Acórdão nº 436/13.7TTVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 436/13.7TTVNG-A.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

Nos autos supra indicados, em que é autor B… e R. «C…, S.A.», o A. veio em 17 de Janeiro de 2014 formular um requerimento em que, depois de tecer algumas considerações sobre a não junção por parte da R. dos trabalho suplementar nocturno, bem como o trabalho prestado em dias feriado do A., bem como trabalho do período compreendido entre a assinatura do contrato de trabalho até Fevereiro de 2013, com exclusão dos já juntos, vem alegar, além do mais, que “protesta juntar no mais breve prazo os registos dos circuitos efectuados pelas viaturas em que prestou trabalho entre Março de 2012 e a entrada de baixa por doença”.

Nessa sequência, a 17 de Março de 2014 o A. formulou requerimento com o seguinte teor: “B…, autor nos autos de processo à margem referenciados, em que é Ré C…, S.A. tendo protestado juntar os documentos que não foi possível anexar aquando do envio do ultimo requerimento vem muito respeitosamente requerer a V. Exa. se digne admitir junção aos autos dos docs. 31 a 50.” Debruçando-se sobre este requerimento, foi proferido despacho judicial em 1 de Abril de 2014, no qual se decidiu o seguinte: «[…] Vem o A. requerer a junção de diversos documentos de circuitos efectuados pelas viaturas em que prestou trabalho.

Sucede que, desde logo, o A. não explicita que factos pretende provar com tais documentos, como imporia o art. 410º do Cód. Proc. Civil.

Por outro lado e mesmo admitindo que pretende provar trabalho suplementar e noturno alegado na petição, o A. não justifica de modo algum porque não juntou tais elementos de prova antes, quando o art. 63º do Cód. Proc. Trabalho estabelece que “com os articulados, devem as partes juntar os documentos”.

Ainda que ao processo laboral não deixe de ser subsidiariamente aplicável o processo civil, sucede que mesmo o C.P.C. limita a junção de documentos à fase dos articulados (nº 1), até 20 dias antes da data designada para a audiência (nº 2) ou, depois deste limite, aos documentos cuja apresentação não se mostre possível antes (nº 3).

Não se encontrando os documentos em causa em nenhuma destas hipóteses, a sua apresentação não se mostra pois admissível, constituindo uma nulidade, nos termos e com os efeitos do art. 195º do C.P.C.

Em conformidade e atenta a oposição da R., decide-se indeferir a junção dos documentos apresentados pelo A. a fls. 649 a 893, determinando-se o seu oportuno desentranhamento dos autos.

[…]» Nesse mesmo despacho deu-se sem efeito a data de 2014.04.07 designada para a audiência final.

1.2.

Inconformado com este despacho, o autor interpôs recurso de apelação do mesmo em 28 de Abril de 2014, a subir em separado.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “A - O Mº juiz” a quo” não refere em nenhum ponto que os documentos cuja junção se requer são impertinentes e unicamente diz que o Recorrente não referiu a que prova se destinava B - O Mº juiz “A quo” descortinou do teor dos mesmos parte da prova a que se destinavam designadamente “… e mesmo admitindo que pretende provar trabalho suplementar e nocturno alegado na petição…”.

C - Sendo que se destinavam também a provar as funções que exerceu no período em causa e D - O Mº juiz “ a quo” entendeu que os documentos só poderiam ser juntos ate 20 dias antes da data designada para a audiência de julgamento e E - Não até 20 dias antes da data da realização da audiência de julgamento F - Impediu pois a produção da prova ao recorrente e interpretou erradamente o artigo 423º do C.P.C. com manifesto prejuízo do recorrente, violando–o TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE O DOUTO DESPACHO EM CRISE E SUBSTITUIR-SE POR OUTRO QUE RECEBA OS DOCUMENTOS EM CAUSA COM TODA A DEMAIS TRAMITAÇÃO LEGAL.” 1.3.

A R. apresentou resposta à alegação do recorrente, concluindo a sua peça processual do seguinte modo: “1 - Nos termos do artº 410º do C.P.C. deveria o A. ter indicado os factos que pretendia provar com a junção de documentos.

2 – O A. Admite que assim não procedeu.

3 - Anteriormente, em sede de Resposta á Contestação (desentranhada) o A. havia requerido a mesma produção de prova.

4 - Tal requerimento de prova foi indeferido no Despacho Saneador com fundamento no disposto no nº 1 do artº 63º do C.P.T.

5 - O Despacho Saneador não foi objecto de recurso e encontra-se transitado em julgado.

6 - Seria inadmissível que após o trânsito em julgado do Despacho saneador, viesse a ser permitido ao A. a mesma produção de prova que já lhe havia sido rejeitada.

7 - O A. não juntou, nem protestou juntar, os documentos de fls 649 a 893 com a petição inicial.

8 - O A. detinha tais documentos em seu poder antes da interposição da presente acção, facto que não nega.

9 - O A. apenas protestou juntar tais documentos em 17/01/2014 e após 3 meses procedeu à sua junção.

10 - Não teve o A. qualquer justificação para não apresentar tais documentos com a petição inicial, que aliás também não alega, nem nunca invocou.

11 - O Tribunal “a quo” não aplicou o disposto no artº 423º do C.P.C.

12 - Antes, o tribunal “a quo” aplicou correctamente o disposto no nº 1 do artº 63º do C.P.T.

13 - O nº 2 do artº 423º do actual C.P.C. colide e é preliminarmente afastado pelo estatuído no nº 1 do artº 63º do C.P.T, normativo legal próprio e especifico no que concerne à indicação de todas as provas.

14 - Nos termos da a) do nº 2 do artº 1º do C.P.T., só é permitido o recurso ao dispositivo noutros regimes, “in casu” a aplicação subsidiária do C.P.C., quando existir omissão no Código de Processo de Trabalho, o que não é o...

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