Acórdão nº 5050/13.4TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5050/13.4TBMTS.P1 Da Comarca do Porto, Instância Local de Matosinhos, Secção Cível – J1.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró *Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B.......

e C.......

instauraram, em 31/7/2013, a presente acção com processo especial de prestação de contas contra D.......

e marido E.......

, nela melhor identificados, pedindo que os réus prestem contas da indemnização recebida no processo de expropriação que correu termos sob o n.º 1145/94 pelo extinto 2.º Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos, em que foi expropriada uma parcela de terreno pertencente a F........

Para o efeito, alegaram, em resumo, que o montante da indemnização ali fixada foi de 355.105.600$00, que o réu recebeu essa importância enquanto procurador, constituído por procuração de 20/4/94, do expropriado F......., falecido em 3/1/2008, de quem são herdeiros, e que nunca a entregou a este nem à sua herança, tendo a ré impugnado o seu relacionamento no respectivo processo de inventário, acabando por ser remetidos para os meios comuns.

Os réus contestaram, por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção. Alegaram, em síntese, além do mais, que a ré é parte ilegítima por ser estranha à procuração, a qual foi outorgada no interesse do réu, porque este tinha celebrado, antes da expropriação, com o F....... um contrato promessa de compra e venda que teve por objecto a parcela expropriada, tendo pago o preço na totalidade e entrado logo na sua posse.

Na resposta, os autores dão notícia de que haviam intentado a acção n.º 5688/13.0TBMTS, onde pediram a declaração de nulidade do referido contrato promessa, e requereram a suspensão da instância destes autos para o caso de aquela acção se considerar prejudicial (cfr. art.ºs 80.º e 81.º).

Feita prova da pendência da referida acção, por despacho de 21/1/2015, foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo que se encontra a correr termos na mesma Instância Local Cível – J4, sob o n.º 5688/13.0TBMTS, por se ter considerado que essa decisão “quanto à propriedade do prédio a que pertencia a parcela expropriada condicionará a decisão a proferir nestes autos quanto à obrigação de prestar contas por parte do R (ou RR, consoante a decisão que vier, oportunamente, a ser proferida quanto à excepção da ilegitimidade da R) pois definirá se foi administrado um bem alheio ou um bem próprio dos aqui RR”.

Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação para este Tribunal e apresentaram a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1. São factos assentes nos presentes autos, documentalmente provados por certidão judicial, por ausência de oportuna impugnação e ainda por expressa confissão dos RR.

  1. Que F....... (falecido em 03.01.2008) contratou com a ora R. E....... que este o representasse no processo nº. 1145/94 do 2º Juízo Cível desta comarca em que era expropriado, outorgando para o efeito a procuração de fls. em 20.04.1994; b) O valor da indemnização que lhe foi atribuída foi fixado em 355.105.600$00 a que correspondem € 1.771.259,27; c) Esta quantia foi integralmente recebida pelo R. marido em 3 prestações de 39.800.000$00 em 01.07.1994, 142.558.242$00 em 18.02.1998 e a restante, de 172.747.559$00, antes de 26.03.1998.

  1. Os RR negaram-se a indicar – já no processo de inventário que com o nº 8388/11.1TBMTS corria termos pelo 3º Jº. desta comarca – o destino que deram a tão elevada quantia, impugnando o relacionamento da verba correspondente com o argumento de que a mesma não pertencia à herança de F......., pelo que os AA. foram remetidos para os meios comuns, razão da presente lide.

  2. O despacho sub censura apoia-se no seguinte raciocínio: “… a decisão que vier a ser proferida nos autos que correm termos sob o nº. 5688/13.0TBMTS quanto à propriedade do prédio a que pertencia a parcela expropriada condicionará a decisão a proferir nestes autos quanto à obrigação de prestar contas por parte do R. …. pois definirá se foi administrado um bem alheio ou um bem próprio dos aqui RR.” 4. A questão fulcral dos presentes autos está deslocalizada no considerando vindo de transcrever pois o que está em causa é determinar quem era o proprietário do bem expropriado na data do recebimento das aludidas 3 prestações.

  3. E tal não suscita dúvidas uma vez que o processo de expropriação foi instaurado contra F......., justamente por ser ele o proprietário da parcela expropriada e não o R. E........

  4. É o mesmo F....... quem, como legítimo proprietário do prédio expropriado, confere mandato ao R. E....... para, além de mais, poder “… receber o preço e dar dele quitação, celebrar auto de expropriação amigável do referido prédio, representá-lo em processo de expropriação judicial … mais lhe confere poderes para receber em processo judicial de expropriação.” 7. Irrecusável é assim que é o próprio R. E....... quem, aceitando o mandato que lhe é conferido pelo documento supra transcrito, reconhece que o terreno expropriado não é sua propriedade, mas do mandante F........

  5. Dos factos vertidos nos presentes autos resulta...

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