Acórdão nº 0310/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do STA: A… inconformada com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que julgou improcedente a acção administrativa especial que deduzira contra a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS [CGD] pedindo a anulação da deliberação do seu Conselho de Administração, de …, que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, interpôs o presente recurso de revista o qual foi admitido por ter sido entendido que a matéria nele controvertida tinha a relevância social suficiente para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.

Nele se formulam as seguintes conclusões: 1. O despacho n.º …, é ilegal “(...) por mandar aplicar o seu regime aos trabalhadores da Caixa que continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, porque a estes aplica-se-lhes o RGU do Decreto de 22.12.1913 (...)» não o regime do mencionado DL n.° 24/84, de 16 de Janeiro (alega a Caixa).

2. A orientação firmada pelo TC e outros tribunais é a de que se lhes aplica o ED 24/84.

3. A errada invocação de outro regime jurídico inquina a legalidade das sanções concretamente aplicadas pela e, em particular, a demissão da Recorrente.

4. Está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de uma importância fundamental, tornando-se ainda necessário admitir o recurso para uma melhor aplicação do Direito.

5. O presente recurso de revista deve ser admitido, considerando-se abrangido por qualquer uma das duas hipóteses previstas no art.° 150.°, n.° 1, do CPTA.

6. A Autora foi empregada administrativa, da Ré, com funções de Front Office 7. Enquanto durou a relação funcional de emprego com a Ré a Autora teve sempre contrato de provimento.

8. Foi a Autora demitida por deliberação do Conselho de Administração da CGD, em sessão de 22.02.06 e remetida à Autora por carta registada datada de 06.03.2006, com efeitos a partir do dia seguinte àquele em que receber esta data.

9. Foi o processo disciplinar em cujo termo determinou o acto administrativo atrás referido, instaurado por despacho do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos de 05.04.2005.

10. E refere-se a factos chegados ao conhecimento da Gerência da Agência onde a Autora trabalhava e ao próprio Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos pelo menos em 25 de Janeiro de 2005.

11.Com data de 01.08.2005, por carta registada com A/R remeteu nova nota de culpa agora com a tramitação prevista no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913.

12. E aí refere que, por despacho do Conselho de Administração da C. G. Depósitos S.A. de 27 de Julho de 2005 foi ordenado “a repetição dos trâmites do procedimento disciplinar”.

13.A Recorrente aceita a correcção do erro da Caixa de aplicação do direito laboral substituindo-o por um regulamento disciplinar de direito público, 14.A apreciação judicial da prescrição ou da caducidade do direito disciplinar tem de ser ou com base no direito laboral ou ancorado no direito público.

15. Antes dessa mudança de RGU já tinham decorrido 69 dias entre 25.01.2005 (conhecimento da falta pelo superior) e 05.04.2005 (decisão de instauração do PD) ainda em fase de decisão e aplicação desse bloco de legalidade laboral, pelo que já havia caducado o direito de exercício disciplinar, previsão do Código laboral, intermediado pelo ED 104/93.

16. Depois dessa mudança tinham passado mais de 6 meses entre o conhecimento da falta pelo superior e a decisão de instauração do procedimento disciplinar 17. “Não interrompe nem suspende o prazo de prescrição, o procedimento disciplinar que foi anulado contenciosamente”.

(AC. STA 10-02-1985 BMJ n.° 345 pg. 433 sumário).

18. O prazo fixado para a instauração do procedimento disciplinar sob pena de caducidade é de 3 meses, (art. 4.º, n.° 2, do DL. 24/84 aplicável por força do art. 29º n°4 da CRP) 19. Face à prescrição/caducidade invocada, é manifesto que a sanção aplicada é nula ou anulada conforme doutamente se entender.

20.Violou o acto administrativo em causa o disposto nos artigos art. 4.º, n.° 2 ,do DL. 24/84 aplicável por força do art. 29.º, n.º 4, da CRP.

Sem prescindir: 21. O ED 1913, está revogado e, portanto, inexiste na ordem jurídica.

22. A decisão em crise ofende o núcleo essencial de um direito fundamental (art.° 53.° e/ou 58.°da CRP Acórdão do Tribunal Constitucional 285/92], 23. O ED 24/84 é o aplicável, além disso mais favorável e, mais tipificado quanto às normas e sanções expulsivas, 24. A sua aplicação aos pressupostos de facto, e em termos de audiência e defesa é imprescindível, sendo-o também a referência na Nota de culpa das normas aplicáveis às infracções é essencial a uma defesa adequada.

