Acórdão nº 266/14.9TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc 266/14.9TBPRD-A.P1 Apelação 139/15 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO1 - Por apenso à execução que B…, LDA., lhes moveu, veio o executado MUNICÍPIO …, com os sinais nos autos, deduzir a presente Oposição á Execução, pedindo que a mesma seja julgada procedente e, em consequência, deverá ser extinta a execução, com reconhecimento da exceção de incompetência em razão da matéria deste Tribunal, a exceção de inexistência e inexigibilidade do titulo executivo e, subsidiariamente, invocou o pagamento parcial e pediu a redução da cláusula penal.

2 - A Exequente contestou, concluindo pela improcedência da Oposição.

3 – No processo, em fase do Saneador foram julgadas improcedentes as exceções alegadas pelos Opoente e proferida, ainda, a seguinte Decisão: Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado, em consequência do que determino o prosseguimento da execução de que estes autos constituem um apenso.

4 – O Opoente apelou desta Decisão, tendo formulado as CONCLUSÕES que se transcrevem de seguida: 1. O presente recurso é interposto, pelo Município …, da douta sentença, proferida em 9 de Outubro de 2014, constante de fls. ... e ss. dos autos, que julgou os Embargos de Executado acima identificados totalmente improcedente, por não provados, e, em consequência determinou o prosseguimento da execução de que os embargos são apenso.

  1. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, como se irá tentar demonstrar, pois que, a decisão do Mmo. Juiz a quo, aqui posta em crise, não foi, na perspectiva do Apelante, e com o devido respeito, a mais acertada, no que respeita à apreciação e à decisão proferida relativamente às questões de direito que se encontravam suscitadas nos autos.

  2. A aqui Apelada intentou contra o aqui Apelante Município … a execução de que estes Embargos de Executado são apenso peticionando o pagamento de 150.000,00 €.

  3. Para o efeito invocou o incumprimento da escritura de “Permuta de Bens Presentes Por Bens Futuros” junta com a execução, pretendendo cobrar o dito valor de € 150.000,00, estipulado no contrato a título de cláusula penal, pelo seu incumprimento.

  4. Em sede de Embargos de Executado o Município …, para além de ter impugnado parte dos factos alegados pela Autora-Apelada e o valor excessivo da cláusula penal que sustenta o valor peticionado, defendeu-se por excepção, alegando a incompetência em razão da matéria, dos juízos de Execução e a falta ou inexigibilidade o título executivo.

  5. No que respeita à excepção de incompetência absoluta em razão da matéria invocada pelo Embargante-Apelante considerou o Tribunal a quo que, no caso, o Apelante interveio no contrato dado à execução actuando como entidade particular destituída de jus imperium e submetendo-se a uma relação jurídica privada geradora de obrigações de direito civil, pelo que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta deste tribunal, em razão da matéria.

  6. No que concerne à excepção de falta e inexigibilidade de título executivo, também considerou o Mmo. Tribunal a quo negar provimento ao alegado pelo Embargante-Apelante, entendeu o Tribunal a quo quanto a este ponto, que o direito da então Executada exigir o pagamento dos 150.000,00 € decorre de uma cláusula penal que pela forma como a mesma está estatuída não obrigava à interpelação e/ou à resolução definitiva do contrato, pois as partes tiveram a preocupação de no contrato antever essa situação de incumprimento com a fixação de um prazo peremptório.

  7. Por último, considerou o Mmo. Tribunal a quo ser o valor da cláusula penal ajustado, tendo em conta as regras da experiência e considerando as áreas dos lotes a constituir, o então Exequente, aqui Apelado invocou o incumprimento da escritura de “Permuta de Bens Presentes Por Bens Futuros”, pretendendo cobrar o valor de € 150.000,00, estipulado no contrato a título de cláusula penal, pelo seu incumprimento.

  8. Da leitura da própria escritura, constata-se que a mesma tem por objecto uma permuta que permita ao aqui Apelante a prossecução dos fins de interesse público que lhe incumbem, no caso “executar a obra de construção do C… de …, respectivos acessos e uma operação de loteamento”.

  9. Os bens futuros a permutar são, precisamente, 3 lotes que no loteamento que o Município se compromete a realizar em parte do terreno que lhe foi cedido.

  10. A operação de loteamento que refere a escritura destina-se, precisamente, a compensar o particular pela cedência de terreno ao Município com vista à construção por este de um equipamento público.

  11. Temos, portanto, por um lado, que o objecto do contrato em causa, na medida em que poderia ser alcançado por via expropriativa, é um objecto passível de acto administrativo, mais precisamente de interesse público, regula o aproveitamento urbanístico (loteamento) a dar à parcela sobrante, sendo que tal aproveitamento se regula, especificamente, por normas substantivas de direito público, mais precisamente pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99) e ainda pelos Planos (e respectivos regulamentos) em vigor.

  12. Tratando-se na execução de questões relativas à interpretação, validade e execução de contrato de objecto passível de acto administrativo e ainda de contrato especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, nos termos do disposto no art. 4º, n.º 1, al. f) do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) e art. 37º, n.º 2, al. e) e h) do CPTA, teremos que se trata de matéria da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  13. A actuação do Município …, ou de um qualquer outro Município, visa sempre a prossecução dos fins de interesse público que lhe incumbem, independentemente da roupagem jurídica dada aos contratos que celebra, interesse público que no caso é evidente “executar a obra de construção do C… de …, respectivos acessos e uma operação de loteamento”.

  14. É pois, com o devido respeito, redutor considerar que o Apelante interveio no contrato dado à execução actuando como entidade particular destituída de jus imperium e submetendo-se a uma relação jurídica privada geradora de obrigações de direito civil.

  15. “O incumprimento pelo Município … do prazo estabelecido contratualmente, conferia à D… o direito de exigir do mesmo Município, em substituição dos referidos Lotes, uma indemnização no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), valor atribuído aos 3 lotes de terreno, bastando que para tal remeta comunicação nesse sentido, por carta registada ao Município ….” 18. Tal como se percebe da escritura dada à execução, a obrigação futura do ora Opoente tinha prazo certo: 30 de Setembro de 2013.

  16. O facto de se tratar de uma obrigação com prazo certo significa apenas que o devedor, o ora Opoente, fica constituído em mora independentemente de interpelação para cumprir (cfr. art. 805º do CC).

  17. A falta de cumprimento da obrigação no prazo previsto não significa, automaticamente, o seu incumprimento definitivo.

  18. Para que haja incumprimento definitivo terá de haver perda de interesse, objectiva, do credor na prestação (cfr. art. 808º do CC).

  19. Tal como se percebe da leitura dos supra mencionados artigos do Código Civil, o incumprimento definitivo da obrigação apenas pode decorrer da superveniência de um facto que o torne impossível (incumprimento naturalístico), ou resultar da conversão da mora em incumprimento, nos termos do art.º 808 do CC (incumprimento normativo), através da perda do interesse do credor ou do facto de o devedor não cumprir após interpelação admonitória em que o credor lhe fixou um prazo razoável para o cumprimento.

  20. Mais não basta para justificar a perda de interesse no cumprimento da obrigação que o credor afirme, ainda que peremptoriamente, que a prestação já não lhe interessa, havendo a necessidade de confirmar, em face das circunstâncias, concretas e objectivas, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas (art.º 808, n.º 2).” 24. Em face do exposto facilmente se constata que, em momento algum, foi o ora Apelante interpelado para cumprir, em momento algum foi interpelado em termos admonitórios e dando-lhe um prazo razoável para cumprir, sob pena de perda de interesse por parte do ora Apelado.

  21. Tal como se percebe do requerimento executivo, o Exequente-Apelado limitou-se a informar o ora Apelante, sem mais, que não tendo cumprido com a sua obrigação no estipulado prazo, exercia o seu direito contratual de, a título de indemnização, optar pelo pagamento de €150.000,00 em substituição da entrega dos lotes (cfr. doc. 2 e 8 do requerimento executivo).

  22. Com o devido respeito, tal notificação não constitui interpelação adequada para converter a mora existente em perda de interesse, nem interpelação admonitória para realizar a prestação dentro de um prazo razoável.

  23. Em face do exposto e dos factos constantes dos autos, ter-se-á de concluir que, nos termos do disposto no art. 808º do CC, não existe ainda incumprimento definitivo do ora Apelante, na medida em que não foi justificada a perda do interesse do credor, ou mesmo feita qualquer interpelação admonitória ao Apelante fixando-lhe um prazo razoável para o cumprimento.

  24. Não havendo incumprimento definitivo, não existe o dever de indemnizar a esse título e, naturalmente, não existe título executivo ou, existindo, o mesmo é ainda inexigível.

  25. Não havendo ainda incumprimento definitivo, não havendo ou juntando o Exequente qualquer documento que torne devida e exigível a obrigação de indemnização prevista na escritura dada à execução, a mesma, por si só, não constitui título executivo válido.

  26. A escritura dada à execução prevê uma indemnização, mas para o caso de incumprimento definitivo, havendo portanto a necessidade de o Exequente juntar a necessária documentação que a torne exigível, algo que não sucede no caso: o Exequente não invoca e muito menos justifica a sua perda de...

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