Acórdão nº 03184/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo BALANÇAS ..., S.A., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 3085200701023284, instaurada pela FAZENDA PÚBLICA, e por si apresentada em tal execução.

Em alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “I – Devem ser dados como provados os factos seguintes.

- A notificação remetida e recebida por Balanças ..., S.A., em 2006 Setembro 22, veio desacompanhada da decisão que aplicou a coima.

- Em 2006 Outubro 02, a Executada/Oponente Reclamou (Arguiu) a notificação da decisão (“despacho”) que aplicou a coima.

- A notificação remetida e recebida por Balanças ..., S.A., e, 2007 Janeiro 05, veio desacompanhada da decisão que aplicou a coima.

- A Executada/Oponente requereu esclarecimento.

- Em 2007 Janeiro 11, a Executada/Oponente Reclamou (Arguiu) a notificação da decisão (“despacho”) que aplicou a coima.

- A Executada/Oponente não foi notificada do esclarecimento requerido nem da apreciação e pronúncia das Reclamadas (Arguidas) Invalidades.

II – A dívida exequente está pendente de Despacho de Esclarecimento e de Apreciação e Pronúncia das Reclamadas (Arguidas) Invalidades.

III - A dívida exequente não é definitiva, não transitou em julgado.

IV - Não se deve considerar como Decisão Exequível para efeitos de instauração de processo de execução fiscal, as Decisões proferidas em processos de contra-ordenações fiscais que estejam pendentes de Despacho de Esclarecimento e de Apreciação e Pronúncia de Invalidades.

V – A dívida exequente é inexequível para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.

VI - A inexequibilidade da decisão proferida em processos de contra-ordenações constitui fundamento de oposição à execução – artigo 204.°, n.° l, alínea i), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -.

SEM PRESCINDIR VII – As notificações referidas em “ A “ e “ C “ do Probatório vieram desacompanhadas da decisão em que foi aplicada a coima.

VIII - Balanças ..., S. A., não foi notificada da decisão proferida no processo de contra-ordenação.

IX – Foi violado o direito constitucional à notificação de actos lesivos e à respectiva fundamentação expressa e acessível – artigo 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa – e com a garantia do direito à defesa – artigo 32.°, n.° l0, da Constituição da República Portuguesa -.

X – A Decisão que aplicou a coima é ineficaz, por falta da sua notificação à Arguida.

XI – A ineficácia da decisão proferida em processos de contra-ordenações constitui fundamento de oposição à execução – artigo 204.°, n.° l, alínea i), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -.

TERMOS EM QUE E PRINCIPALMENTE PELO QUE SERÁ DOUTAMENTE SUPRIDO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER DECLARADA A INEXEQUIBILIDADE DA DECISÃO QUE SERVE DE BASE A ESTA EXECUÇÃO FISCAL - ARTIGO 204º, Nº1, ALÍNEA I) DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.” Não foram apresentadas contra-alegações.- Neste TCAS a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS A decisão recorrida contém a seguinte matéria de facto: “A. A Oponente foi notificada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em 22 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 79°, n.° 2 do RGIT, para no prazo de 20 dias (a contar da assinatura do aviso de recepção) efectuar o pagamento da coima que lhe tinha sido aplicada no processo n.° 3085200606060056, pelo despacho de 16 de Setembro de 2006, no valor...

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