Acórdão nº 0789/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção): 1 – A…, identificado a fls. 2, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, que deferiu o pedido de licenciamento de obras de ampliação, recuperação e alteração, requeridas pelo recorrido B…, para o prédio sito no C… n.º 2, freguesias de S. Paulo em Lisboa.

2 – Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 19 de Maio de 2006 (fls. 336/345), foi o recurso julgado improcedente, pelo que inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante A… interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, em sede de alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES: A) - O Acto objecto de recurso contencioso padecia, e padece, do vício de violação de lei, por preterição do disposto nos artigos 32° e 33° do PDM de Lisboa e 14° do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto, razão pela qual deveria ter sido concedido provimento ao recurso e, em consequência, deveria ter sido declarada a respectiva nulidade ou, pelo menos, a sua anulabilidade (ex vi do disposto nos artigos 52° n.º 2, al. b) do DL n.º 445/91 de 20/11 e 135° do CPA); B) - Acresce que, ao representar um tanque, com 6,5 m x 3,5 m2 encostado ao muro a nascente do logradouro fazendo crer que o mesmo era pré-existente a Planta do Piso 0 do n. ° 2 do C…, apresentada pelo Recorrido Particular e que faz parte integrante do Processo Camarário n.° 188/OB/RU/2000, faz uma representação falseada da realidade sobre a qual a Entidade Recorrida laborou em manifesto erro, razão pela qual, também com esse fundamento, deveria ter sido diversa a Decisão Recorrida e, em consequência, deveria ter sido anulado o Acto ali Recorrido (Art.º 135° do CPA).

  1. - Ao decidir como decidiu, julgando improcedentes tais vícios assacados ao Acto Recorrido e, consequentemente, julgando improcedente o Recurso, a Sentença Recorrida incorre, ela própria, nos vícios assacados àquele acto, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que conceda provimento ao Recurso e anule o acto ali em apreço; Efectivamente, D) - Ao decidir no sentido de que, para efeitos de aferição e determinação da área de construção permitida por via da excepção enunciada sob a alínea c) do art.º 33°/1 do RPDML, apenas deverá ser tida em conta a área ampliada ao nível do piso térreo (do logradouro) a qual, no caso concreto, por não ultrapassar os 20,5 m2, se verifica ser inferior ao limite de 20% legalmente fixado, a Decisão Recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do mencionado preceito legal, razão pela qual deverá ser revogada; Com efeito, E) - Porque o princípio-regra constante do corpo do n.º 1 do art.º 33° do RPDML é o da preservação dos logradouros como áreas livres sendo interdita toda e qualquer construção, porque a expressão “construção à superfície” pretende, tão-só, contrapor-se à expressão “em cave” atinente ao estacionamento e, finalmente, porque em relação a esta “construção à superfície” o legislador não introduziu qualquer distinção quanto aos pisos a que a mesma se deverá reportar, deve entender-se que, para aferição da limitação percentual imposta pela alínea c), deverá ser tido em conta a área total objecto de ampliação e construção, independentemente dos pisos a que a mesma se reporte, colidindo qualquer outra interpretação com a letra e com o fim legal do mencionado preceito; F) - A expressão “construção à superfície” não é sinónima da expressão “construção ao nível do piso térreo ou do logradouro” pretendendo, tão-só, contrapor-se à expressão “construção em cave”, razão pela qual - para efeitos de aplicação da percentagem fixada pela al. c) do art.º 33°/1 - deva ser tido em conta a proposta de aumento da área de construção ao nível de todos os pisos; G) - Admitir-se entendimento diverso - como o sustentado pela Decisão Recorrida - equivalerá a admitir-se o absurdo de que, desde que observado o limite imposto ao nível do piso térreo (do logradouro) nada impediria, nem impedirá, a construção em altura, sendo possível - nessa hipótese - imaginar-se o licenciamento de construções nos logradouros com vários pisos acima do solo!! H) - Daí que, ao concluir como concluiu - de que, com a prática do acto recorrido, não se verifica qualquer violação do art.º 33° do RPDML uma vez que o somatório da área ampliada ao nível do piso térreo acrescida da área do tanque é inferior a 20% da área livre do logradouro, não contabilizando a área de ampliação do piso -2 e do piso -1 - a Decisão Recorrida ofende, ela própria, o disposto no invocado art.º 33° do RPDML, razão pela qual deverá ser revogada; I) - Por outro lado, ao não fazer relevar, na sua apreciação e entendimento, a matéria de facto provada constante da alínea g) dos Factos Provados - a Decisão Recorrida incorre na nulidade prevista no art.º 668°, n.° 1, al. c) do CPC, pelo que, também com este fundamento, deverá ser revogada; J) - Na mesma nulidade incorre ainda a Decisão em apreço ao concluir que «…a área do logradouro contabilizável para efeitos de aplicação do disposto no art.º 33° do R.RDML. é a que resulta da área inicial (407 m2), deduzida das áreas do anexo (25 m2) e das construções (140 m2): 242 m2», porque em manifesta contradição com a matéria de facto constante das alíneas f) e h) dos Factos Provados; L) - Para efeitos de aplicação do disposto no invocado art.º 33.º do RPDML não há que deduzir à área inicial (407 m2) aquelas duas áreas (a do anexo, de 25 m2 e a das construções, de 140 m2) mas, tão só, a área das construções pré-existentes (de 140 m2) porquanto nestas últimas está já incluída a área do mencionado anexo - vd. als. F) e h) dos Factos Provados - pelo que, diversamente do que se concluiu na Decisão Recorrida e tal como a própria Entidade Recorrida/CML, aliás, o reconhece a área do logradouro contabilizável para efeitos de aplicação do referido art.º 33°, n.° 1, al. c) do RPDML, é a que resulta da área inicial (407 m2) deduzida, apenas, da área das construções existentes (140 m2), no total de 267 m2! M) - Pelo que, em conclusão, uma vez que as ampliações propostas totalizam uma área de 72,35 m2 é ostensivo que as mesmas representam mais de 20% da área livre do logradouro a qual seria de, apenas, 53,40 m2 (267 m2 x 20% = 53,40 m2), razão pela qual, ao decidir como decidiu, a Decisão Recorrida preteriu, ela própria, o disposto no art.º 33° do RPDML e 14° do RPUNHBA razão pela qual deverá ser revogada com todas as consequências designadamente, devendo ser substituída por outra Decisão que conceda provimento ao recurso interposto e anule o acto recorrido; Com efeito, N) - Idêntica conclusão vale no que se refere à apreciação do segundo vício invocado pelo aqui Recorrente porquanto, contrariamente às plantas e peças desenhadas constantes do processo camarário em apreço, resultou provado que «No logradouro referido em e) não existia qualquer tanque, à data da apresentação do projecto de arquitectura, com as dimensões referidas em g)» (cfr. al. j) dos Factos Provados, fls. 339 da Sentença); Ora, O) - Os actos administrativos cuja prática tenha sido determinada com vício da vontade, designadamente, com base em erro, são anuláveis; P) - Contrariamente ao que decidiu o Tribunal Recorrido e sem conceder, pela sua importância, e na dúvida (eventual e meramente hipotética) sobre as informações constantes das peças desenhadas, por um lado e da memória descritiva, por outro, sempre deverá ser dada prevalência - em termos de interpretação do projecto - às informações constantes das plantas e peças desenhadas, em detrimento do texto; Q) - Acresce que, porque de acordo com os usos e prática, convencionalmente aplicados, os desenhos com traço a preto - como o presente, referente ao tanque - pretendem designar construções pré-existentes, não podia a Decisão Recorrida ter concluído como concluiu, dando prevalência ao que se encontra escrito na Memória Descritiva, em detrimento daqueles desenhos; R) - Ao decidir como decidiu a Decisão...

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