Acórdão nº 0943/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Leiria que, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…, com os sinais dos autos, contra as liquidações de IVA, e respectivos juros compensatórios, referentes aos anos de 1995 e 1996, apenas manteve as liquidações impugnadas na parte respeitante ao IVA constante das facturas emitidas por B…, anulando-as na parte remanescente, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
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A sentença sob recurso anula as correcções efectuadas, com referência ao IVA constante das facturas emitidas por dois contribuintes, em sede de cadastro de IVA, evidenciados como isento e cessado.
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Entendendo a Mma. Juíza que, tanto para as situações de isenção, como de inactividade, independentemente de os sujeitos passivos que indevidamente liquidaram IVA cumprirem, ou não, as suas obrigações fiscais, o IVA pago pode ser deduzido pelo adquirente dos bens e serviços.
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Deste modo, a sentença sob recurso não diferenciou as situações em causa, as quais teriam de ser diferentemente avaliadas e decididas.
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O alicerce das correcções efectuadas pela AF e do corte no direito à dedução não foi a simulação das facturas, mas o facto de estas terem sido emitidas por sujeito passivo isento (art.º 53.º do CIVA) ou cessado (artigos 32.º e 33.º do CIVA).
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Quando os sujeitos passivos isentos emitem factura com liquidação de IVA, ainda que indevidamente, estão obrigados à sua entrega nos termos do art.º 2.º/1-c) do CIVA.
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Estes documentos conferem ao adquirente o direito à dedução, se emitidos sob a forma legal e devidamente discriminados (art.º 35.º do CIVA) e, ainda, se o cliente suportar este imposto para realizar operações tributadas (art.º 19.º, n.º 1-a), n.º 2-a) e n.º 6 em conjugação com o art.º 35.º, todos do CIVA).
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Porém, na facturação emitida pelo sujeito passivo cessado, a situação é diametralmente diversa, não podendo nunca o IVA mencionado em tais facturas ser aceite como dedutível.
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Tal como resulta da conjugação de duas disposições contidas no Código do IVA e que não foram consideradas na sentença sob recurso, viciando-a em definitivo.
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O emitente de facturação que se encontre cessado perde, após a data da cessação, a natureza de sujeito passivo que detinha até então, sendo que, no caso dos autos, o emitente encontrava-se já cessado desde 1991.01.11 quando emitiu, em 1995.12.30, a factura em crise.
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Ou seja, não se mostra observada a condição imposta pela alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º do CIVA para o exercício do direito à dedução (“o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos”).
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Reforçando tal entendimento, afirma, claramente, o n.º 11 do art.º...
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