Acórdão nº 05464/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

M..., Lda, pessoa colectiva nº ..., intentou, no TAC de Lisboa, providência cautelar contra o Município de Lisboa, pedindo a suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara de Lisboa, de 1.10.2008, que determinou o encerramento imediato do estabelecimento comercial do requerente, denominado “C...”, sito na Rua ....

Por decisão de 9.07.2009, o Mmo. Juiz do TAC de Lisboa, indeferiu o pedido, por se mostrar verificada a caducidade do direito de acção.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 759 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas.

O Município de Lisboa contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x x 2.

Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade, pertinente para a decisão da questão prévia suscitada: a) Os presentes autos cautelares deram entrada no Tribunal em 16.10.2008; b) Pelo Mandado de Notificação nº 107 475.8.8.5, foi comunicada à requerente a decisão de que deveria proceder ao encerramento imediato do estabelecimento “C...”, nos termos e pelos fundamentos constantes da Informação nº 527/DUC/DAPU/2008, conforme despacho de 1.10.2008 do Presidente da C.M.L., exarado na na Informação nº 234/GPCML/08, cuja cópia foi junta; c) Do que foi a requerente notificada em 10.10.2008; d) A ora requerente intentou nas Varas Cíveis de Lisboa acção especial para o suprimento do consentimento, processo que corre termos na 2ª secção do 6º Juízo Cível de Lisboa, sob o nº 3667/08.8TVLSB; e) A ora requerente, após se deslocar por duas vezes aos serviços competentes da CML, para o efeito sem que estes estivessem disponíveis, apresentou em 1.07.2009, novo projecto de licenciamento referente ao seu estabelecimento comercial de restauração e bebidas; f) Conforme informação retirada do SITAF, não deu entrada em Tribunal a acção principal de que este processo depende.

x x 3.

Direito Aplicável Considerando que a presente providencia cautelar tem como objecto a suspensão do acto administrativo notificado em 10.10.2008, e que se encontrava já esgotado o prazo de três meses previsto no artigo 58º nº 2, al b) do CPTA para a impugnação a efectuar na acção principal, a decisão recorrida julgou verificada a caducidade do direito de acção, obstativa ao...

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