Acórdão nº 0943/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Leiria que, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…, com os sinais dos autos, contra as liquidações de IVA, e respectivos juros compensatórios, referentes aos anos de 1995 e 1996, apenas manteve as liquidações impugnadas na parte respeitante ao IVA constante das facturas emitidas por B…, anulando-as na parte remanescente, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. A sentença sob recurso anula as correcções efectuadas, com referência ao IVA constante das facturas emitidas por dois contribuintes, em sede de cadastro de IVA, evidenciados como isento e cessado.

  2. Entendendo a Mma. Juíza que, tanto para as situações de isenção, como de inactividade, independentemente de os sujeitos passivos que indevidamente liquidaram IVA cumprirem, ou não, as suas obrigações fiscais, o IVA pago pode ser deduzido pelo adquirente dos bens e serviços.

  3. Deste modo, a sentença sob recurso não diferenciou as situações em causa, as quais teriam de ser diferentemente avaliadas e decididas.

  4. O alicerce das correcções efectuadas pela AF e do corte no direito à dedução não foi a simulação das facturas, mas o facto de estas terem sido emitidas por sujeito passivo isento (art.º 53.º do CIVA) ou cessado (artigos 32.º e 33.º do CIVA).

  5. Quando os sujeitos passivos isentos emitem factura com liquidação de IVA, ainda que indevidamente, estão obrigados à sua entrega nos termos do art.º 2.º/1-c) do CIVA.

  6. Estes documentos conferem ao adquirente o direito à dedução, se emitidos sob a forma legal e devidamente discriminados (art.º 35.º do CIVA) e, ainda, se o cliente suportar este imposto para realizar operações tributadas (art.º 19.º, n.º 1-a), n.º 2-a) e n.º 6 em conjugação com o art.º 35.º, todos do CIVA).

  7. Porém, na facturação emitida pelo sujeito passivo cessado, a situação é diametralmente diversa, não podendo nunca o IVA mencionado em tais facturas ser aceite como dedutível.

  8. Tal como resulta da conjugação de duas disposições contidas no Código do IVA e que não foram consideradas na sentença sob recurso, viciando-a em definitivo.

  9. O emitente de facturação que se encontre cessado perde, após a data da cessação, a natureza de sujeito passivo que detinha até então, sendo que, no caso dos autos, o emitente encontrava-se já cessado desde 1991.01.11 quando emitiu, em 1995.12.30, a factura em crise.

  10. Ou seja, não se mostra observada a condição imposta pela alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º do CIVA para o exercício do direito à dedução (“o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos”).

  11. Reforçando tal entendimento, afirma, claramente, o n.º 11 do art.º...

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