Acórdão nº 2272/13.1TBVFR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n° 2272/13.1TBVFR-B.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira 4° Juízo Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório Nos autos acima epigrafados foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o disposto no art.º 233.°, n.º 2, b), do CIRE, com o encerramento do processo, extinguem-se os processos em que se conheça da verificação de créditos, como sucede com esta instância, pelo que nada mais há a ordenar nestes autos, por força dos efeitos do encerramento determinado no processo principal.” B…, credor impugnante, interpôs recurso, concluindo: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho que determinou a extinção da instância do processo de verificação de créditos como consequência do encerramento do processo de insolvência em face da homologação do plano de insolvência transitada em julgado (arts. 230.°, n.º 1, b) e 233.°, n.º 2, b), ambos do CIRE, despacho com o qual o Recorrente não se pode conformar.

2. Nos presentes autos, o Recorrente reclamou créditos emergentes do seu contrato de trabalho no montante total de € 8.777,15 (oito mil, setecentos e setenta e sete euros e quinze cêntimos), do qual o Sr. Administrador da Insolvência apenas reconheceu a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros).

3.

Inconformado, o Recorrente, ao abrigo do art. 130.° do CIRE, impugnou, a 16 de Agosto de 2013, a lista de créditos definitiva, pugnando pelo reconhecimento total do seu crédito.

4. A 5 de Setembro de 2013, o Tribunal determinou que o apenso de verificação de créditos deveria "ser de novo concluso após ser proferida decisão acerca da deliberação submetida à apreciação dos credores em Assembleia de Credores no passado dia 1 de Julho de 2013” [Assembleia de Credores para Apreciação do Relatório, em que foi determinado que o Sr. Administrador da Insolvência iria apresentar proposta de plano de insolvência].

5. Veio, então, a ser aprovado plano de insolvência, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, na sequência do que se determinou o encerramento do processo de insolvência em consonância com o disposto no art. 230.°, n.º 1, aI. b) do CIRE.

6.

Quando notificado do despacho de encerramento do processo de insolvência, o Recorrente requereu o prosseguimento dos autos de verificação de créditos.

Sucede que, e não obstante, 7. Atento o encerramento do processo e sustentando-se no art. 233.°, n.º 2, aI. b) do CIRE, o Tribunal a quo veio a determinar a extinção da instância dos presentes autos de verificação de créditos.

Vejamos, 8. O Decreto-lei n.º 220/2004, de 18 de Agosto alterou, no que interessa para o caso sub judice, a redação dos artigos 209.°, números 2 e 3 e do 233.°, n.º 2, b).

9.

No que diz respeito ao art. 209.°, passou a permitir-se que a assembleia de credores se pudesse reunir para aprovação de plano de insolvência logo após o termo do prazo para impugnação da lista de credores reconhecidos, ou seja, antes de ter sido proferida sentença de verificação de créditos (cfr. o seu n.º 2), em prol do favorecimento das perspetivas de recuperação das empresas, acautelando-se, por outro lado, os efeitos da eventual procedência dos recursos interpostos dessa sentença (cfr. o seu n.º 3).

10.

Em consequência, foi alterada a redação do art. 233.°, n.º 2, b), que teve a acuidade de consagrar duas exceções à regra da extinção do processo de...

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