Acórdão nº 11265/13.8TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO VAZ PATO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 11265/13.8TDPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 4 da 1ª Secção de Instância Criminal do Tribunal de Instância Central da Comarca do Porto que não pronunciou a arguida B… pela prática do crime de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados, p. e p. pelo artigo 43º, nº 1, c), da Lei nº 67/98, de 26 de outubro.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1 - Os dados pessoais em causa foram fornecidos à assistente, o cabeleireiro “C…, Ldª”.
2 - Os clientes do cabeleireiro tomaram essa decisão confiantes que os seus dados seriam, única e exclusivamente, usados naquele salão e não em qualquer outro.
3 – Depois da arguida ter cessado o seu vínculo laboral com a assistente, não poderia ter usado os dados pessoais dos clientes desta, dada a manifesta incompatibilidade com a finalidade da sua recolha.
4 - A circunstância da arguida ser cabeleireira e ter usado os dados dos clientes do seu antigo posto de trabalho para enviar promoções no âmbito da sua actividade de cabeleireira, é incompatível com a função de recolha desses mesmos dados, porquanto violou o objectivo de recolha desses mesmos dados.
5 - A partir do momento que os dados são usados por outra entidade que não aquela à qual os mesmos foram livremente fornecidos, independentemente do fim para que sejam usados, desde logo há incompatibilidade para o seu uso, uma vez que os dados foram fornecidos com a expectativa que apenas seriam usados, única e exclusivamente, por aquela entidade e não por qualquer outra.
6 – Existem nos autos indícios suficientes de que a arguida praticou o crime de não cumprimento de obrigações relativas à protecção de dados, previsto e punido pelo art.º 43º, n.º 1, l. c) da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, pelo que, ao assim não entender, decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo” violou esse preceito.» A arguida apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público junto desta instância apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se se verificam, ou não, indícios suficientes da prática, pela arguida, de um crime de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados pessoais p. e p. pelo artigo 43º, nº 1, c), da Lei nº...
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