Acórdão nº 1190/14.0TXPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1190/14.0TXPRT-A.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 11 de novembro de 2015, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo supletivo n.º 1190/14.0TXPRT, do 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, relativo ao condenado B…, foi proferido o seguinte despacho [fls. 38-39 dos presentes autos que integram certidão do processo principal]: «(…) Veio o presente processo da condenação solicitar ao TEP a prolação de declaração de contumácia relativamente a condenado(a) em pena de multa cujo pagamento não efectuou, circunstância que determinou, naquele processo, a prolação de despacho que fixou e determinou a execução da correspondente prisão subsidiária a cumprir.

Cumpre apreciar.

A prisão subsidiária não constitui, em sentido formal, uma pena de substituição, antes se tratando de uma medida que visa conferir consistência e eficácia à pena de multa, a qual pode, ainda assim, ser paga a todo o tempo, no todo ou em parte — artigo 49.º n.º 2, do CP.

Ou seja, mesmo após a conversão da multa em prisão subsidiária, a pena aplicada na sentença continua a ter a natureza de multa, assumindo-se aquela como uma medida de constrangimento tendente à obtenção da realização do efeito penal pretendido, o qual consiste, inequivocamente, no pagamento da quantia pecuniária em causa [Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, — Ed. Notícias, Aequitas, Lisboa, 1993, p. 147].

Esta realidade suscita desde logo a questão de saber se, nestes casos, é constitucionalmente admissível proceder à restrição de direitos do(a) condenado(a) que a declaração de contumácia implica — cf. os artigos 335.º e 337.º do CPP.

Desde já se afirma que não, o que traduz uma mudança de posição do signatário, após tomada de conhecimento do acórdão do TRC recentemente publicado nesta matéria, adiante indicado, e análise mais profunda da questão.

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.º n.º 2 [-"A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos"], 26.º n.º 1 [Norma que, entre outros direitos, reconhece o relativo à capacidade civil] ambos da CRP, e 97.º, n.º 2, do CEP, afigura-se que apenas em caso de existência de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança de internamento para cumprir, total ou parcialmente, se afigura justificável o recurso à figura da contumácia, instituto que produz na esfera do destinatário os efeitos gravosos previstos nas disposições legais acima citadas [Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração de contumácia; proibição de o visado obter documentos, certidões e registos junto de autoridades públicas; proibição de movimentação de contas bancárias; arresto de bens].

Na verdade, somente no quadro de execução de reacções penais de extrema ratio, cuja efectivação importe, necessariamente, o encarceramento, se tem como legitimada, à luz dos princípios aludidos, a aplicabilidade da figura da declaração de contumácia. Só aqui estaremos na presença de um interesse específico suficientemente legitimador em termos de permitir a afirmação da concordância prática do exercício da acção penal, com abrangência da execução da reacção criminal) com a restrição de direitos do cidadão contumaz [Neste sentido, cf. o acórdão do T RC de 25.03.2015, proferido no processo n.0 95/11.IGATBU-A.CI, relatado por Luís Teixeira (Juiz Desembargador), acessível em www.dgsi.pt].

No processo em presença, como já se viu, não estamos perante uma medida penal desse tipo.

Em função do exposto, entendo que, in casu, não há lugar à aplicação do disposto nos artigos 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x), do CEP, com a alteração da Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro), pelo que determino o arquivamento dos autos.

Notifique e comunique ao processo da condenação.

(…)» 2. Inconformado, o Ministério...

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