Acórdão nº 1854/14.9JAPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 1854/14.9japrt-B.P1 Secção de Instrução Criminal – J1 da Instância Central de Marco de Canaveses, da Comarca do Porto Este Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na Secção de Instrução Criminal – J1 da Instância Central de Marco de Canaveses, da Comarca do Porto Este, processo supra referido, em que é arguido B…, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “O arguido B… veio apresentar o requerimento de fls. 251 e segs., pedindo a reapreciação do seu estatuto coactivo, alegando, em síntese, que no 1º Interrogatório Judicial colaborou com a descoberta da verdade, além do que, por força da medida aí aplicada está, o arguido, impedido de exercer a sua actividade profissional.

Requer, o arguido, que lhe seja facultada a possibilidade de se ausentar de casa para trabalhar durante os dias úteis, alegando a sua integração familiar e profissional, não possuindo antecedentes criminais.

Entende, pois, o arguido estarem afastados os perigos que determinaram a aplicação da medida a que se encontra sujeito, solicitando a sua revogação ao abrigo do disposto no art. 212°, n°. 3 do CPP.

Ouvido, o M°P°, tomou a posição de fls. 269 e segs., pugnando pela manutenção do estatuto coactivo do arguido.

Compulsados os autos decorre que o arguido, em 1º Interrogatório Judicial ocorrido no dia 30.09.2014, foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação e de proibição de contactos com o ofendido, tendo-se fundado essa decisão na verificação dos perigos de perturbação da tranquilidade e paz públicas, pelo alarme social que as condutas descritas imputadas ao arguido geram, atenta a gravidade do ilícito criminal em cuja prática se considerou fortemente indiciado ter o arguido incorrido – Crime de Homicídio, na forma tentada, eventualmente qualificado, p. e p. pelos arts. 131°, 132°, n°. 1 e n°. 2, als. h) e j) e 22° e 23° do CP.

Mais se ordenou, na ocasião, a elaboração e relatório, a fim de aferir da aplicação dos meios de vigilância electrónica.

Ora, contrariamente ao afirmado pelo arguido, compulsados os autos concluímos que do decurso da investigação entretanto desencadeada e dos elementos recolhidos nos autos, não adveio qualquer alteração das circunstâncias que tenham sido anteriormente ponderadas e que determinaram a aplicação da concreta medida coactiva ao arguido.

De facto, já aquando do Interrogatório e da decisão aí proferida, ponderou o Tribunal, conforme decorre da decisão, a versão dos factos descrita pelo arguido, a sua colaboração pelas declarações que prestou, a capacidade crítica evidenciada, a sua idade, a ausência de antecedentes criminais, o facto de ter entregue a arma que detinha há vários anos voluntariamente e a actividade profissional do arguido.

De facto, por todo o exposto, entendeu o Tribunal que, por tais factos, não se verificavam os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa.

Contudo, atenta a gravidade dos factos praticados e o já mencionado evidente perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, optou, o Tribunal, pela medida em causa, considerando-a proporcional à gravidade dos factos e adequada a acautelar o perigo invocado.

Concluímos, portanto, que o alegado pelo arguido não modifica o circunstancialismo já apreciado de modo a se concluir por qualquer atenuação das exigências cautelares impostas.

Mantém-se, pois, o juízo anteriormente efectuado, quer relativamente à indicação dos factos delituosos imputados ao arguido, quer o juízo efectuado relativamente às exigências cautelares que o presente caso reveste, ambos já enunciados aquando da decisão de aplicação da medida de coacção e que aqui se reproduzem.

Considerámos, assim, que o evidente perigo de perturbação da tranquilidade e paz públicas, se mantém inalterado, impondo a continuação da sujeição do arguido à medida coactiva decretada.

Compulsados os autos, verifica-se que se mantêm, pois, inalterados os pressupostos fácticos e de direito que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coacção, continuando a revelarem-se insuficientes e inadequadas quaisquer outras medidas de coacção para além da aplicada, atentos os fundamentos já...

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