Acórdão nº 02754/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1.

RELATÓRIO O Ministério Público propôs no TAF de Sintra contra o Município de Oeiras acção administrativa especial em que pedia a declaração de nulidade dos actos de licenciamento praticados em 18.10.1999 e 23.08.2001, respectivamente da autoria do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, por via dos quais “foram aprovados a construção e as alterações ao projecto de arquitectura de uma no lote 9 do Alvará de Loteamento n.º6/89..”.

Por acórdão de 12.02.2007, o Tribunal “ a quo” julgou a acção procedente.

Inconformados com a decisão na parte em que julgou verificado o “ vício de violação do acto de aprovação do loteamento, quanto ao índice de ocupação”, os contra-interessados, M... e A..., interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “ 1a. O objecto do presente recurso limita-se à parte da decisão que veio declarar procedente "o vício de violação do acto de aprovação do loteamento, quanto ao índice de ocupação", conformando-se os recorrentes com o acórdão na parte em que o mesmo declara improcedentes as demais causas de invalidade assacadas na acção aos actos impugnados.

2a.

O acórdão sub judice enferma de erro de julgamento pois contrariamente ao que nele se conclui, o afirmado índice de ocupação máximo de 18% não constitui uma das condições do licenciamento do loteamento em discussão nos autos, já que tais condições são apenas aquelas que como tal constam do documento que titula o acto licenciador (alvará de loteamento), a menos que se questione a legalidade do alvará enquanto acto de execução e se pretenda arguir a falsidade do alvará enquanto documento probatório - hipóteses que não se verificam nos autos.

3a.

Contrariamente ao pressuposto no acórdão recorrido, o índice de ocupação máximo de 18% constante do quadro anexo a uma "planta de trabalho" referente à operação de loteamento, não pode ser havido como regra eficaz e vinculativa enquanto não for objecto de publicação através dos meios previstos na lei para o efeito, ou seja, titulado em alvará e por via deste publicado e levado a registo, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança ínsitos no art° 2° da Constituição (cfr. arts. 130° do CPA, 119º/2 da Constituição e art. 1° e 2°/1/a) e d) do Código do Registo Predial); 4a.

O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola por errada Interpretação e aplicação os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT