Acórdão nº 506/14.4TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 506/14.4TYVNG.P1 Vila Nova de Gaia Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório.

  1. B…, Ldª, com sede na Rua …, nº …., .º, Porto, instaurou no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, processo especial de revitalização.

    Nomeado administrador judicial provisório e concluídas as negociações destinadas à elaboração do plano de recuperação da requerente foi este aprovado, por maioria (96,08% de votos a favor e 1,41% de votos contra, do total de 97,49% dos votos expressos).

  2. Submetido o plano a homologação judicial foi proferida decisão que recusou a sua homologação consignando-se designadamente o seguinte: “(…) Analisando o plano de recuperação votado verifica-se que entre o credor hipotecário (C…) e a credora com privilégio creditório (D…) se prevê um tratamento intoleravelmente desigual.

    Para a C…, na parte em que é credora garantida (e é a quase totalidade dos créditos), nada se reduz e tudo se acrescenta. Até os juros vencidos são capitalizados, aumentando assim artificialmente a dívida da devedora (cfr. número 7. dos factos provados). Para a Credora privilegiada D…, o que se prevê é uma redução de 60% do capital e o perdão dos juros vencidos (cfr. número 8. dos factos provados).

    Para a C…, pagamento de juros vencidos e vincendos, sendo os juros vincendos a uma taxa que chega a ser superior a 4% sobre a Euribor. Para a Credora privilegiada D…, nenhum juro vencido ou vincendo.

    Para a C…, a totalidade das dívidas pagas em 5 anos, ou seja, até 2020 – cfr. número 7. dos factos provados. Para a credora privilegiada D…, pagamento até 2022. A ideia que este plano transmite é um verdadeiro preconceito contra os créditos do trabalho em favor dos créditos do capital.

    Compreendemos que a C… seja um parceiro essencial para o desenvolvimento da atividade da devedora. Esta circunstância poderá levar a alguma diferença de tratamento. Mas nunca a uma diferença de tratamento com esta dimensão.

    Aliás, tenha-se em atenção que os créditos da Credora D…, no que respeita ao imóvel onde prestava as suas funções, tem um privilégio creditório especial, que tem prioridade sobre qualquer hipoteca que possa existir.

    Portanto, conclui o Tribunal, desde logo, que este plano assenta numa desigualdade de tratamento com uma dimensão que é intolerável e por isso não pode ser homologado (cfr. artº 215º do CIRE).

    Por outro lado, a Credora D… ficaria com uma situação que seria, previsivelmente, pior do que se inexistisse qualquer plano – cfr. artº 216º, nº 1, al. a), do CIRE (o privilégio imobiliário especial, que faria com que qualquer credor hipotecário – mesmo a C… – tivesse de se sujeitar à prioridade deste privilégio não é tido em consideração). E é mais uma razão para a recusa de homologação.

    Por fim, o sistema de capitalização de juros vencidos (cfr. número 7. dos factos provados), que aumenta artificialmente a dívida em favor da C…, proporciona um valor económico à C… superior aos seus créditos.

    Logo, e por força do disposto no artº 216º, nº 1, al. b), do CIRE, é mais uma razão (a terceira) para a não homologação do plano.

    Face ao exposto, e com estes fundamentos, nos termos do disposto no artº 215º e 216º do CIRE, e 17º-F, nº 5, do mesmo diploma, o Tribunal recusa a homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora B…, Lda.”.

  3. Inconformada com esta decisão, a devedora interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: “A. O Tribunal a quo entendeu não homologar o plano de recuperação (1) por o mesmo prever um tratamento intoleravelmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT