Acórdão nº 11205/13.4TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 11205/13.4TDPRT do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I. Relatório: I. 1. O arguido B… foi detido, na sequência do que foi presente ao Juiz de Instrução para 1º interrogatório - no âmbito do qual referiu não desejar prestar declarações - findo o qual foi proferido despacho com o seguinte dispositivo: “pelo exposto e decidindo, determino que o arguido B… aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, pelos fortes indícios da prática de pelo menos cinco crimes de roubo, pp. e pp. pelo artigo 210.º/1 2 alínea b) C Penal, o que se decide nos termos dos artigos 191.º a 194.º, 202.º/1 alíneas a) e b) e 204.º alíneas a) e c) C P Penal”.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, pretendendo a sua substituição por outro que, ordene a sua libertação e a sua sujeição a oura medida de coacção e, desde logo, ao regime de OPHCVE.

  2. 3. Na sua resposta, o MP pugna, em primeira linha, pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência, ou caso assim se não entenda, pelo seu não provimento.

  3. 4. O recurso foi admitido a subir de imediato e sem efeito suspensivo, tendo sido ordenada a subida dos autos.

    Foi ainda proferido despacho a sustentar, tabelarmente, o decidido, nos termos do artigo 414º/4 C P Penal.

  4. Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, subscrevendo a resposta apresentada na 1ª instância, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.

    No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal nada mais foi acrescentado.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Teve lugar a conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

  5. 1. O objecto do recurso delimitado pelas conclusões da motivação, resume-se, então em saber se, se se mostram violados os princípios da subsidiariedade, necessidade e proporcionalidade, ínsitos no artigo 193.º C P Penal, se se verificam os requisitos da aplicação da prisão preventiva constantes do artigo 204º alíneas a) e c) C P Penal e, assim, saber se deve tal medida de coacção ser substituída, desde logo, pela obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica.

  6. 2. Conhecendo.

  7. 2. 1. As razões do arguido.

    Discorda o arguido do sentido do despacho recorrido, alinhando as seguintes razões: a prisão preventiva reveste carácter excepcional, não devendo ser aplicada sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção mais favorável; esse carácter excepcional faz impender sobre o Juiz o ónus de demonstrar que qualquer medida de coacção menos gravosa não cumpre adequadamente as exigências cautelares – não bastando, apenas, afirmar, que só a prisão preventiva se justifica; o despacho recorrido não fundamenta em concreto nem o perigo de fuga, nem o perigo de continuação da actividade criminosa; que não existem, todavia, quanto àquele, desde logo, o arguido não dispõe de meios económicos par tal, está desempregado, provém de uma família humilde, não tendo também, o apoio de familiares que lhe permitam empreender uma fuga, não sendo, pois, de prever, de modo algum, que o mesmo se subtraia à acção da justiça; quanto a este, também não está preenchido, pois que, a mera possibilidade de perigo de continuação da actividade perigosa não constitui motivo para caracterizar esta situação como tal; desde logo, os últimos crimes pelos quais está indiciado já tinham ocorrido há mais de 2 meses à data do seu interrogatório; não tem antecedentes criminais e à data era menor de 21 anos; sendo, por isso a prisão preventiva, excessiva, inadequada, desnecessária, desproporcional e injusta; qualquer uma das outras medidas de coacção menos gravosas, se revela como adequada às exigências cautelares do caso, desde logo, a OPHCVE.

  8. 2. 2. Os fundamentos do despacho recorrido.

    Aqui se considerou fortemente indiciada a seguinte factualidade: no dia 26.7.2013, pelas 16.50 horas, no …, no Porto, o arguido na companhia de pelo menos 5 indivíduos, acercou-se do ofendido C…, que se encontrava sozinho, sentado num banco do referido parque e disse-lhe, com um tom de voz sério, autoritário e de comando: ”dá-me tudo o que tens ou levas” e ainda, “se não me dás o que tens para além de levares ainda acabas amarrado à árvore”, expressões que causaram medo no ofendido que não ofereceu resistência, quando o arguido abriu a mochila daquele e retirou do seu interior uns auscultadores, no valor de € 3,00 e € 5,50 em dinheiro; de seguida, o arguido e os indivíduos que o acompanhavam, ao verem uma mala a tiracolo que se encontrava pendurada no referido banco, pertencente à ofendida D…, retiraram da mesma uma bateria de telemóvel no valor de € 30,00, após o que se puseram em fuga, apropriando-se daqueles objectos e da referida quantia em dinheiro; no dia 16.4.2014, pelas 23.15 horas, num cruzamento da …, o arguido abordou os ofendidos E…, F… e G…, com o pretexto de lhes pedir um cigarro. Acto contínuo o arguido encostou-se ao ofendido E…, empunhando uma navalha, ameaçando-o para que este lhe desse a carteira, após o que ameaçava os outros dois ofendidos que caso reagissem, espetaria a navalha em todos, após o que coagiu todos os ofendidos a entregarem-lhe as respectivas carteiras contendo algum dinheiro, cartões e documentos, dos quais se apoderou, após o que se pôs em fuga; no dia 17.4.2014, pelas 00.35 horas, na Rua …, o arguido acercou-se dos ofendidos H…, I… e J… quando estes se encontravam sentados na paragem de autocarros e, empunhando um canivete com cerca de 8 cm de lâmina, na direcção destes, exigiu-lhes as carteiras que os dois primeiros ofendidos, receosos, entregaram ao arguido; no dia 18.4.2014, pela 1.38 horas, na Rua …, o arguido, juntamente com outros três indivíduos, acercou-se do ofendido K… e, exibindo uma faca e um pedaço de madeira, ameaçando usá-los como arma, subtraíram ao referido ofendido uma carteira contendo € 2,00, um cartão de cidadão, uma cédula militar e um passe dos STCP, após o que se retiraram do local com os referidos objectos, documentos e dinheiro; o arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que acuava contra a vontade dos ofendidos e que aquelas suas condutas eram proibidas e punidas por lei; o arguido não trabalha, é consumidor de produtos estupefacientes e recorre à prática de crimes de roubo com total indiferença pela propriedade alheia e pela tranquilidade e segurança dos ofendidos, como forma de poder adquirir depois...

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