Acórdão nº 11265/13.8TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 11265/13.8TDPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 4 da 1ª Secção de Instância Criminal do Tribunal de Instância Central da Comarca do Porto que não pronunciou a arguida B… pela prática do crime de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados, p. e p. pelo artigo 43º, nº 1, c), da Lei nº 67/98, de 26 de outubro.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1 - Os dados pessoais em causa foram fornecidos à assistente, o cabeleireiro “C…, Ldª”.

2 - Os clientes do cabeleireiro tomaram essa decisão confiantes que os seus dados seriam, única e exclusivamente, usados naquele salão e não em qualquer outro.

3 – Depois da arguida ter cessado o seu vínculo laboral com a assistente, não poderia ter usado os dados pessoais dos clientes desta, dada a manifesta incompatibilidade com a finalidade da sua recolha.

4 - A circunstância da arguida ser cabeleireira e ter usado os dados dos clientes do seu antigo posto de trabalho para enviar promoções no âmbito da sua actividade de cabeleireira, é incompatível com a função de recolha desses mesmos dados, porquanto violou o objectivo de recolha desses mesmos dados.

5 - A partir do momento que os dados são usados por outra entidade que não aquela à qual os mesmos foram livremente fornecidos, independentemente do fim para que sejam usados, desde logo há incompatibilidade para o seu uso, uma vez que os dados foram fornecidos com a expectativa que apenas seriam usados, única e exclusivamente, por aquela entidade e não por qualquer outra.

6 – Existem nos autos indícios suficientes de que a arguida praticou o crime de não cumprimento de obrigações relativas à protecção de dados, previsto e punido pelo art.º 43º, n.º 1, l. c) da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, pelo que, ao assim não entender, decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo” violou esse preceito.» A arguida apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se se verificam, ou não, indícios suficientes da prática, pela arguida, de um crime de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados pessoais p. e p. pelo artigo 43º, nº 1, c), da Lei nº...

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