Acórdão nº 0810/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 16 de Fevereiro de 2009, que julgou improcedente a oposição deduzida por SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE PONTE DE LIMA, com os sinais dos autos, contra a execução fiscal n.º 2321200701020757, instaurada pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima, por dívidas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu no montante de € 10.757,10, apresentando as seguintes conclusões: 1 – Ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães decretado a prescrição da dívida exequenda, fez caso julgado sobre esta questão, e como tal a dívida passou a ser uma obrigação natural impedindo o credor de obter o seu pagamento de forma coerciva.

2 – A força e autoridade do caso julgado material significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente 3 – o conhecimento do mérito da presente oposição colocou o tribunal na alternativa que a lei quer evitar, ou seja que fosse considerada não prescrita uma dívida sobre a qual em outro processo e outro tribunal já havia declarado prescrita 4 – Decidindo como decidiu, o M.mo Juiz violou o disposto nos arts. 494, 498 e 671, nº 1 todos do CPC Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e ordenando, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre a costumada JUSTIÇA.

2 – Contra-alegaram o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE) e a Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Lima, apresentando as seguintes conclusões: 2.1 Conclusões do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.: A – Improcede a argumentação expendida pela Digma. Procuradora da República de que o acórdão, transitado em julgado, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.05.03, que decretou a prescrição do pedido de indemnização civil fez caso julgado material sobre o processo executivo e como tal a dívida em causa passou a ser uma obrigação natural impedindo o credor de obter o seu pagamento de forma coerciva; B – O processo de execução fiscal objecto da presente oposição, conforme resulta dos documentos anexos à certidão e que dela fazem parte integrante, foi instaurada tendo por base o acto praticado pelo Presidente do IGFSE, consubstanciado nos ofícios n.ºs 8124 e 683, respectivamente, de 11.11.05. e 25.01.06, em execução da decisão da Comissão Europeia (CE), constante da carta n.º 4502, de 23.04.03, sobre o pedido de pagamento de saldo do “dossier” 88 1098 P3; C – O pedido de indemnização civil foi deduzido pelo Ministério Público, no Processo Comum Colectivo n.º 169/99 que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, com vista ao ressarcimento de eventuais danos emergentes da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, no âmbito das acções de formação profissional desenvolvidas pela “Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Lima”, enquadradas nos “dossiers” 88 0977P1, 88 0980P1, 88 1093P1 e 88 1098P3; D – Conforme jurisprudência atrás citada, a decisão proferida no âmbito do pedido de indemnização civil enxertada no processo crime não pode constituir excepção de caso julgado num processo executivo, na medida em que não se verifica a identidade entre o pedido e a causa de pedir, dada a diferente natureza dos processos; E –...

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