Acórdão nº 53/12.9TATMC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Data24 Setembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 53/12.9TATMC.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO No âmbito dos autos de Recurso de Contra-Ordenação que correm termos no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo com o nº 53/12.9TATMC, foi proferida decisão depositada em 02.12.2013 que, julgando improcedente a impugnação deduzida pelo arguido B…, manteve a condenação daquele na coima de € 2.000,00 pela prática da contra-ordenação p. e p. nos artºs. 5º nº 3 e 24º nº 2 al. a) e nº 4 do Dec-Lei nº 196/2003 de 23.08, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 64/2008 de 08.04 e artº 22º nº 3 al. a) da Lei nº 50/2006 de 29.08 com a redação introduzida pela Lei nº 89/2009 de 31.08.

Inconformado, veio o arguido interpor o presente recurso, por requerimento apresentado em 07.01.2014, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O recorrente não concorda com a sentença proferida nos presentes autos; 2. Desde logo, porque se entende, salvo melhor opinião, que o auto de notícia junto aos autos é nulo; 3. Na verdade, no auto de notícia limita-se a referir que “no lugar denominado por …, na localidade de …, concelho de Torre de Moncorvo, estavam colocados dois veículos em fim de vida”; 4. Não identificando, designadamente, a quem pertence tal propriedade, as confrontações do imóvel onde se encontravam os referidos veículos em fim de vida, a identificação do proprietário, o artigo da matriz; 5. Assim, deve o auto de notícia ser considerado nulo e, em consequência, ser o recorrente absolvido; 6. Por outro lado, existe uma clara insuficiência da matéria de facto dada como provada, pois o Tribunal não conheceu de matéria essencial para uma boa decisão da causa e que foi alegada pelo recorrente; 7. Na verdade, o recorrente alegou, por um lado, que procedeu à retirada dos camiões e que, após a entrada em vigor da legislação que penaliza quem tem veículos em fim de vida, não houve nenhum alerta, nem nos órgãos de comunicação social escritos ou falados da região, nem por parte das autoridades/entidades competentes para a necessidade de retirar os veículos em fim de vida e que tais camiões estavam na propriedade referida no auto de notícia há mais de vinte anos; 8. No recurso apresentado, o recorrente bateu-se sempre pela importância destes factos que, afinal, não foram levados em conta na sentença proferida; 9. Desta forma, deve ser dado provimento ao presente recurso e o processo “baixar” ao Tribunal de 1ª instância para que tal tribunal possa conhecer da seguinte matéria de facto: - Após o auto de notícia, o recorrente retirou os veículos em fim de vida da referida propriedade e, em caso afirmativo, quanto tempo o demorou a fazer; - Após a entrada em vigor da legislação que penaliza quem não encaminhe os veículos em fim de vida para centros de desmantelamento, no concelho de Torre de Moncorvo houve algum alerta, nos órgãos de comunicação social escritos ou falados da região, ou as autoridade/entidades competentes alertaram para a necessidade de retirar os veículos em fim de vida; - os referidos veículos estavam, ou não, há mais de vinte e vinte e cinco anos na propriedade identificada no auto de notícia; 10. Se assim não se entender e atento o facto de existir uma clara insuficiência da matéria de facto dada como provada, deve a sentença ser considerada nula, com as consequências legais; 11. Por outro lado, na data mencionada no auto de notícia, 18 de Março de 2010, não existia no concelho de Torre de Moncorvo, qualquer centro de desmantelamento de automóveis em fim de vida, como consta do ponto 4 da fundamentação de facto; 12. Desta forma, não foi colocado à disposição do recorrente os instrumentos necessários para que este pudesse cumprir com a legislação em vigor, pois não existia um centro de desmantelamento no concelho de Torre de Moncorvo; 13. Pelo que deve o recorrente ser absolvido com as consequências legais; 14. Finalmente refira-se que, todos os dias somos confrontados com novas leis; 15. Mesmo os profissionais, muitas das vezes, não conseguem estar permanentemente atualizados face à quantidade de legislação emanada (pelo menos o signatário); 16. O recorrente é transmontano, vive numa aldeia da Torre de Moncorvo; 17. Há mais de vinte anos praticou um facto que não era punível – colocar veículos em fim de vida num prédio rústico; 18. O recorrente sempre teve uma consciência ético-jurídica fundada em atitudes de fidelidade à preservação do meio ambiente; 19. Tanto assim é que participou no programa C…, disponibilizando homens e máquinas para tal evento – como consta da matéria de facto dada como provada; 20. Não foi condenado em nenhum outro procedimento contra-ordenacional instaurado pela Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território; 21. Retirou tais veículos quando foi confrontado pelos agentes de autoridade (matéria de facto que na sentença não foi referida); 22. Não tinha conhecimento da ilicitude do seu ato, praticado há mais de cinte anos; 23. Não existiu uma única sessão de esclarecimento ou de alerta para a necessidade de encaminhar os veículos em fim de vida para centros de desmantelamento após a entrada em vigor da respetiva legislação (matéria de facto que na sentença não foi referida); 24. Salvo melhor opinião, não pode a conduta do recorrente ser penalizada, porque a sua consciência jurídica não merece tal castigo, não sendo assim censurável o seu erro, pelo que deve ser o recorrente absolvido, com as consequências legais.