25. A referência ao ED 1913 na Nota de culpa e em todo o processo disciplinar por aplicar um bloco de legalidade inexistente, inquina todo o procedimento disciplinar.

26. É pois, nula e de nenhum efeito a deliberação em causa que se sustenta em processo disciplinar assente em legislação revogada.

27. Donde se violou também por aqui e desse modo o Direito a uma defesa adequada.

28.Violou a douta sentença em crise o disposto no ED 24/84 — artigo 42°, e os artigos 53° e/ou 58° da CRP.

Sem prescindir 29. Ocorre erro na apreciação da omissão de ponderação da aposentação compulsiva ou até da descida de categoria no pressuposto ED 1913.

30. A Recorrente tinha as condições necessárias à aplicação da aposentação, uma vez que o art.° 56.° do DL 498/72, 09.12, aplicável a partir de 01.01.2006, passou a permiti-lo.

31.Todos os factos apurados 32. E ao não lhe ser concedida a aposentação gerou um tratamento desigual ao dos demais funcionários públicos 33.Violando ainda o princípio da proporcionalidade atendendo à contextualização dos factos em causa, agravantes e atenuantes a ponderar.

34.Violou a douta decisão em crise a este respeito o disposto nos artigos 266º, n° 2, da CRP; n° 2 do artigo 5° do CPA, art.° 56.° do DL 498/72, 09.12, aplicável a partir de 1.01.2006 A CGD contra alegou para concluir como se segue: 1. O presente recurso não deve ser admitido, porquanto não se perspectiva a necessidade de intervenção desse Supremo Tribunal Administrativo, não se encontrando verificada nenhuma das duas hipóteses previstas no mencionado artigo 150.°, n.° 1, do CPTA.

2. Relativamente à questão de fundo, a jurisprudência uniforme desse STA sempre tem entendido que o regime disciplinar aplicável aos funcionários da Recorrida, ao abrigo de vínculo jurídico-público, é o constante do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, completado pelo Decreto n.° 19.468, de 16/03/1931 — cfr., só entre a jurisprudência mais recente, Acs. de 24.05.2005 (Cons. PIRES ESTEVES), proc. n.° 927/02, de 05.07.2005 (Cons. JORGE DE SOUSA), proc. n.° 755/04, e de 25.10.2005 (Cons. GOUVEIA E MELO), proc. n.° 831/2004, todos disponíveis em www. dgsi.pt.

3. Também o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no Parecer n.° 87/87, de 24.03.88, publicado no Diário da República, II série, n.° 180, de 5.08.1988, pp. 7058 e ss., se pronunciou no sentido da sujeição dos funcionários da Recorrida ao Regulamento Disciplinar de 1913, enquanto regime de «(...) natureza especial face ao estatuto geral de disciplina dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local (...)», aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro - cfr. a 2 conclusão do referido Parecer.

4. Mais recentemente ainda, no Parecer do mesmo órgão consultivo, datado de 05.12.2002, publicado no DR, II série, de 8.03.2003, e disponível em www.dgsi.pt, reiterou-se ser pacífico que «(...) o regime disciplinar aplicável [funcionários da Caixa] é ainda o que consta do Regulamento Disciplinar do Funcionalismo Civil do Estado, de 22 de Fevereiro de 1913».

5. A posição da Recorrente, no sentido de que seja adoptado entendimento diverso sobre essa matéria, adiantando que o artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 48.953, de 5/04/69, se encontra revogado por efeito do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 287/93, de 20/08, e que, em consequência, deixou de ser aplicável aos funcionários da Recorrida, sujeitos a um vínculo laboral de Direito público, o Regulamento Disciplinar de 1913, passando a estar sujeitos ao regime geral do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16/01, não tem qualquer apoio na doutrina e jurisprudência referidas.

6. Ao sustentar essa posição, a Recorrente não tem em conta, todavia, a metodologia a observar na determinação do regime jurídico aplicável em caso de desaplicação de normas por invalidade, do mesmo passo que contraria a intenção reiteradamente expressa pelo legislador de não submeter os funcionários da Recorrida ao regime disciplinar aplicável, em geral, à Administração Pública.

7. A desaplicação judicial do...

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