Acórdão nº 06410/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A..., professor do ensino básico, residente ..., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 02-04-2002, que negou provimento ao recurso do acto que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 60 dias.

O Recorrido respondeu conforme fls. 111 e seguintes.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES 1 - O despacho recorrido erra na qualificação jurídica dos factos que sustentam a punição de que o recorrente foi objecto na sequência do processo disciplinar que contra si foi instaurado, com fundamento na violação do dever de correcção.

2 - Admitindo-se que a conduta adoptada pelo recorrente traduz uma efectiva violação do dever de correcção, previsto na alínea f) do n°4 do Art. 3°, sendo a sua definição concretizada no n°10 do mesmo artigo, todos do D.L. 24/84 de 16 de Janeiro, ainda assim a subsunção dos factos ao direito aplicável é realizado em flagrante violação da lei.

3 - O dever de correcção “consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas, quer ainda os superiores hierárquicos”.

4 - A medida punitiva consagrada para a sua violação encontra-se prevista Capítulo IV do Estatuto Disciplinar, sob a epígrafe - factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares e, especificamente, no art. 23° E.D. que tipifica as infracções disciplinares a que é aplicável a pena de multa.

5 - De acordo com o disposto no art. 23° n°2 E.D., “a pena de multa será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que: d) Não usarem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público”.

6 - Do exposto se infere e conclui que a violação do dever de correcção é punida disciplinarmente mediante a aplicação de uma pena de multa, devendo a punição do recorrente ser realizada neste âmbito.

7 - Não obstante assim o dever ser, o certo é que foi aplicada ao recorrente a pena de suspensão prevista no n°1 do Art. 24° do mesmo diploma legal, singelamente alegando-se que o comportamento por si adoptado revelava negligência ou grave desinteresse pelos deveres profissionais e, como tal, cairia na infracção a que corresponderia a pena de suspensão.

8 - Não se tendo se levando em conta quaisquer circunstâncias atenuantes especiais ou dirimentes, foi-lhe aplicada a pena de 60 dias de suspensão, correspondente ao triplo da pena mínima aplicável (20 dias).

9 - Salvo melhor opinião, a medida punitiva aplicada traduz uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais invocados.

10 - O n°1 do Art. 24° apresenta 8 alíneas distintas, tipificando outros tantos comportamentos, sendo certo que nenhum deles se refere à violação do “dever de correcção”.

11 - Assim acontece porque o referido Art. 24° tem uma natureza exclusivamente funcional - visa punir comportamentos dos agentes ou funcionários da administração que forem adoptados no exercício das funções que lhes estão adstritas.

12 - Neste pressuposto, a punição do recorrente com base no art. 24° E.D. só teria cabimento se a infracção disciplinar que lhe é imputada tivesse sido cometida no exercício das suas funções, o que manifestamente não é o caso.

13 - Ademais, encontrando-se a punição da infracção disciplinar de que o recorrente foi acusado de ter cometido tipificadamente prevista no art. 23° n°2 al. d), não se pode aceitar o recurso a uma “cláusula geral” para se enquadrar e posteriormente punir o seu comportamento.

14 - Se aquilo que se veio de referir não fosse já suficiente para conduzir à anulação da decisão, nova ilegalidade é cometida, desta feita no tocante ao não reconhecimento das circunstâncias...

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