*Na 1ª instância o Mº Pº respondeu às motivações de recurso concluindo pela sua improcedência e suscitando a questão prévia da respetiva extemporaneidade.

*Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso ser tempestivo desde que o recorrente pague a multa pela respetiva interposição no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo e, quanto ao mérito, conclui que o mesmo não merece provimento.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 1 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão sob recurso considerou provados os seguintes factos: (transcrição) 1. No dia 18 de Março de 2010, pelas 11 horas, no âmbito de uma missão de patrulhamento e fiscalização, os elementos do NPA de Torre de Moncorvo, verificaram no local sito na …, junto à E.M. …, Km 21,5, na localidade de …, concelho de Torre de Moncorvo, a existência de dois camiões em fim de vida, já sem motor.

  1. No local referido em 1., os elementos do NPA de Torre de Moncorvo contactaram com o recorrente B…, detentor dos dois veículos identificados em 1.

  2. Os elementos do NPA de Torre de Moncorvo, questionaram o Sr. B… se era conhecedor que os proprietários e os detentores de veículos em fim de vida são responsáveis pelo seu encaminhamento para centro de receção ou para um operador de desmantelamento devidamente licenciado, tendo aquele declarado que já tinha ouvido falar de qualquer coisa, mas que naquela região era muito difícil a sua entrega por não haver centros de desmantelamento deste tipo de resíduos.

  3. Na data mencionada em 1. não existiam centros de desmantelamento no concelho de Torre de Moncorvo.

  4. O agregado familiar do recorrente obteve em 2009 um rendimento global de € 12.724,07.

  5. O recorrente era o proprietário dos veículos mencionados em 1.

  6. O recorrente participou no programa C…, no concelho de Torre de Moncorvo, tendo para o efeito disponibilizado trabalhadores e veículos.

  7. E, 18 de Março de 2010 o recorrente não tinha encaminhado os veículos mencionados em 1. para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento autorizado.

  8. O recorrente ao não encaminhar os veículos mencionados em 1. para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, não agiu com o cuidado a que estava obrigado e era capaz.

  9. O recorrente não agiu com a diligência necessária para conhecer e cumprir com as determinações legais, a que estava obrigado e de que era capaz, não se vislumbrando quaisquer factos que retirem a censurabilidade à infração praticada nos termos supra descritos ou que excluam a ilicitude da sua conduta.

  10. O arguido não foi condenado no âmbito de nenhum outro procedimento contra-ordenacional instaurado pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT