Acórdão nº 05506/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

21 Processo nº 5.506/2009 – 2º Juízo ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A...– Controlo de Ambiente, SA”, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Conselho de Administração da B..., EPE, uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR requerendo a suspensão de eficácia da deliberação daquela entidade, de 5 de Março de 2009, que decidiu considerar a caducidade da adjudicação da proposta apresentada pela requerente para os lotes 1, 2, 4 e 9 a 13, no âmbito do Concurso Público para Selecção de Fornecedores de Produtos de Higiene e de Prestadores de Serviços de Limpeza [ANCP-AQ-2008HL], e ainda a intimação daquela para se abster da celebração dos respectivos acordos quadro referentes ao fornecimento de produtos de higiene e de prestação de serviços de limpeza, ou, caso os mesmos tenham sido celebrados antes do decretamento da presente providência cautelar, a suspensão de eficácia [e consequente suspensão da execução] dos mesmos acordos quadro.

Alegou, em síntese, que a decisão suspendenda é manifestamente ilegal, imputando à mesma vícios de violação (i) do disposto no artigo 11º do Programa de Concurso [Documentos de Habilitação], (ii) do princípio da estabilidade das peças do procedimento e (iii) do princípio da igualdade; preterição do Direito de Audiência Prévia dos Concorrentes; e vício de forma, por falta de fundamentação.

Por despacho de fls. 510/511, foi decido antecipar o conhecimento do mérito do processo principal.

Por sentença datada de 26-6-2009, foi o pedido impugnatório julgado procedente e anulado o acto impugnado no processo principal [cfr. fls. 512/530 dos autos].

Inconformada, veio a entidade requerida interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “

  1. Nos termos do artigo 11º, nº 1 do PC, cada concorrente seleccionado devia entregar no prazo de 10 [dez] dias a contar da notificação da decisão de selecção os documentos de habilitação exigidos naquela peça concursal, prazo esse que terminou em 11-2-2009; b) Entre os documentos de habilitação exigidos constava a certidão de registo criminal de todos os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência dos concorrentes seleccionados que se encontrem em efectividade de funções, para comprovação das situações referidas nas alíneas b) e i) do artigo 55º do CCP; c) Em caso de incumprimento da referida obrigação, a adjudicação caducava, obrigatoriamente, para os adjudicatários faltosos, por força do disposto no artigo 86º do CCP; d) Por Aviso publicitado em 25-2-2009, a recorrente solicitou, a todos os adjudicatários a apresentação, apenas, da respectiva certidão de registo comercial de forma a permitir comprovar a identidade dos titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência, que se encontravam em efectividade de funções; e) O Aviso referido na alínea anterior não concedeu qualquer prazo adicional para apresentação das certidões de registo criminal, prazo esse que tinha terminado em 11-2-2009, nem o podia ter feito por a lei apenas prever, no nº 2 do artigo 86º do CCP, a apresentação de documentos de habilitação para além do prazo fixado quando tal se verifique por facto não imputável ao adjudicatário; f) A recorrente nunca poderia ter considerado caducada a adjudicação relativamente à recorrida sem a verificação, através da certidão do registo comercial, de quais os membros do seu Conselho de Administração se encontravam em efectividade de funções, posto poderem ter ocorrido situações de renúncia ou destituição ainda não colmatadas; g) A douta sentença não fez uma correcta interpretação da matéria de facto apurada, padecendo de erro nos pressupostos, que tem como consequência a sua revogação; h) A decisão recorrida violou ainda o disposto no artigo 11º, nº 1 do PC e artigo 81º, nº 1, alínea b) e nº 8 e artigo 86º, nº 1, alíneas a) e b), todos do CCP, disposições regulamentares e legais que devem ser aplicadas e interpretadas com o sentido e alcance das precedentes conclusões”.

    A requerente da providência – e ora recorrida – contra-alegou, requerendo, ao abrigo do disposto no artigo 684º-A do CPCivil, a ampliação do objecto do recurso, no sentido do Tribunal “ad quem” apreciar também os outros fundamentos de anulação do acto que o Tribunal “a quo” se absteve de conhecer, a saber, se a deliberação suspendenda violou o disposto nos artigos 100º e segs. e 125º e segs. do CPA [preterição do direito de audiência prévia e vício de forma, por falta de fundamentação] e se violou o princípio da estabilidade das peças do procedimento.

