Acórdão nº 02754/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs no TAF de Sintra contra o Município de Oeiras acção administrativa especial em que pedia a declaração de nulidade dos actos de licenciamento praticados em 18.10.1999 e 23.08.2001, respectivamente da autoria do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, por via dos quais “foram aprovados a construção e as alterações ao projecto de arquitectura de uma no lote 9 do Alvará de Loteamento n.º6/89..”.
Por acórdão de 12.02.2007, o Tribunal “ a quo” julgou a acção procedente.
Inconformados com a decisão na parte em que julgou verificado o “ vício de violação do acto de aprovação do loteamento, quanto ao índice de ocupação”, os contra-interessados, M... e A..., interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “ 1a. O objecto do presente recurso limita-se à parte da decisão que veio declarar procedente "o vício de violação do acto de aprovação do loteamento, quanto ao índice de ocupação", conformando-se os recorrentes com o acórdão na parte em que o mesmo declara improcedentes as demais causas de invalidade assacadas na acção aos actos impugnados.
2a.
O acórdão sub judice enferma de erro de julgamento pois contrariamente ao que nele se conclui, o afirmado índice de ocupação máximo de 18% não constitui uma das condições do licenciamento do loteamento em discussão nos autos, já que tais condições são apenas aquelas que como tal constam do documento que titula o acto licenciador (alvará de loteamento), a menos que se questione a legalidade do alvará enquanto acto de execução e se pretenda arguir a falsidade do alvará enquanto documento probatório - hipóteses que não se verificam nos autos.
3a.
Contrariamente ao pressuposto no acórdão recorrido, o índice de ocupação máximo de 18% constante do quadro anexo a uma "planta de trabalho" referente à operação de loteamento, não pode ser havido como regra eficaz e vinculativa enquanto não for objecto de publicação através dos meios previstos na lei para o efeito, ou seja, titulado em alvará e por via deste publicado e levado a registo, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança ínsitos no art° 2° da Constituição (cfr. arts. 130° do CPA, 119º/2 da Constituição e art. 1° e 2°/1/a) e d) do Código do Registo Predial); 4a.
O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola por errada Interpretação e aplicação os...
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