Acórdão nº 03440/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | Lucas Martins |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
- A ...
, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e em que lhe julgou improcedente esta reclamação de decisão do órgão de execução fiscal consubstanciada em penhora de um seu bem imóvel, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.
Vem a Recorrente a ser penhorada em 1/6 do seu vencimento, no montante mensal de € 120,00 (Cento e Vinte Euros), tendo já dispendido cerca de € 3.240,00 (Três Mil Duzentos e Quarenta Euros), encontrando-se apenas em dívida cerca de € 1.728,30 (Mil Setecentos e Vinte e Oito Euros e Trinta Cêntimos).
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Veio a ser notificada que se iria realizar, no âmbito do mesmo processo, penhora ao seu imóvel, que constitui casa de morada de família.
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Pelo que apresentou desde logo Reclamação de tal decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
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Veio a decisão de tal Reclamação a ser proferida por Sentença de 29 de Junho de 2009, da qual ora se recorre.
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Tal Sentença afirma que não merece provimento a Reclamação do ora Recorrente, uma vez que considera que “a penhora de 1/6 do salário não é suficiente para o pagamento da dívida, pois tal como a própria reclamante afirma, o valor da penhora é de € 120,00 mensais e a dívida exequenda é de € 4.968,30.
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Ora, “a penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá noutros bens.” 7.
Ora, torna-se óbvio perceber que, estando a ser penhorado o vencimento da Recorrente, é inadmissível, nos termos enunciados, a penhora do seu imóvel, atento o valor deste, e o da dívida.
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Sendo por demais oneroso que assim seja, já que o imóvel pode potencialmente ser alienado, verificando-se prejuízo irreparável na prossecução da penhora.
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Devendo a mesma ser extinta, por legalmente inadmissível, face ao estabelecido no artigo 217.º do CPPT.
- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida, ordenando-se o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel da recorrente.
- Não houve contra-alegações.
- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 111 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar, no essencial que a penhora de um sexto do vencimento da recorrente não garante o pagamento da execução pelo que a penhora do bem imóvel em causa se mostra conforme ao ordenamento jurídico aplicável.
***** - Com dispensa de vistos, a tenta a natureza do processo, vêem, os autos, à conferência, para decisão.
- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).
Em 13/11/2003 foi emitida a certidão de dívida de IRS do ano de 2002 no montante de € 2.579,21, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 08/10/2003 (cfr. fls. 54); B).
Com base na certidão referida no ponto anterior(1) foi instaurado em 31/12/2003 no Serviço de Finanças de Almada 2 o processo de execução fiscal nº 3212200301504835 (cfr. fls. 53); C).
Em 14/11/2004 foi emitida a certidão de dívida de IRS do ano de 2000 no montante de € 3.336,74, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 08/09/2004 (cfr. fls. 40); D).
Com base na certidão referida no ponto anterior, em 17/11/2004 foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada 2 o processo de execução fiscal nº 3212200401040081 (cfr. fls. 39; E).
Em 21/07/2005 foi emitida a certidão de dívida de IRS do ano de 2000 no montante de € 613,52, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 29/01/2005 (cfr. fls. 42); F).
Com base na certidão referida no ponto anterior foi instaurado em 22/07/2005 no Serviço de Finanças de Almada 2 o processo de execução fiscal nº 3212200501047779 (cfr. fls. 41); G).
Em 24/09/2008 a ora reclamante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra o IRS dos anos de 2000, 2002 e 2003 (cfr. teor dos documentos de fls. 43/46 e assinatura do aviso de recepção de fls. 47); H).
No âmbito dos processos executivos referidos em 2), 4) e 6), em 02/01/2009 foi efectuada a penhora do prédio urbano registado na matriz predial urbana sob o artigo 584 – fracção C da freguesia do Laranjeiro (cfr. fls. 58/61); I).
Em 07/02/2009 foram emitidas as notificações da penhora referida no ponto anterior e dirigidas à ora reclamante e nas quais constam os valores de dívida exequenda de € 859,45, € 1.496,76 e € 2.612,09 (cfr. fls. 58/61); J).
Em 27/02/2009 deu entrada no Serviço de Finanças de Almada 2 a petição inicial de reclamação de fls. 2/25.
***** - Mais se deram, como não provados...
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