Acórdão nº 52/12.0TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 52/12.0TTVNG.P1 RG 409 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B…, S.A.

RECORRIDOS: C… E D…, LDA.

VALOR DA ACÇÃO: € 4 110,00.

◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

C…, residente na Rua …, …, …, Lousada, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra “D…, LDA”, com sede na Rua …, ., .º dtº, Carnaxide, e “B…, S.A.

”, com sede na Rua …, .., Lisboa, pedindo: - a condenação da ré B… a reconhecê-lo como seu trabalhador a partir do dia 26 de novembro de 2011; - a condenação da mesma ré a pagar-lhe a quantia de € 3.110,00, a título de créditos laborais vencidos e não pagos, acrescida dos juros vencidos desde a citação até integral pagamento; - a condenação da mesma ré a pagar-lhe as prestações pecuniárias vincendas até ao trânsito em julgado da decisão; - a condenação da ré D… a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; Subsidiariamente: - a condenação da ré D… nos termos peticionados relativamente á ré B….

Para o efeito alega, em resumo que foi admitido pela “E…” em 17/07/1989; e que desde finais de 2008 passou a exercer as funções de Supervisor Geral, auferindo o vencimento mensal de € 1.500,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 5,00 diários; A partir de 1 de abril de 2008 os serviços de limpeza dos locais onde o autor trabalhava foram adjudicados à ré D….

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/09/2010, a D… foi condenada a reconhecer o autor como seu trabalhador.

A 1ª ré reintegrou o autor em 12/11/2010, tendo-o colocado em diversos clientes seus, no entanto, não lhe deu qualquer ordem, nem lhe foi atribuída qualquer função, o que provocou ao autor uma sensação de incompletude e de vazio profissional.

A partir de 26/11/2011, os serviços de limpeza do local onde se encontrava a exercer funções foram adjudicados à aqui ré B… que não aceitou que o autor aí exercesse funções.

◊◊◊2.

Após a realização da Audiência de Partes, sem qual êxito conciliador, as Rés apresentaram contestação.

A ré D… contestou, impugnando os factos alegados pelo autor no tocante à falta de atribuição de funções.

Pugnou pela transferência do autor para a ré B…, na sequência da adjudicação a esta dos serviços de limpeza do local onde o autor exercia funções.

A ré B… contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelo autor.

Alegou ainda que o autor nunca prestou qualquer actividade no F…, onde estava colocado aquando da adjudicação dos serviços à ré, tendo aí sido colocado apenas com o intuito de vir a ser transferido para a 2ª ré.

◊◊◊3.

Proferiu-se despacho saneador, no qual se verificou a regularidade da instância, tendo-se dispensado a fixação da matéria de facto assente e a base instrutória.

◊◊◊4.

Procedeu-se a julgamento, após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo ocorrido qualquer reclamação.

◊◊◊5.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Face ao exposto, decido julgar a presente acção procedente e, em consequência: - condenar a ré “D…, Lda” a pagar ao autor a quantia de €1.000,00; - absolver a ré “D…, Lda” quanto ao mais, do pedido; - condenar a ré “B…, S.A.” a reconhecer o autor como seu trabalhador desde 26/11/2011; - condenar a ré ré “B…, S.A.” a pagar ao autor os salários vencidos desde 26/11/2011 até ao trânsito em julgado da sentença(porque apenas estes foram peticionados), à razão mensal de € 1.500,00, a liquidar ulteriormente, acrescidos dos juros vencidos desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal de 4%.

*Custas pelas 1ª e 2ª rés, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente (artigo527º do CPC).

*Registe e notifique.”◊◊◊6.

Inconformada com a decisão dela recorre a Ré B…, S.A. pugnando pela sua revogação, na parte em que condenou a Recorrente a reconhecer o Autor como seu trabalhador e pagar-lhe as retribuições desde 26.11.2011, devendo, em sua substituição, tendo formulado as seguintes conclusões: (i) Nos termos do Art.º 72º do CPT, por ter sido objeto de discussão nos autos, e por se encontrar provada por acordo das partes ou documentalmente, o Tribunal a quo deveria ainda ter considerado provada a seguinte matéria de facto: 41. “Na sequência do concurso referido em 29., a 1ª Ré apresentou uma proposta de serviços de limpeza considerando um quadro de pessoal composto por um Encarregado e dois ou três Trabalhadores de Limpeza, a tempo parcial, e uma avença mensal de €2.689,51, a que acrescerá IVA” (Doc. n.º 1, fls.6 da proposta comercial, junto pela 1ª Ré em 18.2.2013, não impugnado).

  1. “A massa salarial dos trabalhadores constantes da comunicação da 1ª Ré enviada à 2ªRé, datada de 24.11.2011, sobre a transferência, é de € 2.036,72 mensais, mais o subsídio de alimentação, e encargos para a Segurança Social (€ 483,72 = € 2.036,72 * 0,2375), não incluindo subsídios de férias e de natal” (Doc. n.º 2 junto com a contestação da Recorrente, não impugnado).

  2. “A 1ª Ré faturava ao cliente um valor mensal de cerca de € 2.673,57, acrescida de IVA, antes e depois da “transferência” do Auto, não tendo repercutido na faturação ao cliente os custos suportados com o Autor” (Docs. n.os 1 a 13, juntos pela 1ª Ré em 16.5.2013, não impugnados).

    (ii) Assim, o Tribunal a quo, ao não considerar a factualidade acima descrita, violou o disposto no Art.º 72º do CPT, devendo essa factualidade ser acrescentada à matéria de facto assente, nos termos dos Art.os 72º do CPT e 662º, n.º 1, do CPC.

    (iii) No caso em discussão nos autos importa sobretudo a clª 17ª, com a epígrafe “Perda de um local ou cliente”, do CCT do STAD, publicado no BTE n.º 12/2004, por via da Portaria de Extensão n.º 478/2005.

    (iv) Ora, conforme a clª 17ª do CCT do STAD, a transmissão da posição contratual depende de quatro fatores: (a) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado; (b) a afetação do trabalhador a esse local de trabalho; (c)o trabalhador prestar efetivamente a sua atividade no local que é transmitido; (d) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços.

    É o que se depreende do n.º 2 da clª 17ª onde se refere: "Em caso de perda de um local de trabalho” (1º requisito), “a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada” (4ºrequisito) “obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço” (2º e 3º requisitos).

    (v) Relativamente a essa disposição convencional tem-se dito que ela visa garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram (i.e. a prestação de trabalho em determinado espaço físico) e, por outro lado, a viabilidade económica das empresas de limpeza.

    (vi) Na verdade, tendo as empreitadas de serviços de limpeza curta duração, por regra uma no, se a duração dos contratos de trabalho tivesse a mesma cadência, estaria ameaçada a segurança no emprego.

    Por outro lado, as empresas de prestação de serviços de limpeza poderiam concorrer entre si de forma desleal, pois as novas empresas poderiam conseguir trabalhadores novos que se deixassem contratar por retribuição inferior à praticada na última empreitada, enquanto a empresa que ficasse sem a empreitada ficaria obrigada à manutenção de uma componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros e, em consequência disso, pôr em risco a segurança e estabilidade do emprego dos seus trabalhadores.

    Quanto à empresa que ganhou a adjudicação, pretende-se assegurar a continuação da atividade económica, sem interrupções, mas evitando que para ela sejam transferidos trabalhadores não afetos ao local de trabalho, e assim tenham que suportar custos salariais sem qualquer contrapartida no campo dos proventos resultantes da prestação do serviço.

    (vii) Por esse motivo, a verificação cumulativa dos requisitos da transferência deve ser inequívoca e rigorosa, pois de outro modo ficariam defraudados os fins da norma, quer no que respeita ao trabalhador, quer no tocante à nova empresa concessionária, isto é, o de garantir no primeiro a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, bem assim o de concomitantemente contribuir para a viabilidade económica das empresas.

    Só essa leitura é consentânea com o escopo da cl.ª 17ª do CCT do STAD, e com a atuação de boa-fé, uma regra de conduta aplicável aos contratos em geral, nomeadamente na sua execução, e que deve ser escrupulosamente observada pelos contraentes (Art.º762º, n.º 1, do CC).

    (viii) Aliás, por esse motivo, o n.º 4 da cl.ª 17ª do CCT do STAD prevê expressamente casos em que, apesar de o trabalhador estar afeto ao local de trabalho, nos termos de outras normas legais, o mesmo não serão contudo para efeitos dessa cláusula considerado como prestando normalmente serviço no local de trabalho.

    A razão da imposição dos 120 dias visa, precisamente, evitar que as empresas, eventualmente na previsão da eventual perda da concessão, transfiram os trabalhadores, onerando a nova empresa adjudicatária com pessoal que para ela transitaria. Tal foi precisamente o caso, com a única diferença de que a transferência fictícia e ilícita do Autor o correu mais de 120 dias antes do início dos serviços por parte da Recorrente, sendo que a razão da referida imposição deve ser estendida, por igualdade de razão, a casos como os dos autos.

    (ix) Nessa medida, deve considerar-se que a clª 17ª do CCT do STAD não é aplicável, nomeadamente, nos seguintes casos: (i) trabalhadores que não prestam serviço no local de trabalho onde é feita a limpeza, ou que o poderiam fazer fora desse local, em que este é meramente acidental; (ii) trabalhadores que desempenham funções no local de limpeza, mas em que as funções não são inerentes e necessárias a esse local; (iii) trabalhadores que não estão concreta e realmente afetos ao local de limpeza; (iv) trabalhadores que...

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