Acórdão nº 02470/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionava a anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, de 6-5-2004, que, negando provimento ao recurso hierárquico interposto, confirmou a deliberação de 3-2-99 da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária que lhe indeferiu o pedido de regularização extraordinária que havia formulado.

Por acórdão de 21-9-2006, daquele tribunal, foi a acção julgada improcedente [cfr. fls. 133/143 dos autos].

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. A recorrente é cidadã brasileira e entrou em Portugal em 3-10-93 [pontos 1 e 2 dos factos assentes], em data anterior a 31 de Dezembro de 1995, respeitando o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 17/96, de 24 de Maio.

  1. Desde 3-10-93 até 11-12-96 a recorrente permaneceu em território nacional, apenas se ausentando por períodos, de curta duração para estadias de férias [ponto 8 dos factos assentes], devendo considerar-se que residiu continuadamente em Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 e na alínea a) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 17/96, de 24 de Maio.

  2. A recorrente, em 11-12-96, detinha um visto válido para permanência em Portugal [ponto 7 dos factos assentes], e não a necessária autorização de residência, preenchendo assim os pressupostos de aplicação da Lei nº 17/96, de 24/5, nos termos do seu artigo 1º, conjugado com o disposto no nº 2 e na alínea a) do nº 1 do artigo 2º da mesma lei.

  3. Em 11-12-96 a recorrente apresentou junto do MAI, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um pedido de regularização extraordinária ao abrigo da Lei nº 17/96, de 24/5 [ponto 5 dos factos assentes], que se encontra completo, reunindo todos os requisitos legalmente exigidos para lhe ser emitido o título de autorização de residência.

  4. Em 3-2-99 a autora mantinha-se detentora de um visto válido para permanência em Portugal [ponto 10 dos factos assentes] e não uma autorização de residência e, nessa mesma data, a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária indeferiu o pedido de regularização extraordinária da recorrente [ponto 9 dos factos assentes].

  5. Tendo a recorrente interposto recurso hierárquico para o MAI [ponto 11 dos factos assentes] em 16-3-99, o acto então recorrido foi reformado por padecer de vício de forma, mas permaneceu a decisão de indeferimento quanto ao pedido de regularização extraordinária da recorrente, alegando a autoridade recorrida "que à data em que formulou o pedido encontrava-se a residir legalmente em território nacional ao abrigo de um visto válido concedido ao abrigo da alínea b) do artigo 30º do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março" [ponto 12 dos factos assentes], decisão esta que, em nosso modesto entender e salvo melhor opinião, padece do vício por incorrecta [errada] interpretação legal que o recorrido faz da conjugação do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 17/96, de 24 de Maio [objecto e âmbito de aplicação do diploma em causa] e conduziu a um resultado lesivo, incongruente e diverso do objectivo visado pelo legislador.

  6. O despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Interna que indefere o pedido de Regularização Extraordinária da ora recorrente, realizado ao abrigo da Lei nº 17/96 de 24 de Maio, com o fundamento no facto de ''A recorrente não pode beneficiar da regularização extraordinária por si requerida, uma vez que à data em que formulou o pedido encontrava-se a residir legalmente em território nacional ao abrigo de um visto valido concedido ao abrigo da alínea b) do artigo 30º do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março", considerando assim que a situação da recorrente não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Lei nº 17/96, de 24 de Maio, viola, por erro de interpretação legal, o preceituado no mencionado diploma, nomeadamente, no que tange ao âmbito de aplicação.

  7. Não se conformando com esta decisão de indeferimento, a recorrente interpôs recurso contencioso da decisão administrativa, em virtude de continuar a considerar que reúne todos os requisitos legais para beneficiar da legalização da sua situação de permanência em Portugal ao abrigo da Lei nº 17/96 de 24 de Maio, padecendo a decisão administrativa do vício por violação de lei, todavia o tribunal «a quo» veio julgar improcedente a acção e absolver o réu dos pedidos.

  8. Contudo, verificando-se uma correcta subsunção dos factos ao direito aplicável [cfr. Lei nº 17/96, de 24 de Maio], a Administração estava vinculada ao deferimento do pedido formulado, solução diversa da decidida pelo tribunal recorrido, a qual padece de erro de julgamento.

  9. Não se nega que à recorrente estava aberto, como aliás a qualquer estrangeiro, a obtenção de autorização de residência de acordo com as vias normais, mas tal argumento não procede, pois, a existência de um regime normal não é, em si mesma, critério para afastar a aplicação de um regime excepcional, muito menos quando aquele é mais eriçado de dificuldades do que este, caso contrário também semelhante argumento fundamentaria o indeferimento da regularização dos demais estrangeiros abrangidos no âmbito da Lei nº 17/96, de 24 de Maio.

  10. Face ao alegado pela recorrente e à prova existente nos autos, não restam dúvidas de que a recorrente se encontrava a residir em Portugal sem a necessária e respectiva autorização legal e, atenta a materialidade subjacente, verifica-se que, no caso concreto, como porventura muitos outros, com a caducidade do visto então em vigor, a recorrente encontrar-se-ia actualmente em situação irregular, apenas amenizada até agora nos seus efeitos, pelo carácter suspensivo atribuído ao recurso de cujo resultado foi notificada.

  11. Deve considerar-se a situação da recorrente como abrangida pela Lei nº 17/96, pois sendo imigrante e embora possuindo [tecnicamente] título legal bastante para permanecer em Portugal à data da sua entrada em vigor, residia em território nacional sem a necessária e respectiva autorização legal e com um estatuto diminuído face àquele concedido pelo citado diploma; estando a decisão administrativa viciada por erro de interpretação da lei.

  12. Em qualquer caso, sempre se terá que atender à situação concreta e real da recorrente em Portugal e, gozando a Administração dos poderes inquisitórios de que goza e que se manifestam designadamente na averiguação da verdade material [princípio da verdade real] – vide artigo 56º do CPA, no caso em apreço, os elementos coligidos no processo instrutor afiguraram-se e afiguram-se suficientemente claros e concretos no concernente a situação da recorrente, apresentando-se como desnecessária qualquer ulterior indagação e no processo contencioso nenhuma outra prova foi requerida para averiguação da verdade material, a qual, aliás, consta da factualidade assente, nomeadamente, nos seus pontos 1, 2, 5, 6, 7 e 8.

  13. Mais se diga que a Administração não se encontra à margem dos princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente, do princípio da legalidade, da justiça e da igualdade, competindo-lhe prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pelo que a decisão de indeferimento [além de violar tais princípios] viola o artigo 4º do CPA, norma cuja letra é muito próxima da do artigo 266º, nº 1 da CRP.

  14. Tendo a recorrente invocado quer no processo administrativo, quer no procedo contencioso, que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras sempre concluiu pela ilegalidade de situações em tudo semelhantes à da recorrente, que melhor se configurariam com o visto de residência, tais conclusões entram literalmente em confronto com o entendimento tomado quer na decisão administrativa recorrida, quer na...

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