Acórdão nº 11205/13.4TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo 11205/13.4TDPRT do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I. Relatório: I. 1. O arguido B… foi detido, na sequência do que foi presente ao Juiz de Instrução para 1º interrogatório - no âmbito do qual referiu não desejar prestar declarações - findo o qual foi proferido despacho com o seguinte dispositivo: “pelo exposto e decidindo, determino que o arguido B… aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, pelos fortes indícios da prática de pelo menos cinco crimes de roubo, pp. e pp. pelo artigo 210.º/1 2 alínea b) C Penal, o que se decide nos termos dos artigos 191.º a 194.º, 202.º/1 alíneas a) e b) e 204.º alíneas a) e c) C P Penal”.
-
2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, pretendendo a sua substituição por outro que, ordene a sua libertação e a sua sujeição a oura medida de coacção e, desde logo, ao regime de OPHCVE.
-
3. Na sua resposta, o MP pugna, em primeira linha, pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência, ou caso assim se não entenda, pelo seu não provimento.
-
4. O recurso foi admitido a subir de imediato e sem efeito suspensivo, tendo sido ordenada a subida dos autos.
Foi ainda proferido despacho a sustentar, tabelarmente, o decidido, nos termos do artigo 414º/4 C P Penal.
-
Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, subscrevendo a resposta apresentada na 1ª instância, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.
No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal nada mais foi acrescentado.
Seguiram-se os vistos legais.
Teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
-
1. O objecto do recurso delimitado pelas conclusões da motivação, resume-se, então em saber se, se se mostram violados os princípios da subsidiariedade, necessidade e proporcionalidade, ínsitos no artigo 193.º C P Penal, se se verificam os requisitos da aplicação da prisão preventiva constantes do artigo 204º alíneas a) e c) C P Penal e, assim, saber se deve tal medida de coacção ser substituída, desde logo, pela obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica.
-
2. Conhecendo.
-
2. 1. As razões do arguido.
Discorda o arguido do sentido do despacho recorrido, alinhando as seguintes razões: a prisão preventiva reveste carácter excepcional, não devendo ser aplicada sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção mais favorável; esse carácter excepcional faz impender sobre o Juiz o ónus de demonstrar que qualquer medida de coacção menos gravosa não cumpre adequadamente as exigências cautelares – não bastando, apenas, afirmar, que só a prisão preventiva se justifica; o despacho recorrido não fundamenta em concreto nem o perigo de fuga, nem o perigo de continuação da actividade criminosa; que não existem, todavia, quanto àquele, desde logo, o arguido não dispõe de meios económicos par tal, está desempregado, provém de uma família humilde, não tendo também, o apoio de familiares que lhe permitam empreender uma fuga, não sendo, pois, de prever, de modo algum, que o mesmo se subtraia à acção da justiça; quanto a este, também não está preenchido, pois que, a mera possibilidade de perigo de continuação da actividade perigosa não constitui motivo para caracterizar esta situação como tal; desde logo, os últimos crimes pelos quais está indiciado já tinham ocorrido há mais de 2 meses à data do seu interrogatório; não tem antecedentes criminais e à data era menor de 21 anos; sendo, por isso a prisão preventiva, excessiva, inadequada, desnecessária, desproporcional e injusta; qualquer uma das outras medidas de coacção menos gravosas, se revela como adequada às exigências cautelares do caso, desde logo, a OPHCVE.
-
2. 2. Os fundamentos do despacho recorrido.
Aqui se considerou fortemente indiciada a seguinte factualidade: no dia 26.7.2013, pelas 16.50 horas, no …, no Porto, o arguido na companhia de pelo menos 5 indivíduos, acercou-se do ofendido C…, que se encontrava sozinho, sentado num banco do referido parque e disse-lhe, com um tom de voz sério, autoritário e de comando: ”dá-me tudo o que tens ou levas” e ainda, “se não me dás o que tens para além de levares ainda acabas amarrado à árvore”, expressões que causaram medo no ofendido que não ofereceu resistência, quando o arguido abriu a mochila daquele e retirou do seu interior uns auscultadores, no valor de € 3,00 e € 5,50 em dinheiro; de seguida, o arguido e os indivíduos que o acompanhavam, ao verem uma mala a tiracolo que se encontrava pendurada no referido banco, pertencente à ofendida D…, retiraram da mesma uma bateria de telemóvel no valor de € 30,00, após o que se puseram em fuga, apropriando-se daqueles objectos e da referida quantia em dinheiro; no dia 16.4.2014, pelas 23.15 horas, num cruzamento da …, o arguido abordou os ofendidos E…, F… e G…, com o pretexto de lhes pedir um cigarro. Acto contínuo o arguido encostou-se ao ofendido E…, empunhando uma navalha, ameaçando-o para que este lhe desse a carteira, após o que ameaçava os outros dois ofendidos que caso reagissem, espetaria a navalha em todos, após o que coagiu todos os ofendidos a entregarem-lhe as respectivas carteiras contendo algum dinheiro, cartões e documentos, dos quais se apoderou, após o que se pôs em fuga; no dia 17.4.2014, pelas 00.35 horas, na Rua …, o arguido acercou-se dos ofendidos H…, I… e J… quando estes se encontravam sentados na paragem de autocarros e, empunhando um canivete com cerca de 8 cm de lâmina, na direcção destes, exigiu-lhes as carteiras que os dois primeiros ofendidos, receosos, entregaram ao arguido; no dia 18.4.2014, pela 1.38 horas, na Rua …, o arguido, juntamente com outros três indivíduos, acercou-se do ofendido K… e, exibindo uma faca e um pedaço de madeira, ameaçando usá-los como arma, subtraíram ao referido ofendido uma carteira contendo € 2,00, um cartão de cidadão, uma cédula militar e um passe dos STCP, após o que se retiraram do local com os referidos objectos, documentos e dinheiro; o arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que acuava contra a vontade dos ofendidos e que aquelas suas condutas eram proibidas e punidas por lei; o arguido não trabalha, é consumidor de produtos estupefacientes e recorre à prática de crimes de roubo com total indiferença pela propriedade alheia e pela tranquilidade e segurança dos ofendidos, como forma de poder adquirir depois...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO