Acórdão nº 1530/14.2TMPRT-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 1530/14.2TMPRT-E.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 6/11/2014.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recursos de apelação interpostos na acção com processo especial de regulação das responsabilidades parentais nº1530/14.2TMPRT-E-A, da Instância Central da Comarca do Porto, 2ª Secção de Família e Menores.

Requerente – B….

Requerida – C….

Menor – D… (n. 06/12/2011).

Apelado – Digno Magistrado do Ministério Público.

Pedido Que seja a residência do menor estabelecida junto do progenitor, que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da criança, fixando-se um regime de convívios susceptível de lhe propiciar um amplo relacionamento com a progenitora.

Ser mantido o exercício conjunto das responsabilidades parentais no que concerne às questões de particular importância para a vida do D…, também no que diz respeito a alterações de residência e deslocações ao estrangeiro, que deverão depender do reconhecimento expresso e escrito de ambos os progenitores.

Tese de Requerente e Requerida (exposta nos respectivos articulados) Opõem-se no sentido de que entendem, o Requerente, que o menor deve passar a viver consigo, a Requerida, precisamente que o menor passe a viver com ela Requerida.

No mais, defendem dever ser fixado um regime provisório de regulação de responsabilidades parentais.

Este regime provisório veio efectivamente a ser fixado, por decisão judicial de que se recorre, precedida de relatório social elaborado e relativo às condições gerais de vida dos Requerente e Requerida.

É o seguinte o teor do decidido, no final da Conferência de Pais: “Decide-se, nos termos do artº 157º OTM fixar o seguinte regime provisório:” “Fixa-se provisoriamente a residência da criança D… em casa da sua mãe, onde actualmente reside e a quem competirá e decisão relativa aos actos da vida corrente da criança.” “As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança são exercidas por ambos os progenitores – artº 1906º nº1 CCiv.” “Relativamente às saídas do menor do país com a progenitora, deverá manter-se o já previamente decidido, ou seja, que a mãe não pode sair de Portugal com o menor – cf. fls. 362ss. dos autos.” “Visitas – No que concerne ao regime de visitas, também se fixa provisoriamente que o progenitor poderá/deverá estar com o menor seu filho em fins-de-semana alternados, devendo para o efeito ir buscar o D… a casa da mãe às 5ªs-feiras, no final da tarde, pelas 17h, e entregando-o na 2ª-feira de manhã, também em casa da progenitora pelas 9h.” “Nos fins-de-semana que o menor não passar com o progenitor, este poderá estar com o seu filho às 4ªs-feiras, devendo para o efeito ir buscar o menor a casa da mãe, também no final do dia, 17h, jantar e pernoitar com este, e entregando-o em casa da mãe no dia seguinte, 5ª-feira, pelas 9h da manhã.” “Este regime de visitas terá início já no fim-de-semana de 13 de Novembro.” “Relativamente às épocas festivas do Natal e Ano Novo, que se aproximam, o D… deverá passar as festividades alternadamente com cada um dos progenitores, devendo no corrente ano passar a véspera de Natal com o pai e o dia de Natal (25/12) com a mãe, devendo para o efeito o pai levar o D… a casa da mãe até às 10h do dia festivo.” “No Ano Novo, o D… passará a véspera da festividade com a mãe e o Dia de Ano Novo com o pai, devendo para o efeito o pai ir buscar o menor a casa da mãe pelas 10h e entregá-lo em casa da mãe, no final do dia, pelas 9h.” “Alimentos – Relativamente à pensão de alimentos, o pai deverá pagar € 300 mensais até ao dia 8 do mês a que respeitar, por depósito ou transferência bancária para a conta da mãe e sem qualquer encargo para esta.” Conclusões do Recurso de Apelação da Requerida: A - O menor tem 2 anos de idade.

B - Tem uma relação umbilical, quase fusional, com a mãe, como o pai reconhece nas suas alegações (artº 43º).

C – A mãe não trabalha e trata do filho desde que ele nasceu até à presente data.

D – O pai trabalha, tem uma vida profissional muito intensa e está sempre ausente, inclusive nos fins-de-semana – doc. 1.

E – O Recorrido reconhece e alega no artº 11º do requerimento inicial, datado de 8/4/2014, com a refª 17093843, que passava em média duas a três noites por semana fora de casa, o que reitera nas suas alegações.

F – A Recorrente tem disponibilidade para o filho e não se justifica um regime tão alargado de visitas de 4 pernoitas com o pai, que claramente não estará com o menor – basta atentar no doc. 1, para a fixação de um regime provisório, o pai não podia estar com o filho aos sábados, porque trabalha.

G – A Mmª Juiz passou de um regime sem pernoitas para um regime de 4 pernoitas seguidas, sem qualquer justificação (tinha um regime fixado de visitas de 15 em 15 dias, desde as 10 horas da manhã até às 19 horas desse mesmo dia, sem pernoitas) e passa para um regime alargado de visitas, desde as 17 horas de 5ª feira até às 9,30 horas de 2ª feira (4 noites seguidas), sem nenhuma justificação (doc. 1), sem que isso seja bom para um menor de dois anos que precisa do acompanhamento diário da mãe, que precisa de rotinas.

H – O menor deve ter um regime de visitas gradual de passagem do dia com o pai, durante uns tempos, para se adaptar, para crescer, que preveja a passagem posterior para um fim de semana de 15 em 15 dias, enquanto não existe uma regulamentação definitiva das responsabilidades parentais.

I – O menor é português e americano.

J – Tem a sua família materna nos EUA e Canadá.

K – A bisavó tem 94 anos, está gravemente doente e impossibilitada de sair de casa e do seu país.

L – O regime já fixado, e qualquer outro que venha a ser fixado por este tribunal, terá de ser obrigatoriamente cumprido pelos EUA – doc. 2.

M – Nada justifica que o menor esteja preso em Portugal, impedido de sair do país, impedido de contactar com a sua família materna, impedido de visitar o país do qual é também nacional, impedido de ver a sua família e principalmente a bisavó materna, que provavelmente nunca mais verá. O menor está privado de criar laços afectivos com a sua família materna, quando nada o justifica, porque qualquer decisão provisória ou definitiva de fixação das responsabilidades parentais tem de ser cumprida nos Estados Unidos.

N – É Natal e nem a família materna vai poder ver, porque a avó materna do menor ficará a cuidar da bisavó materna, não podendo vir a Portugal.

O – Deve ser autorizada a deslocação do menor aos Estados Unidos da América.

P – O menor tem gastos de habitação de € 550,00 mensais (cf. contrato de arrendamento junto), € 150 de luz, € 300 de alimentação, € 100 de médicos e medicação (está provado que sofre de doenças respiratórias com recorrentes recursos a médicos e a urgências hospitalares), a acrescer às despesas mensais de extras, brinquedos, actividades, vestuário, água, gás.

Q – O pai, como reconhece nos artºs 18º e 24º do requerimento inicial e como resulta da 1ª Conferência de Pais (onde também ficou escrito “informou que é ele que tem suportado todas as despesas inerentes ao filho e à progenitora, atenta a situação económica desta”), sempre foi e, como diz, “continuou até hoje” a ser a única fonte de sustento familiar, tendo exclusivamente a seu cargo a totalidade das despesas domésticas do menor e da progenitora.

R – Isto é, a mãe é médica dentista e não pode exercer a sua actividade em Portugal, que não é reconhecida, tem uma oferta de emprego nos EUA para ganhar USD 150,00 por hora (e o Tribunal não permitiu que a Recorrente vá agora com o filho para NY, aí podendo trabalhar e acompanhar o filho, e note-se que o pai aí podia ir, aí residiu, aí já perspectivou trabalhar, e o menor sempre poderia vir passar temporadas – doc. 3). Isto é, a mãe está impedida de aceitar essa oferta de trabalho, dado que nunca deixará o filho, não podendo usufruir dos rendimentos necessários para custear as despesas domésticas e o pai, que tem excelentes rendimentos, não continua a suportar as despesas. Não é justo.

S – Concluindo, o pai alega que suporta a totalidade das despesas da Recorrente e do filho (é porque o pode fazer) e reconhece-o ao longo de todo o processo, usando recorrentemente esse argumento para o que lhe interessa; a Recorrente está impedida de se deslocar com o filho para NY (onde podia trabalhar em part-time, a ganhar o suficiente para custear as despesas e ainda poder passar todas as tardes com o filho, com tempo para o acompanhar no seu desenvolvimento, podendo o menor vir a passar temporadas com o pai) – e fixa-se um montante de pensão de alimentos que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT