Acórdão nº 75/10.4TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário (elaborado pelo relator - artigo 663, nº 7, do CPC): Em ação em que se discute o incumprimento de seguros de vida, a entidade bancária beneficiária irrevogável e prioritária do capital de seguros de vida outorgados para garantia do pagamento do capital de contratos de mútuo em dívida à data da ocorrência do risco coberto é litisconsorte necessária com os herdeiros legais do segurado falecido beneficiários do remanescente dos capitais seguros.

Processo 75/10.4TVPRT.P1 Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Relatório A 22 de janeiro de 2010, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, B…, C… e D… instauraram ação declarativa sob forma ordinária contra “E…, SA” pedindo a citação urgente da ré e a sua condenação ao cumprimento dos contratos de seguro com as apólices nºs 41/…… e 41/…… e, em consequência: a) que a ré seja condenada a pagar a quantia de trinta e cinco mil euros, referente ao contrato de seguro indicado em primeiro lugar, bem como juros de mora contados desde 26 de janeiro de 2007 até à propositura da ação, no montante de quatro mil e três euros e oitenta e quatro cents e ainda os juros de mora que entretanto se forem vencendo no âmbito desta ação; b) que a ré seja condenada a pagar a quantia de vinte mil novecentos e três euros e cinquenta cents que os autores já liquidaram desde 26 de janeiro de 2007 até 26 de agosto de 2009, bem como o remanescente do capital em dívida, naquela data, correspondente ao montante de noventa mil e onze euros e oitenta e três cents, a que acrescem juros bancários vencidos desde 26 de agosto de 2009 e vincendos, a liquidar em momento ulterior.

Os autores alegam para fundamentar as suas pretensões, em síntese, o seguinte: - F…, falecido a 26.01.2007, marido da primeira autora e pai dos restantes autores, celebrou em 23.10.2004 com a ré, um contrato de seguro de vida, sendo o capital seguro de trinta e cinco mil euros e para garantia do cumprimento de um contrato de mútuo que celebrou com o G…, SA, figurando como beneficiário irrevogável em caso de morte do segurado F… o G…, SA, na parte correspondente ao capital em dívida do aludido mútuo e no remanescente, os herdeiros legais do segurado; - a 09.10.2006, F… e a primeira autora pagaram ao G…, SA a totalidade do montante mutuado e que naquela data ainda se encontrava em dívida; - a 19.06.2006, F… e a primeira autora celebraram com a ré, um contrato de seguro de vida, a que correspondeu a apólice nº 41/……, sendo o capital seguro de cem mil euros e para garantia do cumprimento de um contrato de mútuo que celebraram com o G…, SA, figurando como beneficiário irrevogável em caso de morte de qualquer dos segurados o G…, SA; - a primeira autora e seu falecido marido sempre cumpriram, integral e tempestivamente, todas as obrigações decorrentes do contrato de seguro com a apólice nº 41/……; - após o óbito de F…, os autores interpelaram a ré a fim desta pagar ao beneficiário dos seguros os valores devidos no âmbito dos dois contratos de seguro, não tendo a ré procedido a qualquer pagamento, pelo que os autores continuaram e continuarão a pagar ao G…, SA as prestações do contrato de mútuo contraído junto desta entidade bancária e garantido pelo contrato de seguro a que corresponde a apólice nº 41/……, valores que até 26.10.2009, totalizam quinze mil quinhentos e oitenta e dois euros e noventa e três cents e cinco mil duzentos e trinta euros e cinquenta e sete cents.

Citada, a ré veio contestar, arguindo a ilegitimidade ativa dos autores, em virtude de não estar na lide o beneficiário irrevogável dos dois contratos de seguros alegadamente incumpridos por si e suscitou a anulabilidade de ambos os contratos em virtude de F… ter prestado informações inexatas no questionário que preencheu, impugnando alguma da factualidade articulada na petição inicial.

Os autores replicaram pugnando pela total improcedência da defesa por exceção deduzida pela ré mas, à cautela, requereram a intervenção principal do lado ativo do G…, SA.

A ré foi ouvida sobre a intervenção principal requerida pelos autores, tendo declarado nada ter a opor. Seguidamente e sem mais[1], ordenou-se a citação do G…, SA, vindo este a oferecer requerimento em que declarou que fazia seus os articulados oferecidos pelos autores, embora alegando desconhecer, em concreto, o que neles era alegado.

Dispensou-se a realização de audiência preliminar, fixou-se o valor da causa (149.919,17€) e proferiu-se despacho saneador tabelar, procedendo-se à condensação da factualidade considerada relevante para a decisão da causa, discriminando-se os factos assentes, dos controvertidos, estes a integrar a base instrutória. As partes ofereceram as suas provas e, designado dia para a audiência de discussão e julgamento, a instância foi suspensa por acordo das partes por quatro vezes, num total de setenta e quatro dias[2].

Em requerimento entrado em juízo a 11.06.2014, os primitivos autores e a ré acordaram em pôr termo ao litígio mediante a celebração da seguinte transação: “1. Os autores desistem do pedido formulado contra a Ré “E…, S.A.” com fundamento no contrato de seguro titulado pela apólice n.º 41/……; 2. Consequentemente, os Autores reduzem o pedido à quantia de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), correspondente ao montante do capital seguro no âmbito do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 41/……; 3. O pagamento do referido valor será efectuado contra a entrega do recibo de indemnização devidamente assinado pelos Autores, e que a Ré se compromete a emitir no prazo de 10 dias a contar da homologação da presente transação; 4. Com o pagamento do aludido valor de €35.000,00, Autores e “E…, S.A.” consideram revogado e sem qualquer efeito o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 41/……, com efeitos reportados à data do pagamento do referido montante, nada mais tendo a haver uns dos outros com fundamento no mesmo e nas suas garantias; 5. Com a celebração da presente transação, Autores e “E…, S.A.” consideram igualmente revogado e sem qualquer efeito o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 41/……, nada mais tendo a haver uns dos outros com fundamento no mesmo e nas suas garantias; 6. Considerando a revogação do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 41/……, de forma a salvaguardar os interesses dos Autores e do Interveniente “G…”, a Autora B… celebrou com a “H…”, em 21.11.2012, um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º ……, com o valor de €76.000,00, para garantia do pagamento do contrato de mútuo com hipoteca celebrado no dia 19 de Junho de 2006, e indicou o Interveniente como Beneficiário Irrevogável, conforme documento anexo à presente transação; 7. Com o recebimento da mencionada quantia de €35.000,00 os autores declaram expressamente nada mais ter a receber e a exigir da Ré “E…, S.A.”, com fundamento nos factos em apreço nos presentes autos; 8. As custas em dívida a Juízo serão pagas em partes iguais, prescindindo ambas as partes de custas de parte e honorários de mandatário.” A 13.06.2013 foi proferida sentença que homologou a...

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