Acórdão nº 1060/15.5T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1060/15.5T8PVZ.P1 Do Tribunal da Comarca do Porto – Póvoa de Varzim - Instância Local - Secção Cível - J3, onde deu entrada em 29/7/2015.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório B…, com sede na Avenida…, Lisboa, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra C…residente no Bairro…, Póvoa de Varzim, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 7.023,44 €, acrescida de 792,24 € de juros vencidos até 29/7/2015 e de 31,99 € de imposto de selo sobre os juros vencidos e os juros que se vencerem sobre a quantia de 7.023,44 €, à taxa anual de 14,6%, desde 30/7/2015 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair, e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.

Para tanto, alegou, em resumo, que, no exercício da sua actividade comercial, em 7/1/2014, concedeu à ré um crédito para aquisição de um veículo automóvel, sob a forma de mútuo, pelo qual emprestou a esta a quantia de 5.479,65€, com juros à taxa inicial de 10,888%, indexada à Euribor a 90 dias, e que ela se obrigou a restituir em 84 prestações, mensais e sucessivas, no valor de 95,97 €, com vencimento, a primeira em 10/2/2014 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes, posteriormente alterado para 85 prestações e novamente para 84, com vencimento no dia 20 de cada mês; que acordaram como indemnização, a título de cláusula penal, a taxa anual de 14,6% sobre o montante em dívida, para o caso de mora, e que, na falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o mutuante poderia considerar vencidas as restantes prestações, com juros e demais encargos; a ré não pagou a 9.ª prestação, vencida em 20/10/2014, bem como não pagou a 10.ª e a 13.ª e seguintes, o que o levou a comunicar-lhe a perda do benefício do prazo e a resolver o contrato, ficando em dívida a quantia pedida.

A ré não contestou, apesar de pessoalmente citada.

Não obstante, não foi conferida força executiva à petição por se ter entendido que a parte do pedido referente aos juros remuneratórios contidos nas prestações cujo vencimento antecipado foi provocado pelo autor era manifestamente improcedente.

Foi, então, lavrada sentença que conheceu do mérito e decidiu: “Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais enunciadas, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de €5.042,46 (cinco mil e quarenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos) e ainda os juros de mora vencidos – desde a data de vencimento das prestações números 9 (nove), 10 (dez), 13 (treze), 14 (catorze), 15 (quinze), 16 (dezasseis) e 17 (dezassete) e desde 9.7.2015 sobre a quantia de €4.370,67 (quatro mil trezentos e setenta euros e sessenta e sete cêntimos), que corresponde às prestações números 18 (dezoito) a 84 (oitenta e quatro), e vincendos, à taxa anual de 14,600%, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.

Do demais peticionado, vai a Ré absolvida.

” Inconformado com o segmento da decisão em que decaiu, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com a seguinte, única e sintética, conclusão: “Em conclusão, portanto, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da matéria de facto constante dos autos, tendo violado o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, face ao que expressamente acordado foi pelas partes na alínea b) do artigo 8º das Condições Gerais do contrato dos autos, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a acção totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei à matéria de facto provada nos autos, desta forma se fazendo, portanto J U S T I Ç A”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, regime de subida e efeito que foram mantidos por este Tribunal.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se são devidos os juros remuneratórios (e respectivo imposto de selo) das prestações correspondentes a períodos que não tinham decorrido e que se venceram antecipadamente por falta de pagamento e em virtude do accionamento da respectiva cláusula pelo mutuante.

  1. Fundamentação 1. De facto Na sentença impugnada foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Autor é uma instituição de crédito.

    1. O Autor, no exercício da sua actividade comercial, por acordo escrito, constante de título particular datado de 4 de Janeiro de 2014, junto em fotocópia com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, concedeu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado a C… a importância de Euros 5.479,65, para esta adquirir um veículo automóvel de marca HYUNDAI, modelo…, com a matrícula ..-..-XL.

    2. Nos termos do acordo referido em 2, o Autor emprestou à Ré a dita importância de €5.479,65, com juros à taxa nominal de 10,888% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro vida, serem pagos, nos termos acordados, em 84...

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