Acórdão nº 00228/07.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo 1.º Serviço de Finanças de Guimarães contra a sociedade denominada “Segade - , Lda.” um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos meses de Maio e Junho do ano de 2000. A execução reverteu contra ANTÓNIO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrido), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por essas dívidas.

1.2 O Executado por reversão deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando, em síntese, o seguinte: – a caducidade do direito à liquidação, porque a sua citação como responsável subsidiário ocorreu para além do prazo de quatro anos fixado pelo art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT); – a sua ilegitimidade (() Ilegitimidade substantiva, decorrente da falta de responsabilidade pela dívida exequenda, prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal.

), por falta de verificação dos pressupostos da reversão, designadamente a culpa pela falta de pagamento das dívidas exequendas, uma vez que o não pagamento se deveu exclusivamente a circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente a falta de pagamento de encomendas por parte de muitos dos clientes.

Concluiu com o pedido de extinção da execução quanto a ele.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a oposição procedente. Isto, em síntese, porque entendeu que «[f]ace à matéria provada ter-se-á que concluir que o Oponente não teve culpa pela insuficiência do património para solver as dívidas» a qual terá derivado de «factores externos à empresa, nomeadamente da situação económica vivida no sector da indústria têxtil e ainda pela descapitalização da empresa provocada pela incobrabilidade de créditos do seu principal cliente» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

1.4 O Ministério Público, através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I - A factualidade apurada na sentença não é suficiente para se considerarem adequadamente cumpridos os deveres mínimos de diligência criteriosa de um administrador.

II - Pelo que também não se poderá ter como satisfeito o ónus legal – que sobre o recorrido impendia – de provar a não imputabilidade da falta de pagamento dos impostos em causa nesta acção.

III - Decidindo em contrário, violou a sentença em crise o disposto nos artigos 24, n.º 1, b) da LGT, e 26, nº 1 e 40, nº 1, do CIVA.

IV - Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que declara a acção improcedente e mande prosseguir a execução.

No entanto, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores farão a melhor JUSTIÇA».

1.6 Não foram apresentadas contra alegações.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.8 A questão suscitada pelo Recorrente e que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou que a factualidade provada era suficiente para considerar que o Oponente se desincumbiu do ónus probatório em termos bastantes para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas.

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: «Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e do depoimento das testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos: 1. Foram deduzidas execuções fiscais contra a originária devedora Segade – , Lda., por dívidas IVA do ano de 2000, no valor total de 9 433.63 € 2. Em 30.03.1995, foi constituída a sociedade originária, cujo objecto social consistia em confecção de malhas e na sua exportação; 3. O Oponente, conjuntamente com a esposa, exercia a gerência da executada, sendo somente necessária a assinatura de um para obrigar a sociedade; 4. A sociedade teve problemas financeiros, derivados da crise no sector têxtil; 5. A originária devedora tinha como principal cliente a “News Kids” a qual lhe ficou a dever a quantia de 75 000 €; 6. A executada originária demandou judicialmente, no entanto não conseguiu cobrar a dívida; 7. Em 1999, teve dificuldades financeiras, que [a] levaram atrasar pagamentos de electricidade, telefones e outros fornecedores, nomeadamente os salários; 8. Os bancos deixaram de lhe conceder crédito bancário; 9. A Administração Fiscal penhorou todos os bens da executada originária no âmbito da execução fiscal; 10. O Oponente desenvolveu esforços para angariar novos clientes; 11. Constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, veio a execução a reverter contra o Oponente, na qualidade de gerente da sociedade por despacho datado de 11.05.2006 do Chefe de Finanças; 12. O Oponente foi citado da reversão em 18.05.2006, tendo sido deduzida oposição em 16.06.2006.

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constante dos autos e do depoimento das testemunhas inquiridas.

Foi inquirido Agostinho Gomes Sousa, cortador, ex-funcionário da executada originária, que à data dos factos trabalhava na empresa, o qual prestou o depoimento de forma séria e credível, demonstrando conhecimento da situação e descrevendo como estava estruturado o negócio e a existência do principal cliente “New Kids” que ficou a dever a quantia de 75 000 €, tendo inclusive sido testemunha no processo de cobrança da dívida.

A empresa tinha dificuldades económicas as quais levaram aos atrasos nos pagamentos dos salários, cortes de electricidade e telefones e dívidas a fornecedores.

E que o gerente era uma pessoa dedicada, assídua, trabalhador e preocupava-se em arranjar novos clientes.

Foi inquirida Maria Conceição G. Sousa, empregada, prestou o depoimento de forma séria e credível, tendo confirmado o depoimento da anterior testemunha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT