Acórdão nº 1940/12.0TJPRT-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1940/12.0TJPRT-D.P1– Apelação 2ª Juízos Cíveis do Porto Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues*B…, veio apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante.

*Foi proferida decisão no sentido de declarar a requerente Insolvente e de Deferir Liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante.

Mais se decidiu: “Como sustento minimamente digno do(a) devedor(a), fixo o valor equivalente a um (1) salário mínimo nacional, em vigor em cada momento”.

*Não se conformando com tal decisão, veio a insolvente dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da douta decisão proferida nestes autos no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante requerido pela recorrente, concretamente, do segmento da sentença em que o tribunal recorrido decidiu que “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível (tudo o que a devedora aufira e que excede um salário mínimo nacional por mês), considera-se cedido ao fiduciário;”, ao contrário do que havia sido peticionado pela recorrente que lhe fosse fixado um rendimento disponível equivalente a três salários mínimos nacionais.

  1. O senhor Juiz “a quo” muito embora tenha deferido favoravelmente o pedido da recorrente de exoneração do passivo restante e não satisfeito no decurso da liquidação do seu património, limitou o rendimento disponível da recorrente a apenas um salário mínimo nacional, sendo esta, e apenas esta, a parte decisória da sentença com a qual não se conforma.

  2. Muito embora a recorrente tenha alegado no seu requerimento de apresentação à insolvência as despesas atinentes à sua vida pessoal e familiar, bem como os rendimentos que auferia, a sentença em causa foi absolutamente omissa quanto a tal matéria, tendo fixado como rendimento disponível o valor mínimo constante da sub alínea i) da alínea b) do art.239.º do CIRE; 4. A sentença em recurso nada refere quanto à situação pessoal, familiar, social e laboral da recorrente, muito embora tenha sido em devido tempo alegada na petição inicial toda a factualidade atinente a essa matéria, não contestada por quem quer que fosse; 5. A recorrente alegou na petição inicial em que formulou o pedido de exoneração do passivo restante, os seguintes factos que considerou pertinentes para a fixação do rendimento disponível pelo Tribunal: I. A recorrente, maior, encontra-se no estado civil de divorciada (juntou certidão de nascimento) – art.1.º da PI; II. A recorrente é licenciada em Analises Clínicas e Saúde Pública e exerce a sua profissão no Serviço de Patologia Clínica do Hospital Pedro Hispano, no concelho de Matosinhos. – art.2.º da PI; III. A recorrente foi casada, sob o regime de separação de bens, com C…, com o qual contraiu matrimónio em 30 de Outubro de 2004, tendo o mesmo sido dissolvido por divorcio em 7 de Fevereiro de 2012. – art.3.º da PI; IV. Do referido matrimónio nasceram dois filhos (juntou certidões de nascimento) – art.4.º da PI; V. A recorrente aufere actualmente um vencimento mensal líquido de 1.040,77€ - art.25.º da PI; VI. Sendo o vencimento o único rendimento de que dispõe, a requerente tem, ainda, de fazer face às despesas correntes mensais, designadamente com alimentação e vestuário seu e dos seus filhos, água e electricidade, consultas médicas e medicação, despesas escolares, e todas as demais decorrentes do agregado familiar, - art.26.º da PI; VII. Não dispõe de outras fontes de rendimento que não seja o seu vencimento enquanto técnica da Unidade Local Saúde de Matosinhos, EPE. – art.30.º da PI; VIII. Não tem outro património, nem investimentos em títulos, jóias ou obras de arte – art.31.º da PI; IX. Os rendimentos da recorrente tem vindo a decrescer em função das actuais restrições económicas, e mais decrescerão no corrente e no próximo ano como consequência do regime de austeridade imposto ao País – art.39.º da PI; X. Não tendo expectativas de ganhos nem de aquisições patrimoniais futuras – art.41.º da PI; XI. A recorrente suporta despesas fixas mensais nunca inferiores a 1.500,00 € - art.42.º da PI; XII. A recorrente tem a seu cargo dois filhos menores, - art.43.º da PI; XIII. Vai ter necessidade de arrendar uma habitação na cidade do Porto, uma vez que a actual habitação terá de ser entregue ao D… por força da hipoteca que sobre a mesma incide - art.44.º da PI; XIV. A recorrente terá necessidade de dispor, mensalmente, de três salários mínimos, ou seja, de 1.455,00€, para suportar despesas de saúde, alimentação, vestuário, escolares, transportes, comunicações e renda de habitação, dela e dos seus dois filhos menores – art.45.º da PI.

  3. A recorrente juntou na PI e, posteriormente, em requerimento autónomo, suporte documental das despesas alegadas, concretamente, as referentes às despesas domésticas, com o arrendamento de habitação e escolares com os filhos menores.

  4. Os factos acima descritos e alegados pela recorrente na sua PI não foram impugnados pelos credores, nem pelo Ministério Público, nem por quem quer que fosse, pelo que ficaram definitivamente assentes nos autos.

  5. A senhora administradora de insolvência no relatório a que alude o art.155.º do CIRE acolheu na integra os factos alegados pela recorrente quanto à sua situação patrimonial e as despesas suportadas, tendo-os feito constar do referido relatório, que foi aprovado pelos credores da recorrente.

  6. A sentença em recurso nada refere quanto a estes factos, sendo absolutamente omissa quanto à sua fundamentação, quer de facto, quer de direito.

  7. Dispõe o art.154.º do CPC que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

  8. E a alínea b) do n.º1 do art.615.º do CPC que é nula a sentença quando...

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