Acórdão nº 4079/11.1TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2015
Data | 10 Novembro 2015 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 4079/11.1TBGDM.P1 Tribunal Judicial de Gondomar 2º Juízo Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório O B…, Lda. instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra o C…, SA, peticionando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 5.035,00, acrescida de juros vencidos até á data da instauração da acção no montante de € 436.36 e dos vincendos desde então até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão, alegando, em síntese, que o réu, ao dar pagamento de um cheque que depois de ter sido preenchido pela sua sócia-gerente foi falsificado notoriamente por terceira pessoa, violou o contrato ou convenção de cheque que vigora entre as partes, sendo responsável pelo prejuízo correspondente à quantia sacada da sua conta respectivos juros.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação onde começa por excepcionar com a alegada culpa do autor, para depois impugnar a globalidade dos factos alegados pelo mesmo.
O autor apresentou resposta impugnando a excepção de culpa do lesado articulada na contestação.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto e ao abrigo dos preceitos citados, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo o réu C…, SA integralmente do pedido deduzido pelo autor B…, Lda.” O B…, Lda interpôs recurso concluindo: I.Autora é Réu encontram-se unidos contratualmente, por conta do deposito bancário bem como da convenção de cheque formalizados.
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Da convenção de cheque deriva para os seus celebrantes uma multiplicidade de direitos e deveres, que no caso do banco, distingue-se como seu dever principal o dever de pagamento, e como deveres laterais o de rescindir o contrato de cheque em caso de utilização indevida, de observar a revogação do cheque, de esclarecer terceiros que reclamem informações sobre essa revogação, de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados, de não pagar em dinheiro o cheque para levar em conta, de informar o cliente/sacador sobre o destino e tratamento do cheque, especialmente sobre a pessoa do apresentador.
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Ao banco exige-se um apertado controlo de vigilância e preservação dos interesses dos seus clientes.
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Pese embora, os bancos tenham vindo a adoptar alguma flexibilidade no controlo da autenticidade dos cheques com o consentimento e sob instruções da autoridade de supervisão - Banco de Portugal -, a telecompensação, a captura de imagens dos cheques e o sistema de truncagem de que fala o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária - SICOI - e as diversas Instruções do Banco de Portugal - não eximem o banco réu de proceder diligentemente, como lhe é contratualmente exigível, por forma a detectar qualquer desconformidade existente nos cheques.
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Os bancos - e no caso concreto o banco réu - terão de assumir as consequências dessa omissão, por virtude de normas da própria regulação do sistema e da dispensa de apresentação, na compensação, de imagens de cheques de valor igual ou inferior ao montante de truncagem acordado pelo sistema bancário.
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Não conseguiu o banco réu elidir a presunção de culpa, com base na demonstração da sua diligente actuação, já que o banco réu não demonstrou que os respectivos serviços hajam dado cumprimento aos deveres de prevenção e de zelo, até porque procederam ao pagamento de um cheque falsificado.
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Não deixando de ter presente que a adulteração do referido cheque é grosseira e de fácil percepção, conforme decorre da análise do mesmo junto aos autos.
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Não podendo recair sobre o cliente um eventual relaxamento na observância daqueles deveres, por parte do banco, ditado por objectivos de redução de custos ou razões de celeridade do tráfico comercial.
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A actuação do Banco réu traduziu-se num prejuízo para a Autora na quantia de €5.035,00, correspondente ao montante pago pelo cheque adulterado.
A...
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