    Para o efeito, concluiu a sua contra-alegação da seguinte forma: “A. As presentes contra-alegações são apresentadas no âmbito do recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos da qual – por antecipação do conhecimento do mérito do processo principal – foi considerado procedente o pedido impugnatório da recorrida e, consequentemente, declarada a anulação do acto impugnado no processo principal; B. Antes de mais, entende a recorrida que, contrariamente ao requerido pela recorrente, o presente recurso deverá ser processado com efeito meramente devolutivo, porquanto, tratando-se de sentença proferido ao abrigo do disposto no artigo 121º e 132º, nº 7 do CPTA, o efeito suspensivo não acautelaria devidamente os direitos da recorrida, que ficaria – neste caso – na situação em que estava sem a providência cautelar [que não foi concedida, pese embora o Tribunal «a quo» ter entendido que assistia razão à recorrida], nem decisão favorável com efeitos imediatos; C. Neste contexto, na senda do que consideram os referidos autores do Professor Mário Aroso de Almeida e do Juiz Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha [in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007, págs. 722 e 823 e 824], justifica-se plenamente efectuar-se uma interpretação extensiva do disposto no artigo 143º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugando esta norma com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva "... de modo a enquadrar as decisões sobre o mérito da causa que forem proferidas ao abrigo do artigo 121º na categoria das "decisões respeitantes à adopção de providências cautelares" a que aquele preceito se refere – o que não parece, de resto, suscitar grandes dificuldades na medida em que a decisão proferida ao abrigo do artigo 121º, ao optar por julgar o mérito da causa em vez de adoptar uma mera providência cautelar é, em bom rigor, uma decisão que se recusa a adoptar providências cautelares e, portanto, uma decisão "respeitante à adopção de providências cautelares" [vide op. cit, pág. 722]; Caso assim não se entenda, o que não se concede mas por cautela de patrocínio se pondera, D. Requer-se a V. Exªs, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 143º, nº 3 do CPTA, se digne atribuir ao presente recurso um efeito meramente devolutivo, porquanto, a não ser assim, a recorrente poderá celebrar os contratos com os adjudicatários dos "Lotes 1 a 5 e 9 a 13", situação que tornará materialmente impossível, ou excessivamente onerosa, a restauração da situação de facto que existia anteriormente à emissão do acto administrativo impugnado; E. Pois conforme resulta da sentença recorrida, a recorrida tem como clientes diversas entidades que integram; F. Ora, a acontecer a celebração dos presentes Acordos Quadro, é manifesto que a recorrida ficará impedida de, durante um período significativo de tempo [entre 2 a 4 anos], prestar serviços ou fornecer bens a pelo menos algumas das entidades que integram o Sistema Nacional de Compras Públicas, as quais tomariam imediatamente a opção de denunciar os contratos presentemente em vigor; G. Ora, se tal acontecer, a recorrida perderia a posição de vantagem actual que lhe advém de ter negócios com as referidas entidades públicas; H. A recorrida subscreve o teor constante da douta sentença em recurso, bem como a respectiva fundamentação, não havendo motivo que justifique a procedência do recurso jurisdicional nos termos e com os fundamentos invocados pelos recorrentes, mormente por força de alegado erro nos pressupostos, porquanto não terá a sentença em recurso feito uma correcta interpretação da matéria de facto e, nessa medida, terá violado o disposto no artigo 11º, nº 1 do Programa de Concurso e os artigos 81º, nº 1, alínea b) e nº 8 e 86º, nº 1, alíneas a) e b), ambos do CCP; I. A recorrente sustenta que a sentença proferida pelo Tribunal «a quo» considerou, erradamente, que relevaria o facto de a proposta apresentada pela recorrida não ter sido excluída inicialmente, i.e., no momento em que a recorrente determinou a caducidade das adjudicações de outros concorrentes que não haviam junto qualquer documento de habilitação exigido no PC.

    J. Como é evidente, esta situação releva, e muito, para a boa apreciação do caso «sub iudice».

    K. Com efeito, resulta da sentença recorrida que o Tribunal «a quo» determinou a anulação do acto administrativo, não apenas [mas também] porque a entidade adjudicante não "exclui" a recorrida numa fase inicial, mas, sim, porque o fez num momento [após 25-2-2009] em que já tinha emitido um esclarecimento destinado a todos os adjudicatários, sem distinção, e não apenas "... aos adjudicatários chamados para ocupar os lugares das adjudicações cuja caducidade fora, anteriormente declarada..." com a agravante de que, na data da emissão do acto administrativo impugnado mostravam-se reunidos todos os documentos de habilitação da recorrida, sem que aos mesmos tivesse sido apontado qualquer irregularidade.

    L. Assim, não procede o primeiro argumento aduzido pela recorrente para sustentar a revogação da sentença recorrida.

    M. O presente recurso assenta igualmente na impugnação do facto dado como provado pelo douto Tribunal «a quo», a saber que: "28. Através do aviso de 25-2-2009, a entidade...

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