa que opõe os recorrentes ao recorrido; VI O T.A.F. de Leiria é materialmente competente para conhecer do presente litígio; VII Ao decidir como decidiu, guardado o devido respeito, o Mmo juiz do Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 13º. do CPTA e art. 4º. do E.T.A.F”.

O recorrido não contra-alegou.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.

A fls. 186 dos autos, o relator proferiu o seguinte despacho: “Analisados os autos, afigura-se-nos que o presente recurso jurisdicional merece provimento, devendo conhecer-se, por isso, do mérito da causa. Assim, nos termos dos arts. 149º., nos 4 e 5 e 147º, nº 2, ambos do CPTA, ouçam-se as partes pelo prazo de 5 dias”.

Os recorrentes limitaram-se a informar que nada tinham a opôr ao conhecimento do mérito da causa.

O recorrido veio pronunciar-se pela improcedência do recurso jurisdicional ou, se assim se não entender, pela improcedência da intimação.

Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) A Câmara Municipal da Marinha Grande, na reunião de 13/12/2007, deliberou requerer, à Assembleia Municipal, a declaração de utilidade...

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